TJRN - 0802014-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802014-52.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ANA CELIA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Agravo de Instrumento nº 0802014-52.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: UP Brasil Administração e Serviços.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa.
Agravada: Ana Célia da Silva.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO.
DIFERENÇA DE VALORES.
INCLUSÃO PELA EXEQUENTE DA DENOMINADA “RESTITUIÇÃO DO TROCO” OU “DIFERENÇA DE TROCO”.
VALOR ACESSÓRIO, ORIUNDO DA REVISÃO DA TAXA DE JUROS E DA EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO.
MONTANTE CONTEMPLADO NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO PROCESSO.
DIFERENÇA NO TROCO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E PAGAMENTO DESSA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0866232-58.2023.8.20.5001, rejeitou a impugnação apresentada “(…) porque, no caso presente, o suposto excesso é, na verdade, devido, uma vez que a tal "diferença no troco" foi contemplada pela sentença: se a determinação é de retirar a capitalização do cálculo, isso afeta inclusive o tal "troco", isto é, o saldo devedor que ainda estava em aberto no momento da renegociação.
Em assim sendo, ao se calcular o valor ainda devido, deve-se observar essa sutileza para que o saldo devedor computado não seja integrado por juros capitalizados. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) apresentou impugnação apresentando como valor devido a quantia de R$ 11.673,14; II) há error in judicando consubstanciado interpretação equivocada do Juízo de origem sobre o conceito de diferença de “troco”, bem como a sua ausência dos termos da sentença confirmada no 2º grau; III) as decisões judiciais precisam ser substancialmente fundamentadas, para que sejam consideradas democraticamente legitimadas a produzir seus efeitos jurídicos, principalmente a solução justa de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, CPC); IV) a decisão agravada viola o princípio da não surpresa (art. 9º, CPC), bem como à coisa julgada constitucional, consectária do devido processo legal, regra de observância absoluta pelo Poder Judiciário.
Na sequência, reafirma que não há nenhuma determinação no sentido da restituição de diferença no troco.
O título executivo judicial determinou a restituição, na forma simples, do valor pago a maior pela AGRAVADA em decorrência da capitalização de juros e da fixação destes em percentual superior à média de mercado, devendo haver compensação na hipótese de existência de créditos e débitos recíprocos.
Prosseguiu afirmando que o valor a ser eventualmente depositado a título de “diferença de troco” constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes, pois, como dito, a oferta com diferença de troco pode ou não ser oferecida ao consumidor, e está relacionada a diversos fatores de mercado, e atrelados à livre iniciativa da instituição financeira correspondente.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de reformar a decisão agravada, acolhendo as razões postas na impugnação.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de de fls. 15-383.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 385-391, rebatendo os argumentos postos em sede de exordial recursal, requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Em que pese os argumentos do Agravante, entendo que razão não lhe assiste.
A Executada, ora Agravante, defende que o valor correto seria de R$ R$ 11.673,14.
Ao reanalisar o processo, observo que a divergência entre as partes decorre da denominada “diferença de troco”.
Segundo a decisão recorrida o suposto excesso é, na verdade, devido, uma vez que a tal “diferença no troco” foi contemplada pela sentença.
De acordo com a decisão atacada, a determinação foi de retirar a capitalização do cálculo, e que isso afetaria inclusive o tal "troco", isto é, o saldo devedor que ainda estava em aberto no momento da renegociação.
Assim, resta claro que a inserção da diferença no troco, nos cálculos da execução, deve se dar também em relação a capitalização de juros, estando portanto contemplada nos cálculos apresentados pela Agravada.
Portanto, não demonstrou a Agravante o direito por ela perseguido, não atendendo ao regramento do art. 373, inciso II, do CPC.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802014-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2024 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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05/07/2024 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802014-52.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: ANA CÉLIA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/07/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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04/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:23
Recebidos os autos.
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04/07/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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26/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 06:54
Conclusos para decisão
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22/02/2024 06:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2024 21:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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