TJRN - 0832186-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:32
Conclusos para despacho
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10/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832186-09.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA REQUERIDO: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se da ação de cumprimento na qual o executado CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA apresentou exceção de pré-executividade alegando a duplicidade de pretensão executiva (bis in idem), consubstanciada na existência simultânea da presente execução de título judicial, fundada no contrato de locação firmado entre as partes, e da ação de execução de título extrajudicial n.º 0854294-66.2023.8.20.5001, ajuizada pela mesma exequente e com a mesma base contratual, impondo-se a consequente inexigibilidade do título no presente feito.
Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a exceção apresentada (ID nº 150404452). É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Para uma compreensão cabal da presente situação processual e da imperiosa necessidade de acolhimento desta Exceção de Pré-Executividade, faz-se mister contextualizar a relação jurídica originária e as múltiplas demandas judiciais que dela se irradiaram, todas movidas pela mesma parte exequente contra a ora executada, em verdadeira fragmentação indevida da pretensão creditória.
A gênese desta complexa situação remonta ao contrato atípico de locação de imóvel comercial em shopping center, firmado em 31 de julho de 2020, entre a PS Administração de Shopping Ltda., na qualidade de locadora, e a Center Imports Comércio Ltda., como locatária, cujo objeto era a Loja G09 do Praia Shopping, conforme se depreende dos instrumentos contratuais devidamente anexados aos autos (Doc. 01 - Instrumentos do Contrato de Locação_compressed.pdf, ID 107442585 e ID 121352820).
Por meio desse pacto, a executada assumiu a obrigação de adimplir aluguéis mensais, encargos condominiais e o fundo de promoção e propaganda (FPP), conforme previsto nas Cláusulas 12 e 13 do referido instrumento.
Ocorre que, a partir de 13 de outubro de 2020, a executada teria, segundo a narrativa da exequente, incorrido em inadimplência das parcelas avençadas.
Em resposta a essa suposta mora, a PS Administração de Shopping Ltda. optou por ajuizar não uma, mas duas ações judiciais distintas, ambas visando a satisfação de créditos derivados da mesma relação locatícia, gerando a inaceitável duplicidade de cobrança que se busca sanar com a presente exceção.
A primeira demanda, que ora se apresenta como o processo principal deste cumprimento de sentença, foi inicialmente proposta como uma "Ação de Despejo com Pedido de Tutela de Urgência" (Processo nº 0832186-09.2024.8.20.5001, Petição Inicial.pdf, p.3 do contexto), ajuizada em 15 de maio de 2024.
Nesta ação, a exequente buscava a rescisão do contrato de locação e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 13 de outubro de 2020, totalizando, na ocasião, a quantia de R$ 203.712,88 (Petição Inicial.pdf, p.6-7 do contexto).
A despeito da sua qualificação inicial como "Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A" no sistema, a própria parte autora esclareceu tratar-se de mero equívoco no cadastramento do CNPJ, afirmando ser a verdadeira parte "PS Administração de Shopping Ltda." (ID 127698749, p.796-799), o que foi, inclusive, corrigido por certidão posterior (ID 133147988, p.807).
A sentença proferida neste feito (ID 132739017, p.803-806) confirmou a liminar de despejo, declarou a rescisão contratual e condenou a executada ao pagamento do valor de R$ 203.712,88, com correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 2% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
Paralelamente a esta ação de despejo e consequente cumprimento de sentença, a PS Administração de Shopping Ltda. (naquele feito, identificada como "PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA", CNPJ 29.***.***/0001-34, embora o CNPJ 17.***.***/0002-27 da executada se mantenha constante) moveu uma segunda demanda, uma "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" (Processo nº 0854294-66.2023.8.20.5001, Petição Inicial.pdf, p.1 do contexto) também perante a Comarca de Natal/RN, distribuída em 20 de setembro de 2023.
Nesta segunda execução, a Exequente pleiteia a recuperação de um crédito total de R$ 216.749,52 (Petição Inicial.pdf, p.6 do contexto), igualmente proveniente do mesmo contrato de locação com a Center Imports Comércio Ltda., conforme planilha de débito atualizada anexada àquele processo.
A análise conjunta desses elementos fáticos e processuais revela a existência de duas execuções judiciais distintas, ambas ajuizadas pela mesma parte credora (PS Administração de Shopping Ltda.) contra a mesma parte devedora (Center Imports Comércio Ltda.), e ambas fundamentadas em obrigações que, embora com pequenas variações de período, decorrem do mesmíssimo contrato de locação comercial.
Tendo em vista que os meses cobrados a título de locação na execução de nº 0854294-66.2023.8.20.5001 (id´s. 107442580, 107442585) são os mesmos descritos no presente processo (id´s. 121352820, 121352815),não importa que um crédito tenha passado a ser fundado em título judicial e o outro seja título extrajudicial, quando a origem dos créditos é a mesma não podem ser objetos de dupla cobrança.
Essa duplicidade de pretensões executórias sobre o mesmo crédito, ainda que sob roupagens processuais distintas, configura uma manifesta violação aos princípios basilares do direito processual, gerando a ilegitimidade da presente execução e a necessidade premente de extinção.
A presente execução, materializada no cumprimento de sentença do Processo nº 0832186-09.2024.8.20.5001, encontra-se indissociavelmente maculada por um vício de inexigibilidade que a impede de prosseguir nos moldes em que foi proposta, porquanto o crédito ora perseguido pela Exequente é objeto de cobrança paralela em outra demanda judicial autônoma.
Esta prática, que configura um inadmissível bis in idem processual, viola frontalmente os mais comezinhos princípios do direito pátrio, atentando contra a segurança jurídica, a lealdade processual e a própria racionalidade do sistema jurisdicional. É fato incontestável e plenamente demonstrado pelos documentos anexados aos autos que a PS ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING LTDA., figurando como Exequente no presente cumprimento de sentença, é a mesma entidade que move, concomitantemente, a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0854294-66.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Ambas as demandas, embora formalmente distintas em sua natureza (uma cumprimento de sentença de título judicial, outra execução de título extrajudicial), possuem um liame material indissolúvel: o crédito buscado em ambas tem origem no mesmo contrato de locação comercial celebrado entre a Exequente e a ora Excipiente, Center Imports Comércio Ltda.
A unicidade da relação jurídica fundamental, portanto, não pode ser cindida artificialmente para dar ensejo a múltiplas e descontroladas perseguições executivas do mesmo débito.
A causa de pedir em ambas as ações, em sua essência, reside na alegada inadimplência da locatária.
Embora o período exato dos débitos possa apresentar variações marginais nas planilhas acostadas a cada processo, é a totalidade do vínculo obrigacional locatício que está sendo judicializada de forma reiterada.
A alegação de que um processo visa o despejo e outro a execução de título extrajudicial não desnatura a identidade material do crédito, mas apenas evidencia diferentes facetas de uma mesma dívida.
A permissão para que um credor utilize múltiplos instrumentos processuais para perseguir o mesmo crédito de forma descoordenada abriria um perigoso precedente, submetendo o devedor a uma carga excessiva de defesas e a um risco iminente de duplicidade de pagamento, o que o ordenamento jurídico repudia veementemente.
Permitir a continuidade simultânea de ambas as execuções seria chancelar uma "fragmentação artificial da execução", em prejuízo da celeridade, da economia processual e, principalmente, do direito do devedor à unicidade da perseguição creditória.
A pretensão executiva da Exequente, nestes autos, mostra-se, portanto, inexigível, pois o mesmo crédito já está sob escrutínio em outra via judicial, com defesas e compensações pendentes de apreciação.
A intervenção deste Douto Juízo, por meio da presente exceção, é fundamental para que se evite o enriquecimento sem causa da Exequente e se resguarde a integridade do sistema processual.
Tendo em vista que os meses cobrados a título de locação na execução de nº 0854294-66.2023.8.20.5001 (id´s. 107442580, 107442585) são os mesmos descritos no presente processo (id´s. 121352820, 121352815).
Dessa forma, não importa que um crédito tenha passado a ser fundado em título judicial e o outro seja título extrajudicial, quando a origem dos créditos é a mesma não podem ser objetos de dupla cobrança.
A Exequente busca, de forma inaceitável, imputar à ora Excipiente a pecha de litigante de má-fé, alegando a interposição da presente exceção com intuito procrastinatório e desrespeito à verdade dos fatos.
Entretanto, a exceção merece acolhimento, não se configurando má fé do executado.
Não havendo possibilidade de dupla cobrança, o título executivo se torna inexigível, cabendo a extinção da presente ação.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro a exceção de pré-executividade e julgo extinto o cumprimento de sentença, por inexigibilidade do título, em razão da dupla cobrança de uma mesma origem, ou seja, mesmo contrato de locação celebrado entre as partes.
Portanto, extingo a presente execução com base no artigo 924, I, do CPC e artigo 786 do CPC.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 14 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832186-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA REQUERIDO: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as questões processuais trazidas na defesa à exceção de pré-executividade e quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé do executado.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 20 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0832186-09.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA Réu: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 147595715, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832186-09.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Parte exequente: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA Parte executada: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA e como executado(s) CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 306.862,99 (trezentos e seis mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA CNPJ: 17.***.***/0002-27 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 368.235,58, valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA CNPJ: 17.***.***/0002-27, , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:05
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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08/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832186-09.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA REU: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada (ID nº 132739017), no qual se alega omissão, contradição e obscuridade na sentença, sob o fundamento de que a petição incidental não foi analisada (ID nº 133184267).
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID n º141465154). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, observa-se que a sentença de procedência da demanda foi proferida (ID nº 132739017).
Na sequência, a parte ré apresentou petição incidental requerendo o cancelamento dos honorários (ID nº 133184267).
Na sequência, foi expedida certidão de trânsito em julgado (ID nº 136213726) e foi proferido despacho indeferindo o pedido realizado na petição incidental diante do julgamento e transito em julgado da demanda. (ID nº 138692842).
Não obstante a certidão de trânsito tenha sido colacionada após a petição incidental, a petição apresentada não é meio adequado para requerer a modificação do julgado, o que deve ser feito por meio de apelação.
Assim, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que a sentença não merece reparos, na medida em que o que pretende a parte embargante é a modificação em relação ao mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
O que pretende o embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não dou provimento aos embargos declaratórios interpostos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença.
Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial.
Intimem-se as partes via Pje.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 06:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 01:59
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0832186-09.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor(a): PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA Réu: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 139199459), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832186-09.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA REU: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA DESPACHO Trata-se de processo sentenciado e transitado em julgado em que a parte ré peticionou incidentalmente requerendo o cancelamento das custas e honorários sucumbenciais e a extinção do processo sem resolução do mérito (ID nº 133184267).
No caso, diante do julgamento e transito em julgado da demanda, indefiro o pedido realizado.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:10
Outras Decisões
-
06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
25/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
25/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
13/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0832186-09.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A REU: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO PS ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING LTDA. ajuizou a presente ação contra CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA., requerendo a rescisão do contrato de locação e o pagamento dos aluguéis que forem vencendo.
Foi proferida decisão para determinar a expedição de mandado de despejo liminar para que a parte ré BENTO CÂNDIDO DA SILVA desocupe voluntariamente, no prazo de 15 dias, o imóvel situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 8790, Praia Shopping, Loja G09, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.090-970, Natal/RN (ID nº 121588262).
A parte ré se habilitou nos autos e requereu a extinção do processo, sob o fundamento de litispendência com o processo nº 0854294-66.2023.8.20.5001, bem como ilegitimidade ativa (ID nº 124826016).
A parte autora aduziu que a PS ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING LTDA. ingressou com a presente demanda, mas que, por equívoco, foi colocado o CNPJ da CAPUCHE, sendo, portanto, legitimada ativa.
Além disso, aduziu a inexistência de litispendência (ID nº 127698749). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ILEGITIMIDADE E LITISPENDÊNCIA Segundo a Teoria da Substanciação, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a causa de pedir é composta pela conjunção dos fatos jurídicos (causa de pedir remota) e da fundamentação jurídica (causa de pedido próxima).
Para postular em Juízo, deve a parte autora discriminar cada um desses elementos, sob pena de decretação de inépcia da inicial (art. 330, § 1º, inc.
I, do CPC/15).
A importância da discriminação da causa de pedir não se limita, contudo, ao exame dos elementos da ação, servindo também para apurar situações de conexão e continência (arts. 54, 55 e 56 do CPC/15) e, se for o caso, alterar a competência jurisdicional do órgão julgador.
Sob essa perspectiva, resta analisar se o caso em epígrafe é continente ou conexo ao processo indicado pela parte ré.
Segundo alegado, o processo nº 0854294-66.2023.8.20.5001 seria litispendente ao presente, bem como que a CAPUCHE não seria legitimada ativa.
O referido processo abrange o mesmo contrato de locação do presente, porém naquele visa a cobrança de débitos locatícios.
Os arts. 55 a 58 do CPC estabelecem que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
O presente feito seria conexo ao processo nº 0854294-66.2023.8.20.5001 em trâmite na 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, haja vista ambos tratarem do contrato do mesmo contrato de locação.
Naquele, há a cobrança da dívida do contrato, bem como reconvenção para abatimento de débitos por melhorias e neste almeja o despejo e o pagamento dos débitos que se vencerem, o que demanda o reconhecimento de identidade das causas de pedir para fins de julgamento conjunto.
Não obstante, a competência da 21ª é absoluta para execução de título extrajudicial, não tendo competência para despejo e aluguéis vincendos, não podendo haver modificação de competência por conexão (relativa), quando há incompetência absoluta. (art. 54 do CPC).
Ademais, quanto à alegada ilegitimidade ativa, verifica-se que no caso houve apenas o equívoco na indicação do CNPJ, o que acabou gerando o cadastramento da CAPUCHE nos autos.
Desta forma, tendo em vista o erro material e que a parte autora é PS ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING LTDA., altere-se o polo ativo da demanda, retirando CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e incluindo PS ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING LTDA.
II.2 – DO MÉRITO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, visto que a prova documental é suficiente para o julgamento da demanda.
Da leitura dos autos, depreende-se que a ré está inadimplente com a autora e esta em sua contestação apresentou apenas preliminares de ilegitimidade passiva e litispendência, não havendo controvérsia quanto aos débitos requeridos, incidindo, portanto, no descumprimento da relação locatícia que mantinha junto à parte autora.
Assim sendo, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, a seguir transcrito: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Analisando o caderno processual, observa-se que a solução da lide não exige maiores delongas.
Por um lado, a parte autora comprovou a existência de contrato de locação entre as partes (ID n° 121352820).
Por seu turno, houve juntada de notificação que atesta a inadimplência da parte locatária (ID n° 121352816), a qual a parte ré não se manifestou e não purgou a mora, não havendo, portanto, controvérsia, representando inadimplência contratual passível de ensejar medida de despejo.
A parte ré não purgou a mora, muito menos contestou os argumentos exordiais, prevalecendo, portanto, a presunção de veracidade das alegações relativas à inadimplência dos encargos contratuais.
Diante da ausência de comprovação do pagamento, deve o réu ser condenado a adimplir os seguintes encargos contratuais em aberto desde 13/10/2020, totalizando o valor de R$ 203.712,88 (duzentos e três mil setecentos e doze reais e oitenta e oito centavos).
Portanto, merece acolhimento a pretensão do autor para fins de confirmação da decisão de despejo liminar e condenação dos responsáveis pelos valores contratuais devidos.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, confirmo a liminar de despejo de ID nº 121588262 para determinar a expedição de mandado de despejo para que a parte ré BENTO CÂNDIDO DA SILVA desocupe voluntariamente e imediatamente o imóvel situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, 8790, Praia Shopping, Loja G09, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.090-970, Natal/RN, declarando rescindido o contrato de aluguel firmado pelas partes e condenando o réu a pagar os aluguéis vencidos no valor de R$ 203.712,88 (duzentos e três mil setecentos e doze reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo índice IGPM previsto no contrato desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 2% ao mês (ID nº 121352820) desde a citação da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor final condenatório (verdadeiro proveito econômico), levando em conta a natureza ordinária da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se a parte autora pelo Pje.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:50
Juntada de devolução de mandado
-
08/07/2024 08:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832186-09.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor(a): Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Réu: CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID xxxx e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 4 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 02:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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