TJRN - 0813861-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:49
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:04
Homologada a Transação
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28/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 14:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 17/12/2024 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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04/12/2024 11:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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04/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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29/11/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/12/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0813861-59.2024.8.20.5106 AUTOR: ANA CATARINA SOARES OLIVEIRA SANTIAGO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN019017 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 07:33
Recebidos os autos.
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14/08/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:38
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0813861-59.2024.8.20.5106 AUTOR: ANA CATARINA SOARES OLIVEIRA SANTIAGO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN019017 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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16/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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