TJRN - 0808248-50.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 11:39
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/07/2024 08:44
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0808248-50.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL.
AGRAVADO: DR.
TIAGO DA SILVA OLIVEIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0823645-84.2024.8.20.5001.
O recorrente requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, depreende-se que este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o presento recurso.
Com efeito, tem-se que a decisão recorrida foi proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o que inaugura a competência recursal das Turmas Recursais.
Sobre a matéria, importa registrar a disciplina contida correlata contida na Lei de Organização Judiciária do Estado do Ria Grande do Norte: Art. 45.
Há, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, duas Turmas Recursais, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal. § 1º Cada Turma Recursal é composta por três juízes de direito de entrância final, denominado Juiz de Turma Recursal, com competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. - destaque acrescido.
Sendo assim, tenho por evidenciada a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o recurso em epígrafe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 45, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018 c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para o exame do feito, bem como amparado no art. 64, §3º, do mesmo Diploma Processual Civil, determino que se remetam os autos ao Juízo competente, a saber, uma das Turmas Recursais, adotando-se, para tanto, as providências que se fizerem necessárias.
Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:47
Declarada incompetência
-
26/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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