TJRN - 0808614-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808614-89.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo D.
A.
F.
S.
Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA, PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE COM DOENÇA DEGENERATIVA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
DECISÃO DESTA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DEFERIMENTO DO TRATAMENTO HOME CARE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO DECISUM.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutiram esses autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A contra Decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nas razões recursais (ID 26169105)., o agravante repisou os argumentos contidos na exordial do Agravo de Instrumento, alegando que: a) o tratamento solicitado de home care com fornecimento de acompanhamento multidisciplinar não é comercializado pela Operadora Hapvida, não estando previsto no contrato firmado entre as partes; b) nos casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual; c) tendo em vista a total inexistência dos requisitos de deferimento da liminar, a ordem antecipada há de ser revogada; d) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, sendo o rol da ANS de caráter TAXATIVO; e, e) o pedido adverso deferido em Liminar no 1º Grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à Operadora Ré, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo.
Requereu, ao final, o posicionamento do colegiado a fim de que, liminarmente, seja deferida a suspensão dos efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 995, do CPC/2015; e, b) seja dado provimento integral ao recurso, a fim de que reste definitivamente cassado o decisum ora combatido.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso e submeto-o em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelos argumentos já expostos no relatório.
Não obstante o esforço argumentativo da agravante, não foram expostos argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado.
Conforme delineado na decisão objeto do Agravo Interno, o plano de saúde recorrente insurge-se contra a Decisão que deferiu o tratamento de home care a uma criança com 7 anos de idade que sofre de Distrofia Muscular das Cinturas LGMD 2F (doença rara degenerativa) (ID. 123242472 – autos na primeira instância).
Nesse contexto, de acordo com a declaração médica que instrui o processo de origem a infante “O paciente necessita de internação domiciliar, vale ressaltar que para critério de elegibilidade, usamos a tabela de avaliação de complexidade assistencial – ABEMID, na qual foram somados 13 pontos no total, caracterizando a paciente como de média complexidade, sendo necessário um acompanhamento no domicílio por equipe multidisciplinar”.
Assim, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado, porquanto, contrário à pretensão recursal, este Tribunal editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Assim, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Dessa forma, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808614-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
20/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:09
Decorrido prazo de DIOGO ASRIEL FRANCO SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DIOGO ASRIEL FRANCO SILVA em 19/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808614-89.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Igor Macêdo Facó (1507A/RN) Agravado: D.
A.
F.
S.
Advogados: Marcos Vinícius Freire Costa (19653/RN) e Paulo Ulrich Villard Nunes Fernandes (21145/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intime-se a parte agravada para que se manifeste sobre o Agravo Interno interposto pela Hapvida, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Em substituição -
19/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 01:18
Decorrido prazo de DIOGO ASRIEL FRANCO SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DIOGO ASRIEL FRANCO SILVA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:11
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2024 08:53
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808614-89.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Igor Macêdo Facó (1507A/RN) Agravado: D.
A.
F.
S.
Advogados: Marcos Vinícius Freire Costa (19653/RN) e Paulo Ulrich Villard Nunes Fernandes (21145/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização por Danos (Processo nº 0847706-43.2023.8.20.5001), proposta por D.
A.
F.
S., que deferiu o pedido de Tutela Provisória de Urgência, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência na forma específica pelo que DETERMINO à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a solicitação médica de Home Care da parte autora, no que se refere ao acompanhamento com equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, fonoaudiólogo, nutricionista e técnico em enfermagem, além de medicamentos, suplementos nutricionais e insumos hospitalares de uso contínuo, ao paciente D.
A.
F.
S., com frequência a ser determinada pelo profissional médico, conforme evolução da paciente e sua necessidade, devendo serem fornecidos, ademais, todos os insumos, equipamentos, objetos e medicamentos necessários para a efetivação do Home Care, tudo sob pena de bloqueio da quantia necessária para efetivação da obrigação por meio do SISBAJUD, além de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), desde já limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas razões recursais alega: a) o tratamento solicitado de home care com fornecimento de acompanhamento multidisciplinar não é comercializado pela Operadora Hapvida, não estando previsto no contrato firmado entre as partes; b) nos casos em que a internação domiciliar não for solicitada em caráter substitutivo à internação hospitalar, o STJ entende não ser abusiva a cláusula contratual; c) tendo em vista a total inexistência dos requisitos de deferimento da liminar, a ordem antecipada há de ser revogada; d) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, sendo o rol da ANS de caráter TAXATIVO; e, e) o pedido adverso deferido em Liminar no 1º Grau representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à Operadora Ré, já que a parte adversa não terá como ressarci-lo.
Requer, ao final: a) liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 995, do CPC/2015; e, b) seja dado provimento integral ao recurso, a fim de que reste definitivamente cassado o decisum ora combatido. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Com efeito, a agravante se insurge contra a decisão que deferiu o tratamento de home care a uma criança com 7 anos de idade que sofre de Distrofia Muscular das Cinturas LGMD 2F (doença rara degenerativa) (ID. 123242472 – autos na primeira instância).
Nesse contexto, de acordo com a declaração médica que instrui o processo de origem a infante “O paciente necessita de internação domiciliar, vale ressaltar que para critério de elegibilidade, usamos a tabela de avaliação de complexidade assistencial – ABEMID, na qual foram somados 13 pontos no total, caracterizando a paciente como de média complexidade, sendo necessário um acompanhamento no domicílio por equipe multidisciplinar”.
Assim, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado, porquanto, contrário à pretensão recursal, este Tribunal editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde".
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Frise-se, ainda, que vigora nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fatos e elementos aptos a formar a sua convicção.
Outrossim, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal.
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de Parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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