TJRN - 0800025-31.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:59
Despacho
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12/04/2025 01:59
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] INVENTÁRIO (39) nº: 0800025-31.2024.8.20.5102 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA SILVA DE FARIAS, HEBERTO CESAR SILVA DE FARIAS, EDINEIDE SILVA DE FARIAS, EDINAILHA SILVA DE FARIAS, FRANKNAILHA SILVA DE FARIAS INVENTARIADO: SEBASTIAO GUEDES DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante no despacho de ID 113042944, e considerando a assinatura do termo de compromisso pela inventariante (ID 114407033), INTIMO o(a) inventariante, na pessoa do(a) seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do Código de Processo Civil., sob pena de ser removido da inventariança (CPC, art. 622, inc.
I).
Ceará-Mirim/RN, 2 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim INVENTÁRIO - 0800025-31.2024.8.20.5102 Partes: FRANCISCA MARIA SILVA DE FARIAS x SEBASTIAO GUEDES DE FARIAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário proposta por FRANCISCA MARIA SILVA DE FARIAS, na qualidade de cônjuge supérstite, em face do espólio de seu falecido esposo, SEBASTIÃO GUEDES DE FARIAS, falecido em 01/12/2022.
A inventariante informa que o de cujus deixou um único bem imóvel a ser partilhado entre 14 filhos, sendo 4 deles em comum com a requerente.
Pleiteia, além da abertura do inventário, a concessão da assistência judiciária gratuita, sua nomeação como inventariante, a citação dos demais herdeiros e a tutela antecipada para continuar residindo e administrando o bem imóvel deixado pelo falecido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência financeira apresentada nos autos, bem como os demais documentos nesse sentido que comprovam a situação de impossibilidade de pagamento, pelo menos por enquanto, de qualquer custa.
Quanto ao pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCD), a requerente fundamenta seu pleito no art. 5º, incisos III e IV, do Decreto Estadual nº 22.063/2010, que aprova o regulamento do ITCD no Estado do Rio Grande do Norte.
Referidos dispositivos estabelecem: "Art. 5º São isentas do imposto: [...] III - a transmissão 'causa mortis' relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos do 'de cujus' desde que individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel; IV - a transmissão 'causa mortis' e doação de imóvel destinado à própria residência, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário não possuir outro imóvel de idêntica finalidade;" No caso em tela, a inventariante anexou aos autos documentação que comprova que o imóvel inventariado é utilizado como residência própria e que tanto ela quanto os herdeiros não possuem 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim outro bem imóvel.
Assim, preenchidos os requisitos legais, concedo a isenção do ITCD nos termos do Decreto nº 22.063/2010.
Cumpridas as diligências acima, prossiga-se com os demais atos processuais pertinentes ao regular andamento do inventário na forma já determinada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data registrada no sistema JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
27/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:41
Outras Decisões
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02/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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02/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:43
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:46
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800025-31.2024.8.20.5102 INVENTÁRIO Nome: FRANCISCA MARIA SILVA DE FARIAS Rua Principal do Arisco do Barbosa, sn, null, Povoado do Arisco do Barbosa, TAIPU/RN - CEP 59565-000 Nome: HEBERTO CESAR SILVA DE FARIAS rua povoado do arisco dos barbosa, s/n, null, zona rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 Nome: EDINEIDE SILVA DE FARIAS Rua povoado do arisco do barbosa, s/n, null, zona rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 Nome: EDINAILHA SILVA DE FARIAS Rua Povoado do Arisco dos barbosas, s/n, null, zona rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 Nome: FRANKNAILHA SILVA DE FARIAS Rua povoado do arisco dos barbosas, s/n, null, Zona rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: SEBASTIAO GUEDES DE FARIAS Rua Principal do Arisco dos Barbosa, s/n, null, povoado do arisco dos barbosa, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem formulado no evento n° 117052683 por Francisca Maria Silva de Farias, com requerimentos de anulação de sentença proferida na ação de inventário n° 0800025-31.2024.8.20.5102, de reunião do presente processo com feito do referido inventário, além da inclusão no polo ativo da requerente no processo mencionado.
Aduz a requerente Francisca Maria Silva de Farias que ingressou com a ação de inventário do seu esposo Sebastião Guedes da Silva, sendo que a mesma desconhecia os nomes corretos dos filhos do falecido por parte da antiga ex-companheira que tinha falecido e que após busca processual descobriu um inventário da ex-esposa do falecido a senhora Josefa Soares de Farias, que foi ajuizado em 1995 pelos filhos da falecida no processo n° 0500002-28.1982.8.20.0157, requerendo a metade da terra em questão sobre essa referida terra que está em nome de Francisca Maria Silva de Farias e Sebastião Guedes da Silva, que já eram casados desde 1982, o que impediria o processamento do feito ajuizado em 1995, eis que passado mais de dez anos do falecimento da ex-companheira, nos termos decidido no AResp de n° 479.648/MS pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e prescrição decenal do art. 205 do Código de Civil.
Afirma ainda que conforme certidão de registro de Imóveis (certidão imobiliária Paulinha Taipu) faz parte do processo 0500002-28.1982.8.20.0157 no id. 112239750, o imóvel esta em nome dessa inventariante Francisca com seu falecido esposo.
Ambos nunca foram intimados para esse inventário.
Reclama por isso violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme CF art. 5 LV, que defende gerar anulação da sentença id. 80612280, posto que a requerente Francisca Maria Silva de Farias, inventariante do processo n° 0800025-31.2024.8.20.5102, e seu esposo proprietário da terra (já falecido), não conheciam o processo 0500002-28.1982.8.20.0157, nem mesmo foram intimados, gerando erro de forma processual e inobservância do devido processo legal.
Petição com o mesmo objetivo foi inserida em 19/03/2024 nos autos do processo de inventário n° 0500002-28.1982.8.20.0157, onde a inventariante Francinete Soares de Farias manifestou-se, argumentando que o senhor Sebastião Guedes de Farias, antes de contrair matrimônio com a senhora Francisca Maria Silva de Farias, foi casado com a senhora Josefa Soares de Farias, sob o regime da comunhão universal de bens e que o presente inventário refere-se ao falecimento da senhora Josefa Soares de Farias, primeira esposa do senhor Sebastião Guedes de Farias, não havendo, motivo a ensejar a participação da segunda esposa neste inventário, pois, não é herdeira da falecida.
A inventariante Francinete Soares de Farias refutou que Francisca Maria Silva de Farias seja proprietária do imóvel partilhado no presente inventário, contando que esta nasceu em 15/11/1963, conforme se pode observar na carteira de identidade anexada no evento ID – 117343302, tendo contraído matrimônio sob o regime da separação de bens em 20/10/1982.
Apontou ainda a inventariante Francinete Soares de Farias que houve confusão entre os institutos da petição de herança e o direito dos herdeiros já habilitados nos autos do inventário, que não é alcançado pela prescrição e que quanto a suposta exclusão do meeiro, o que houve foi a remoção do meeiro do encargo de inventariante, por não ter dado o regular andamento ao feito e nunca sua exclusão como meeiro. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, compete lembrar que o Código de Processo Civil, no tópico dos elementos e dos efeitos da sentença, preconiza: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Com tal dispositivo o legislador prestigiou a regra da inalterabilidade da sentença. É permitida, entretanto, a modificação da sentença pelo próprio magistrado sentenciante quando exercido o juízo de retratação da sentença que indeferir a petição inicial, nos termos do art. 331 do CPC; daquela que julgar pela improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC.
Admite-se ademais a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do seu art. 485, § 7º, do CPC, para fins do julgamento do mérito.1 O digesto processual civil também prescreve que: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (...) Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Tendo em mira essas balizas normativas e considerando os contrapontos apresentados na petição da inventariante Francinete Soares de Farias nos autos do processo n° 0500002-28.1982.8.20.0157, entendo que não merece plausibilidade o requerimento de anulação de sentença com trânsito em julgado em 30/09/2022 nos autos do feito n° 0500002-28.1982.8.20.0157.
Isto porque, a apreciação do pedido de anulação da sentença, a rigor, não é de competência do próprio magistrado sentenciante, salvo nas hipóteses acima referidas e previstas no Código de Processo Civil, não havendo uma das tais conjecturas na petição apresentada.
Ainda mais, não é viável pretender desconstituir uma sentença protegida sob o pálio do trânsito em julgado por simples petição direcionada ao próprio juízo sentenciante, em pretensa substituição da ação rescisória ou da querela nulitatis.
Por outro lado, entendo que razão assiste a inventariante Francinete Soares de Farias quando assevera que o presente feito trata do inventário de Josefa Soares de Farias, primeira esposa do senhor Sebastião Guedes de Farias, não havendo, motivo a ensejar a participação da segunda esposa, a ora requerente Francisca Maria Silva de Farias, no inventário processado neste feito, pois, não é herdeira da falecida.
Observa-se da sentença proferida nos autos do processo n° 0500002-28.1982.8.20.0157 que restou assegurado a Sebastião Guedes de Farias seu direito de meação, sendo expresso no dispositivo: “…metade incumbirá ao viúvo da falecida por direito de meação”, de forma que se, por um lado, a requerente Francisca Maria Silva de Farias não era litisconsorte obrigatória do inventário de Josefa Soares de Farias, pois não é herdeira desta; doutro vértice, foi conferido em sentença o direito de meação de Sebastião Guedes de Farias, não se vislumbrando ofensas às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, que justifique anulação da sentença.
Também não vejo justificativa plausível para a reunião do presente processo, que conta com sentença já transitada em julgado, com os autos da ação de inventário n° 0800025-31.2024.8.20.5102, nem para a admissão do requerimento de inclusão no polo ativo do presente feito da requerente Francisca Maria Silva de Farias.
Por conseguinte, é de se indeferir os pedidos feito no evento n° 117052683 pelas razões acima delineadas.
III – DISPOSITIVO Isto Posto, indefiro os pedidos formulados pela inventariante Francisca Maria Silva de Farias no evento n° 117052683.
No mais, cumpram-se as determinações expedidas no despacho proferido no evento n° 113042944.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito 1 SOUSA, Rosalina Freitas Martins (2016).
O juiz pode se retratar da sentença proferida quando interposto recurso de apelação intempestivo?.
Disponível em: .
Acesso em: 02/07/2024. -
02/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:28
Indeferido o pedido de Francisca Maria Silva de Farias
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19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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06/01/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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