TJRN - 0801270-36.2022.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:17
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:31
Decorrido prazo de DEIVYSON MATEUS ARRUDA DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 12:03
Juntada de diligência
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25/11/2024 15:51
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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25/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/10/2024 14:24
Decorrido prazo de BRENDA APARECIDA MACEDO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:01
Decorrido prazo de BRENDA APARECIDA MACEDO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 23:43
Juntada de diligência
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22/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:26
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:26
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:23
Decorrido prazo de RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:23
Decorrido prazo de BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:23
Decorrido prazo de BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:41
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801270-36.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: DEIVYSON MATEUS ARRUDA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu em face da sentença proferida no ID. 125027307.
A defesa alega que a sentença apresentou contradição, pois reconheceu o depoimento da testemunha Erivan Batista da Silva, como testemunha de ouvi dizer, para corroborar a versão da acusação, ao mesmo tempo em que informou que relatos desta natureza deveriam ser evitados por sua precariedade, além da possibilidade de contaminação.
Para tanto, transcreveu trecho do referido ato, conforme segue: “De fato, o testemunho do “ouvi dizer” (hearsay testimony) deve ser evitado, por não ter presenciador do fato, além do risco de ser contaminado pelas palavras do indivíduo que passou a informação inicial” (ipsis litteris).
Ao fim, pugnou o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, de forma a considerar os seus efeitos infringentes na modificação da sentença para absolver o acusado por ausência de provas, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Os autos vieram-me conclusos.
Conheço os embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Entretanto, os fatos alegados pelo embargante não constituem contradição, tampouco omissão ou obscuridade.
Senão vejamos.
A defesa acostou trecho da sentença que condenou o acusado, Deivyson Mateus Arruda de Melo, às penas do crime de violência psicológica contra a mulher e da contravenção penal de vias de fato, para fundamentar a sua alegação de que a sentença apresentou contradição.
No entanto, no mesmo parágrafo de onde foi retirado o trecho mencionado pela defesa nos presentes embargos, está o fundamento da utilização de tal depoimento, conforme segue: “De fato, o testemunho do “ouvi dizer” (hearsay testimony) deve ser evitado, por não ter presenciador do fato, além do risco de ser contaminado pelas palavras do indivíduo que passou a informação inicial.
No entanto, neste caso, temos o depoimento da própria vítima, que, diga-se de passagem, apresenta plena coerência no bojo destes autos, de modo que a condenação não se baseia apenas no testemunho de um terceiro”.
Ademais, a defesa alega que o depoente Erivan narrou que não lembrava sequer que havia realizado tal diligência, quiçá entrelinhas.
Novamente, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o referido narrou expressamente em juízo: “Que ao chegar no local encontrou a vítima muito nervosa e chorando, além de estar com uma criança nos braços, a qual relatou que teve uma discussão grande com o acusado, e que ele teria xingado, ameaçado e a agredido fisicamente.
Afirmou, ainda, que não observou lesões na vítima, uma vez que não pediu para ela se despir, mas observou o pescoço dela vermelho” (ID. 96915250).
Portanto, a alegação da defesa de que o mencionado depoente não lembrava que havia feito essa ocorrência no dia dos fatos, muito menos de detalhes da referida, não prospera.
Outrossim, ressalte-se que em se tratando de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal, sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima, quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, possui especial relevância no bojo dos autos, o que ocorreu nos autos correspondentes.
Desse modo, considerando que as ementas citadas pela defesa nestes embargos, no sentido de que “se o policial que fizer o acompanhamento do evento não presenciar os fatos, o seu respectivo depoimento não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime”, tratam de crimes alheios à Lei Maria da Penha, isto é, em que a palavra da vítima não possui especial relevância, de fato, por tal razão, incabível a prolação de um decreto condenatório apenas com base em uma testemunha de ouvi dizer, o que não se aplica aos presentes autos.
Quanto ao julgado atinente ao processo n.º 070050562202080700061650373-TJDFT, também citado pela defesa, a insuficiência do testemunho de ouvi dizer para justificar o édito condenatório se dá em razão da dispensa da oitiva da própria vítima dos fatos, bem como pela dispensa de testemunha ocular dos fatos, o que também não ocorreu nos presentes autos, haja vista que a vítima compareceu em juízo, bem como a testemunha de ouvi dizer, e mantiveram os respectivos depoimentos prestados em sede inquisitorial com firmeza e coerência.
Por fim, ressalte-se que aos embargos de declaração não cabe rediscutir o mérito da demanda, tampouco ressaltar pontos já indicados em sentença, o que se faz neste caso quando o embargante discorda da condenação inserta nos autos, requerendo que a oitiva de declarantes/testemunhas não sejam consideradas.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente solvida, daí porque, inexistindo no julgado o vício apontado e objetivando o embargante a rediscussão de matéria já decidida, rejeitam-se os aclaratórios. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0070473-33.1999.8.05.0001/50000,Relator(a): EZIR ROCHA DO BOMFIM, Publicado em: 06/08/2013).
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração de ID. 126077346, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, 30 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 09:44
Decorrido prazo de BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:17
Decorrido prazo de BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801270-36.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: DEIVYSON MATEUS ARRUDA DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO DEIVYSON MATEUS ARRUDA DE MELO foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nos delitos previstos nos arts. 147-B, do Código Penal, e 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/2006 (Denúncia de ID. 81832545).
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 133/2022 pela autoridade policial (Relatório de ID. 80372376 – Págs. 2-3), a qual foi recebida por este juízo (ID. 81890447).
O acusado constituiu advogado nos autos (ID. 83371423 / 84883483) e, em 11 de julho de 2022, apresentou resposta a acusação no ID. 85155751, não apresentando preliminares.
Houve a manutenção do recebimento da denúncia no ID. 85488244.
No dia 8 de novembro de 2022, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que o membro do Parquet propôs a suspensão condicional do processo ao acusado, o qual não aceitou a proposta.
Prosseguindo, este juízo determinou o reaprazamento da presente audiência, em razão da ausência da vítima e testemunhas (Termo de ID. 91446674).
Aberta nova audiência, no dia 16 de março de 2023, este juízo procedeu à qualificação e tomada do depoimento da vítima, B.
A.
M. de S; e da testemunha Erivan Batista da Silva.
O membro do Ministério Público requereu a dispensa da testemunha ausente, o que foi deferido por este juízo.
Por último, foi realizado o interrogatório do réu, Deivyson Mateus Arruda de Melo (Termo de ID. 96808353).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 98126901).
A defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, em atenção ao princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que a única testemunha da audiência judicial não presenciou os fatos; que as palavras da vítima foram contraditórias; e que a vítima se recusou a fazer exame de corpo de delito (ID. 99382273). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática dos delitos de vias de fato e violência psicológica contra a mulher, previsto nas normas incriminadoras dos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais, e 147-B do Código Penal.
A autoria e materialidade dos eventos criminosos denunciados se verificam através das declarações da vítima e da testemunha Erivan Batista da Silva, na delegacia e em juízo, podendo se firmar juízo de valor suficiente para aceitação dos termos da imputação criminal, lançada na peça acusatória vestibular.
Em juízo, a vítima ratificou os termos das suas declarações prestadas em sede inquisitorial, no sentido de que os fatos aconteceram conforme consta da denúncia.
Narrou que as brigas não aconteciam todos os dias, mas aconteciam com frequência, e que na maioria das vezes eram discussão e o acusado jogava as coisas, empurrava a declarante, ou tomava algo dela (ID. 96915250).
O acusado, por sua vez, negou a autoria delitiva, no sentido de que não agrediu fisicamente, ameaçou, xingou ou tomou o celular da vítima, mas que na verdade ela quem teria lhe agredido com palavras de baixo calão, bem como que ela teria danificado objetos dentro da residência, visando prejudicá-lo.
Por fim, ainda afirmou que não deixou a vítima sair da residência em razão de o local ser muito perigoso naquele horário, especialmente por ela estar alterada e não ter para onde ir (ID. 96915252).
A defesa do acusado pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, em atenção ao princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que a única testemunha da audiência judicial não presenciou os fatos; que as palavras da vítima foram contraditórias; e que a vítima se recusou a fazer exame de corpo de delito (ID. 99382273).
Pois bem.
Entendo que o argumento da defesa não merece prosperar, uma vez que a vítima não modificou as suas declarações em juízo, cuja narrativa prestada em sede inquisitorial foi mantida com firmeza e coerência, além de ratificada pelo depoente Erivan Batista da Silva.
Ademais, a vítima afirmou que de fato não realizou exame de corpo de delito, mas apenas em razão de não ter observado marcas em seu corpo que pudessem ser atestadas em laudo pericial.
Embora o depoente Erivan Batista da Silva seja testemunha de ouvi dizer, uma vez que chegou ao local após os fatos, narrou, em síntese, que ao chegar no local encontrou a vítima muito nervosa e chorando, além de estar com uma criança nos braços, a qual relatou que teve uma discussão grande com o acusado, e que ele teria xingado, ameaçado e a agredido fisicamente.
Afirmou, ainda, não ter observado lesões na vítima, uma vez que não pediu para ela se despir, mas que observou o pescoço dela vermelho (ID. 96915250).
De fato, o testemunho do “ouvi dizer” (hearsay testimony) deve ser evitado, por não ter presenciador do fato, além do risco de ser contaminado pelas palavras do indivíduo que passou a informação inicial.
No entanto, neste caso, temos o depoimento da própria vítima, que, diga-se de passagem, apresenta plena coerência no bojo destes autos, de modo que a condenação não se baseia apenas no testemunho de um terceiro.
Lembramos, ainda, que a contravenção de vias de fato não deixa marcas ou vestígios a serem periciados, sendo a palavra da vítima de fundamental importância para comprovação desse fato delituoso.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ENCONTRA CONFORTO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS, EM CONTRAPOSIÇÃO À SOLTEIRA NEGATIVA DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO MINISTERIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
A contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela sua natureza, não chega a ofender a integridade física da pessoa, sendo dispensável perícia, ante a ausência de lesões corporais, constituindo a palavra da ofendida importante elemento de prova, mormente na espécie, que trata de contravenção praticada em contexto de violência doméstica, sem a presença de testemunhas presenciais.
Recurso provido. (TJ-MG; APCR 1.0637.08.057541-7/0011; São Lourenço; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Judimar Biber; Julg. 29/09/2009; DJEMG 03/12/2009).
Quanto ao crime disposto no art. 147-B, do Código Penal, resta comprovada a materialidade e autoria delitiva, uma vez que é perceptível o abalo emocional da vítima em audiência, a qual pediu para desligar a câmera para que o acusado não a visualizasse, e ainda chorou durante o seu depoimento.
Na ocasião, a ofendida ainda relatou que embora não discutissem todos os dias, tais agressões eram frequentes, apenas não tendo o denunciado antes em razão de o acusado e familiares dele prometerem uma mudança deste comportamento.
Além disso, o único depoente ouvido em juízo narrou que ao chegar no local, encontrou a vítima muito abalada e chorando.
A despeito do argumento da defesa de ausência de prova dos fatos, semelhantemente não merece prosperar, notadamente quando sobejam provas dos autos, sobretudo pelo coerente e contínuo depoimento da vítima e do depoente nos autos.
Importa salientar, ainda, a especial importância atribuída à palavra da vítima nos casos de infrações penais praticadas em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova, o que ocorre nos presentes autos.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II – Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III – No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV – Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V – Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Assim, a autoria e a materialidade dos fatos descritos na denúncia, sendo a agressão física que não deixa vestígios e o abalo emocional da vítima, estão plenamente caracterizados no bojo destes autos, pelo depoimento da vítima e da testemunha de acusação, que ratificaram a versão da ofendida em sede inquisitorial, e que foram claras em discorrer os fatos e apontar o acusado como autor das infrações.
Desse modo, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação à contravenção penal de vias de fato e ao crime de violência psicológica contra a mulher.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos dos tipos criminosos descritos na peça acusatória vestibular: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia, com a conseguinte condenação do réu, Deivyson Mateus Arruda de Melo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO DEIVYSON MATEUS ARRUDA DE MELO, como incurso nas penas dos arts. 21, da Lei de Contravenções Penais, e 147-B, do Código Penal.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
III.1 – DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA III.1.1 – DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 15 (quinze) dias de prisão simples.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Verifico a presença da agravante contida no art. 61, II, f, (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para mantê-la em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples.
III.2.1 – DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CP) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 06 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não existem causas agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Destarte, mantenho a pena fixada em 06 (seis) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 06 (seis) meses de reclusão. 3 – DO CONCURSO DE CRIMES E DA PENA TOTAL: Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos atribuídos a DEIVYSON MATEUS ARRUDA DE MELO é de 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4 – DA DETRAÇÃO PENAL Importa observar o que dispõe o art. 387, §2o, do Código de Processo Penal, nestes termos: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O dispositivo assente que o período em que o acusado ficou preso antes da sentença, se concernente aos mesmos fatos, deve ser computado como tempo de cumprimento de pena.
Assim, concedo detração ao réu, a ser computada pelo juízo da execução penal, em relação ao período que cumpriu pena provisória em face da prisão em flagrante ocorrida em 25 de março de 2022, cuja soltura ocorreu mediante recolhimento da34 fiança arbitrada pela autoridade policial (ID. 80212013 – Pág. 26). 5 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias de prisão simples, e não sendo o réu reincidente, determino que o condenado cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). 6 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime foi cometido mediante violência física e psicológica (art. 44, I) em face da vítima. 7 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Quanto à suspensão condicional da pena, os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõem sobre tal instituto, elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão, pelo que entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso. 8 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o quantitativo de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena fixado e não existindo nos presentes autos elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) do réu, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ /RN, 3 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 02:02
Decorrido prazo de BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:02
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 03/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:50
Decorrido prazo de BRENDA APARECIDA MACEDO DE SOUSA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/03/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
16/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2023 17:50
Publicado Notificação em 17/02/2023.
-
15/03/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/03/2023 20:38
Decorrido prazo de DEIVYSON MATEUS ARRUDA DE MELO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 20:13
Decorrido prazo de RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:13
Decorrido prazo de BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:09
Audiência instrução e julgamento designada para 16/03/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
19/11/2022 04:46
Decorrido prazo de BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:45
Decorrido prazo de DEIVYSON MATEUS ARRUDA DE MELO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BRENDA APARECIDA MACEDO DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:07
Decorrido prazo de RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 12:57
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:04
Audiência instrução e julgamento designada para 08/11/2022 15:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
18/07/2022 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/07/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:57
Recebida a denúncia contra DEIVYSON MATEUS ARRUDA DE MELO
-
05/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:03
Decorrido prazo de BRENDA APARECIDA MACEDO DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 13:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/03/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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