TJRN - 0808326-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0808326-44.2024.8.20.0000 Conflito Negativo de Competência Cível Suscitante: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em face do declínio de competência perpetrado pelo Juízo da 2ª Vara, ambos da Comarca de Caicó, nos autos da Ação de Usucapião nº 0801035-16.2024.8.20.5101, proposta por Francisca de Fátima, em face de Dibens Leasing Arrendamento Mercantil e Outros.
Como razões, o suscitante entendeu ser incompetente para o processamento da ação sob o argumento de que “a ação de usucapião, ainda que de bens móveis, em razão da especialidade da matéria, qual seja, aquisição originária de domínio, reclama provas e rito diferenciado, o que a torna incompatível com o procedimento sumariíssimo previsto para o feitos que tramitam perante o Juizado Especial”. (Id 25556198 - Pág.
Total – 2) Já, o suscitado concluiu que, em razão de “possui valor da causa até sessenta salários mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a esta magistrada senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente” (Id. 25556202 - Pág.
Total – 20). É o relatório.
Esteado no inc.
I do Parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente.
Sobre o tema (competência absoluta em razão do valor atribuído à causa) o Tribunal Pleno firmou o novel entendimento[1] (overruling) de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública se apresenta com natureza absoluta, determinada apenas pelo valor e matéria (art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/09[2]) independentemente da complexidade subjetiva do feito e eventual necessidade de realização de perícia.
Essa nova orientação passou a ter confluência com o que já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI 10.259/2001.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO TEMPESTIVO.
ARGUMENTO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR COMPETÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Agravo Interno interposto de decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, fundamentando-se na ausência de dialeticidade e invocação da Súmula 284 do STF. 2.
A agravante, beneficiária da gratuidade da justiça e dentro do prazo legal, busca a reforma da decisão, alegando violação ao art. 381 do CPC. 3.
Ação originária de produção antecipada de provas, com argumento de complexidade da demanda e necessidade de oitiva de quatro testemunhas. 4.
A Lei 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade. 5.
O critério de competência dos Juizados Especiais Federais é quantitativo, e o argumento da agravante quanto ao número de testemunhas não é capaz de afastar tal competência. 6.
Agravo Interno não provido” (STJ AgInt no REsp n. 2.059.305/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023 – destaque acrescido) “PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 – destaque acrescido) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes ... 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 1711911/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021).
Ademais, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº 1.896.379/MT[3], em incidente de assunção de competência - IAC fixou várias teses vinculantes dentre a quais destaco a que se aplica ao presente caso, in verbis: “B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)”.
Ainda sobre o tema, dessa egrégia Corte de Justiça, destaco: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS.
DEMANDA DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DO JUÍZO CÍVEL ESPECIALIZADO.
POTENCIAIS CONSEQUÊNCIAS POSSESSÓRIAS ADVINDAS COMO MEROS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DO JUÍZO DECLARATÓRIO.
VALOR DA CAUSA QUE SE ENQUADRA NA ALÇADA DOS JUIZADOS.
NÃO MODIFICAÇÃO PELOS JUÍZOS EM CONFLITO.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808493-95.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 22/08/2023 – destaque acrescido) No caso concreto, analisando o objeto da demanda e que o valor atribuído à causa de R$ R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) está dentro do limite de alçada previsto na Lei 12.153/2009, afastada as exceções do art. § 1º do art. 2º da citada Lei, não há razão para considerar o feito complexo em razão de demandar, eventual, realização de perícia técnica e, por consequência, afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desta feita, pelos fundamentos externados, reconheço como competente para processamento e julgamento da causa, o Juízo suscitante (Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó).
Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]CC 0807294-43.2020.8.20.0000 - Rel.
Desembargador Cornélio Alves.
Julgado em08.09.2020. [2]“Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. [3] (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021) -
01/07/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:07
Declarado competetente o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
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27/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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