TJRN - 0808551-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808551-64.2024.8.20.0000 Polo ativo 11ª Promotoria da Comarca de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCOSSIA e outros Advogado(s): NICACIO LOIA DE MELO NETO, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO registrado(a) civilmente como IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
AGRAVADOS NÃO REPRESENTADOS NOS AUTOS POR ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
VÍCIO CONSTATADO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por STHEFANIE ROCHA DA ESCÓSSIA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu parcialmente a ação de improbidade administrativa em razão da prescrição, determinando a intimação dos demandados para manifestação sobre a prescrição da pretensão ressarcitória.
Nas razões recursais (ID 30927194), sustentou a parte embargante a nulidade do acórdão, diante da presença de erro material, porquanto não fora dada a oportunidade para que apresentasse contrarrazões ao recurso.
Destacou que, apesar de o advogado Dr.
Nicácio Loisa de Melo Neto, informar, na petição de ID 26239973 que não representava os interesses dos ora embargantes, tendo inclusive a Secretaria Judiciaria do Tribunal feito a retificação da autuação nesse sentido, deixou de efetuar a intimação dos herdeiros STHEFANIE ROCHA DA ESCÓSSIA e ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA para apresentação das contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, restando evidenciado o vício.
Ao final, pugnou pelo recebimento e acolhimento dos aclaratórios, com o fito de salvaguardar os interesses da Embargante, ante o cerceamento de defesa ocorrido nos autos.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos (id. 31451310). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada de ID 29909842, que restou assim ementada: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO ILÍCITA DA VERBA DE GABINETE.
DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A DEMANDA, QUANTO AO PLEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ÀS SANÇÕES PERSONALÍSSIMAS, E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
SANÇÕES DE ORDEM PATRIMONIAL DECORRENTES DOS ATOS QUE CAUSEM LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10).
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
ARTIGO 8º DA LEI N. 8.429/92.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA AÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA IMPOSTA NA EXORDIAL.
REQUISITO INDISPENSÁVEL A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE PRESCRITIBILIDADE PREVISTAS NO TEMA 666 DO STF.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RECORRIDOS.
AUSÊNCIA DE ROBUSTOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NOVA DISCIPLINA NO TOCANTE À INDISPONIBILIDADE DE BENS INAUGURADA PELA LEI Nº 14.230/21.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS PARA O BLOQUEIO DE BENS.
MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
De acordo com o entendimento da ora Embargante, o acórdão apresenta erro material que deve ser corrigido, diante da ausência de intimação pessoal da parte demandada, que estava sem advogado constituído, a fim de apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Sobre os Embargos de Declaração é de se ressaltar que constituem meio processual pelo qual são sanadas omissões, contradições ou obscuridades, visando esclarecer melhor os pontos não bem aclarados do julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Pois bem, Em análise aos presentes Embargos, verifica-se que estes foram opostos objetivando afastar suposto vício passível de nulidade, tendo em vista a prolação do acórdão sem a efetiva intimação dos agravados, que não detinham advogado constituído, para apresentarem contrarrazões.
Compulsando-se os autos, reputa-se existir de fato o citado vício arguido na decisão embargada.
Isso porque, na ausência de informações relativas ao advogado dos herdeiros de JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, a 11ª Promotoria de Justiça de Mossoró indicou nas razões do Agravo de Instrumento os dados do causídico do de cujus, a saber, o Sr.
Nicácio Loia de Melo Neto, no entanto, intimado o advogado para oferecimento da contraminuta ao Agravo de Instrumento, este manifestou expressamente que não fora constituído para representar os agravados STHEFANIE ROCHA DA ESCÓSSIA e ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA, motivo pelo qual, naquela oportunidade, de fato, deveria ter sido expedida intimação pessoal para a ora embargante.
Diante disso, apesar da petição nos autos com a informação expressa de que o referido causídico não representava os interesses da ora embargante, não foi expedida intimação pessoal aos agravados ora embargantes, restando configurada a nulidade processual.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O APELO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES CONSTATADA.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856191-76.2016.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.Roberto Guedes, ASSINADO em 11/10/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
PRETENSA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES DO STJ (ED em AI 2011.003389-0 – 3ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
João Rebouças – J. 27.09.2011).
Em suma, forçoso reconhecer que houve violação ao princípio do contraditório, diante da ocorrência do vício apontado, fazendo-se necessário o provimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vicio, anulando o acórdão de ID 29909842, devendo ser procedida nova intimação dos agravados STHEFANIE ROCHA DA ESCÓSSIA e ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA para apresentaram, querendo, contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808551-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808551-64.2024.8.20.0000 Polo ativo 11ª Promotoria da Comarca de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCOSSIA e outros Advogado(s): NICACIO LOIA DE MELO NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO ILÍCITA DA VERBA DE GABINETE.
DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A DEMANDA, QUANTO AO PLEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ÀS SANÇÕES PERSONALÍSSIMAS, E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
SANÇÕES DE ORDEM PATRIMONIAL DECORRENTES DOS ATOS QUE CAUSEM LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10).
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
ARTIGO 8º DA LEI N. 8.429/92.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA AÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA IMPOSTA NA EXORDIAL.
REQUISITO INDISPENSÁVEL A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE PRESCRITIBILIDADE PREVISTAS NO TEMA 666 DO STF.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RECORRIDOS.
AUSÊNCIA DE ROBUSTOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NOVA DISCIPLINA NO TOCANTE À INDISPONIBILIDADE DE BENS INAUGURADA PELA LEI Nº 14.230/21.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS PARA O BLOQUEIO DE BENS.
MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (proc. nº 0808643-50.2024.8.20.5106), ajuizada por si em desfavor de JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, extinguiu parcialmente a ação quanto às sanções de natureza personalíssima, aplicando o Tema 666 do STF quanto ao ressarcimento ao erário em face dos herdeiros do réu, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o art. 8º da Lei nº 8.429/1989, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, bem como determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.
Nas razões recursais (ID 25627902) o agravante defende a habilitação dos herdeiros do de cujus, Sr.
João Newton da Escóssia Júnior, no polo passivo da demanda, para fim de eventual ressarcimento ao erário, com lastro no art. 8º da Lei n. 8.429/1992, frisando que tal pleito foi formulado em dezembro de 2021.
Afirma que a conduta ímproba capitulada nos arts. 10, inciso XI, e 11, inciso II, da Lei nº 8.249/1992, praticada por João Newton da Escóssia Júnior, durante o período de setembro de 2006 a agosto de 2007, consistente no uso e aplicação de verbas de gabinete da Vereadora Cicera Nogueira de Carvalho, pois liberou verbas públicas sem prestação de contas, influenciando aplicações irregulares, além de violar os princípios da administração pública ao deixar de praticar, de forma indevida, ato de ofício.
Aduz que o o prejuízo ao erário no valor de R$ 325.456,09 (trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), subsistindo o ressarcimento ao erário em razão da conduta ilícita praticada, pois o falecimento de João Newton da Escóssia Júnior afasta apenas as sanções personalíssimas.
Esclarece que “subsumiu as condutas dos réus Elton Bezerra de Medeiros, Éder Bezerra de Medeiros e Antônia Hilnar de Medeiros Bezerra no ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9°, inciso XI, da Lei n. 8429/92; do demandado João Newton da Escóssia Júnior, no ato ímprobo previsto no art. 10, inciso I da LIA.” Sustenta a presença do periculum in mora, ante os indícios de fraude quanto ao patrimônio do de cujus, demonstrados nos autos dos Processos nºs 0120572-72.2013.8.20.0106, 0120077-28.2013.8.20.0106, 0812809-62.2023.8.20.5106 e 0120965-94.2013.8.20.0106, pois, muito embora na Certidão de Óbito e nas declarações dos herdeiros em outros processos constem as assertivas de inexistência de bens a inventariar, o Ministério Público identificou 1 (um) imóvel registrado na matrícula n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau, situado no referido município, cuja propriedade é do “de cujus” e sua esposa.
Defende a necessidade de indisponibilidade de bens, ante os fortes indícios de fraude, com base nos arts. 301 e 1.019, inciso I, do CPC c/c art. 16, da Lei nº 8.249/1992, para resguardar o patrimônio deixado pelo falecido e garantir o ressarcimento ao erário, devendo ser averbada a existência da presente demanda e de protesto contra alienação do bem citado na respectiva matrícula.
Assevera que o ressarcimento ao erário fundado em ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, sendo aplicado ao caso o tema 897, do STF, esclarecendo, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo Min.
Alexandre de Morais no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.475.101, segundo a qual a condenação que entendeu pela prática do ato de improbidade é pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, foi objeto de Agravo regimental pendente de julgamento pelo pleno, circunstância fático-jurídica que impõe a suspensão deste feito até o trânsito em julgado daquele recurso.
Ao final, requereu o conhecimento e, inclusive liminarmente, o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto, para habilitar nos autos os herdeiros do demandado falecido João Newton da Escóssia Júnior, bem como determinar a indisponibilidade dos bens por ele deixados com inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), notadamente quanto ao imóvel encontrado e registrado na matrícula nº 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau, além de suspender o processo até o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.475.101.
Em decisão de ID 25687969, o então Relator, Des.
Dilermando Mota, deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a habilitação dos herdeiros do demandado falecido João Newton da Escóssia Júnior no polo passivo da demanda e a consequente citação, além do prosseguimento da ação nº 0808643-50.2024.8.20.5106, concernente ao ato ímprobo imputado previsto no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte Agravada apresentou suas contrarrazões de ID nº 26239437, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento em apreço.
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 26663564). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do seu mérito.
O cerne da questão recursal diz respeito à habilitação dos herdeiros de João Newton da Escóssia Júnior, para prosseguimento do feito originário e apuração da conduta ímproba prevista no art. 10, inciso XI da Lei de Improbidade Administrativa, para fim de ressarcimento ao erário, além de indisponibilidade dos bens por ele deixados.
Nas razões recursais, o Ministério Público ora agravante informa que ajuizou Ação Civil Pública para apuração da conduta ímproba imputada a João Newton da Escóssia Júnior, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mossoró e ordenador de despesas, o qual teria concorrido com plena ciência, para o uso e aplicação indevida de verbas de gabinete da Vereadora Cícera Nogueira de Carvalho, no período de setembro de 2006 a agosto de 2007, e que durante o trâmite processual, sobreveio o falecimento do réu ora apelado, motivo pelo qual foi requerido a habilitação dos seus herdeiros para o prosseguimento do feito para fim de ressarcimento ao erário.
Ato contínuo o juízo de primeiro grau, proferiu decisão interlocutória extinguindo parcialmente a ação, no que diz respeito ao pleito de improbidade administrativa e às sanções de natureza personalíssima, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, além de ter indeferido o pedido de indisponibilidade de bens.
Pois bem, em análise detalhada dos elementos constantes dos autos, e em consonância com as razões inicialmente dispostas na decisão do então Relator, Des.
Cornélio Alves, no ID 25687969, que deferiu, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, verifico que, no mérito, as razões do recurso merecem prosperar em parte no caso em tela.
De início verifica-se que, na ação de improbidade administrativa que tramita no primeiro grau, ocorrendo o óbito do demandado, há de se reconhecer a legitimidade passiva do espólio, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento do suposto prejuízo ao erário.
O procedimento de habilitação dos herdeiros vem disciplinado nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Com efeito, a Lei n. 8.429/92 em seu artigo 8º, assim preconiza acerca da sucessão nas ações de improbidade administrativa: Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Nesse contexto, percebe-se que somente é possível a transmissão, aos sucessores, das sanções cometidas pelo agente público, quando decorrentes da violação dos arts. 9º (que trata dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito) e 10º (que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), de modo que por óbvio, a aplicação de sanções de natureza pessoal (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios), decorrentes de uma possível condenação, restam prejudicadas em razão do falecimento do demandado, não se fazendo possível a transmissão aos sucessores.
Assim, é correto afirmar que o falecimento do réu permite a responsabilização de seus sucessores nos limites do patrimônio transferido, de modo que a ação de improbidade administrativa pode prosseguir no tocante aos sucessores do falecido tão somente em relação ao ressarcimento do suposto dano causado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ e dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI N. 8.429/1992.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Com efeito, a Lei n. 8.429/1992 em seu art. 8º dispõe expressamente que "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer, ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". 2.
Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil. 3.
O art. 8º da LIA não estabelece qualquer marco sobre momento do óbito como condição de sua aplicabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1307066 RN 2018/0138552-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO REQUERIDO (EX-PREFEITO).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1.
Ocorrendo o óbito do requerido, que teria praticado atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário, há de se reconhecer a legitimidade passiva do espólio, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento do suposto prejuízo ao erário, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.429/92. 2.
Remessa necessária tida por interposta e apelação do MPF providas. (TRF-1 - AC: 00045701720034013700, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 08/05/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Gratuidade Judiciária concedida aos apelantes.
Aplicação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/15. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Questão debatida de direito.
Desnecessidade de produção de provas. 3.
Mérito.
Pretensão jurisdicional deduzida pelo Ministério Público visando habilitar os sucessores do réu falecido, em ação por ato de improbidade administrativa que acarreta lesão ao erário.
Possibilidade.
Os sucessores do réu falecido no curso do processo estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário, não sujeitos, entretanto, às sanções de natureza personalíssima.
Inteligência dos artigos 927 e 943 do CC, 5º, XLV, da CF, e 8º da Lei nº 8.429/92.
Fase inoportuna para determinar as penas que poderão recair sobre os herdeiros, questão a ser examinada no momento processual próprio.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença de procedência mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 00100372920208260053 SP 0010037-29.2020.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 19/05/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2021).
Diante disso, as sanções que podem ser direcionadas aos sucessores do demandado falecido não possuem feição personalíssima, devendo apresentar contornos eminentemente pecuniários para recompor o patrimônio público lesado pela alegada conduta ímproba praticada, caso tal conduta venha a ser confirmada na sentença.
Contudo, diferentemente do que entendeu o juízo singular, ao extinguir parcialmente a ação, impõe-se a necessidade de habilitação dos herdeiros do réu falecido, e regular continuidade da instrução processual para fins de apuração e comprovação da prática do ato ímprobo imputado ao de cujus, com o fito de respaldar eventual ressarcimento futuro ao erário, bem assim a aplicação das regras de prescrição da pretensão punitiva.
Na espécie, como bem registrou o então Relator, Desembargador Cornélio Alves, ao proferir sua decisão de ID 25687969, concessiva de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “(...) a tutela de urgência antecipada merece acolhida, para fins de habilitação e citação dos herdeiros do demandado falecido com o consequente prosseguimento da ação, somente quanto à imputação do ato ímprobo descrito no art. 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, ante a probabilidade do direito supra delineado e, diante do perigo de dano, consubstanciado na extinção prematura da ação que visa apurar possível dano à coisa pública”.
Superado esse ponto, passo a análise da irresignação quanto à indisponibilidade de bens.
Com efeito, na ação de improbidade administrativa a indisponibilidade de bens está prevista no art. 7º da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, nos seguintes termos: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Ocorre que em 26/10/2021, foi publicada a Lei n.º 14.230/2021, que alterou a indisponibilidade de bens da seguinte forma: “Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 1º (Revogado). § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. § 12.
O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.” (NR) Feitas essas considerações, diante das novas disposições da Lei nº 14.230/2021, verifico que a indisponibilidade no caso sub judice deve ser afastada.
Isto porque não pode ser considerado mais o periculum in mora presumido, já que, para que os bens sejam bloqueados, é necessária a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º da LIA), além do fato de que, como já dito, a medida de urgência requestada não mais poderá ser presumida (§ 4º) e a indisponibilidade que venha a ser deferida não mais poderá incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil.
Na prática, a indisponibilidade somente passa a ser cabível se houver risco de dilapidação de patrimônio, o que não foi comprovado.
Destarte, admite-se a indisponibilidade de bens somente em caso de forte prova indiciária de responsabilidade do réu na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao erário, estando, nesse caso, o periculum in mora implícito no próprio comando legal.
Além disso, a decretação da indisponibilidade de bens é uma excepcionalidade legal, devendo ser adequadamente fundamentada pelo Juiz, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial.
Nessa linha de raciocínio, ainda que sejam destacados diversos indícios de vícios e irregularidades na execução do citado contrato, ao menos neste momento de seara inicial da lide de origem, não vislumbro elementos essenciais para sua qualificação como improbidade administrativa, especialmente ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo causado ao erário ou mesmo enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que o exame de verossimilhança das alegações deve ser criterioso e bastante ponderado, principalmente quando destinado ao deferimento de medida extrema, naturalmente capaz de gerar prejuízos evidentes à esfera de direitos dos investigados, ponderação esta que não me parece suficientemente clara e contundente nesse instante processual.
Em suma, não há como presumir que os fatos narrados pelo Ministério Público constituem, de fato, atos de improbidade capaz de respaldar o ato constritivo ora pleiteado, mostrando-se prudente que a controvérsia quanto ao eventual dano causado ao erário seja aferido com a certeza que se faz necessária, após a devida instrução probatória na ação principal, especialmente por se tratar de medida acautelatória extrema.
Nesse mesmo sentido, vejamos alguns posicionamentos jurisprudenciais desta Egrégia Corte, por suas três Câmaras Cíveis: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUBSTANCIAIS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS DESDE A EXORDIAL.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVAR OS PRESSUPOSTOS DO DECRETO CAUTELAR DE ACORDO COM A NOVA ROUPAGEM LEGAL.
OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.230/2021.
EXIGÊNCIA DO PERICULUM IN MORA, CONFORME ARTIGO 16, § 3º, DA LIA.
REQUISITO NÃO CONSIDERADO NA DECISÃO AGRAVADA.
NOVOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810478-07.2020.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, em 09/03/2023). (Grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RECORRENTES.
ALMEJADA REFORMA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO JUDICIAL EMBASADO NA PRESUNÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
FUNDAMENTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE APÓS AS MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTES DA LEI Nº 14.230/2021.
NOVO REGRAMENTO QUE CONDICIONA A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO APENAS À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, MAS TAMBÉM AO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803606-05.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, em 03/02/2023). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM DE PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE ROBUSTOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
DOLO IMPUTADO AO RÉU QUE NÃO SE PRESUME.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
BLOQUEIO DE BENS.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811049-41.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, em 20/07/2022).
Dessa forma, conclui-se que, deve a ação de improbidade prosseguir em face do espólio do demandado, determinando a habilitação dos herdeiros do demandado falecido no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a citação desses, com o consequente prosseguimento da ação nº 0808643-50.2024.8.20.5106 para fins de apuração quanto à imputação do ato ímprobo descrito na LIA.
Portanto, quanto ao pleito de indisponibilidade de bens, não obstante os indícios apontados da prática de atos ímprobos, entendo que a atual fase processual é prematura para a verificação da existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil ao processo, aptos a autorizar a indisponibilidade de bens requestada.
Acerca do requerimento do agravante para suspensão do processo até o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.475.101, tenho por indeferir tal pleito, por inexistir qualquer causa que justifique tal medida, pois, em que pese ainda não haver o trânsito em julgado do citado recurso, no STF, o acórdão já foi recentemente publicado (04/02/205), estando pendente somente o julgamento dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da medida liminar anteriormente concedida (25687969). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808551-64.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/02/2025 14:18
Declarada suspeição por DILERMANDO MOTA PEREIRA
-
25/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/10/2024 14:34
Declarada suspeição por Desembargador Expedito Ferreira
-
05/09/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/09/2024 13:23
Declarada suspeição por Desembargador Cornélio Alves
-
29/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:42
Juntada de termo
-
06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808551-64.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: João Newton da Escóssia Júnior Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação civil pública nº 0808643-50.2024.8.20.5106, proposta em desfavor de João Newton da Escóssia Júnior decidiu nos seguintes termos (ID 121523578 – na origem): “(...)Sendo assim, pelos fundamentos expostos, imperiosa a extinção parcial da ação, notadamente o pedido de Improbidade Administrativa e sanções de natureza personalíssima, em atenção ao art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c o art. 8º da Lei nº 8.429/89, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 2.2.
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Noutra vertente, é certo que a aludida extinção não impossibilita o prosseguimento da demanda para fins de ressarcimento ao erário quando preenchidos os requisitos legais, conforme anteriormente exposado.
Ocorre que, não sendo mais cabível a análise acerca da improbidade administrativa em face do réu, a ação para fins de ressarcimento ao erário perante os herdeiros deve observar as disposições da legislação comum, atraindo-se a regra da prescritibilidade dos ilícitos civis, nos termos do Tema 666 do STF, no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
No caso dos autos, verifico que os atos imputados ao réu falecido datam dos anos de 2005 a 2007, referentes ao suposto recebimento, aplicação e prestação de contas das verbas de manutenção de gabinete da Vereadora Cícera Nogueira de Carvalho.
Nesse sentido, verifico a possibilidade de que a pretensão de ressarcimento restou fulminada pela prescrição, tendo em vista que transcorreu mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação originária (Proc. nº 0017610-05.2012.8.20.0106), ocorrido no final de 2012.
Sendo assim, em atenção ao princípio da não-surpresa, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.
Outrossim, no mesmo prazo supra, deverão se manifestar acerca das condutas ímprobas imputadas ao réu falecido, notadamente quanto a inexistência de dolo específico e dano efetivo. À Secretaria, proceda com a retificação da classe judicial, fazendo-se constar “Ação Civil Pública”.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.” Irresignado com o referido decisum o recorrente dele agrava, e ao fazer a digressão dos acontecimentos processuais, sustenta, em apertada síntese, que: a) “o douto Juízo a quo extinguiu parcialmente a ação com relação ao pedido de improbidade administrativa e às sanções de natureza personalíssima.
Consignou, para tanto, que o ressarcimento ao erário passou a ser considerado ilícito civil e, portanto, estava, em tese, prescrito”; b) “a fim de evitar o julgamento prematuro do mérito e, pois, a possível superveniência de sentença, em razão da suposta prescrição do ressarcimento ao erário, torna-se imprescindível a concessão do efeito suspensivo em relação à decisão”; c) “é imprescindível o prosseguimento do feito para habilitação dos herdeiros do réu falecido e, por conseguinte, instrução da ação a fim de demonstrar o ato improbo imputado ao de cujus com o objetivo exclusivo de eventual ressarcimento ao erário”; d) “O Ministério Público subsumiu a conduta do demandado falecido, JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, aos atos de improbidade administrativa previstos nos arts.10, inciso XI e 11, inciso II da Lei n. 8.429/92, eis que, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Mossoró e, portanto, ordenador de despesas, à época dos fatos, concorreu para as ilicitudes nos usos e aplicações da verba de gabinete da então vereadora Cícera Nogueira de Carvalho, réu do processo originário n. 0017610-05.2012.8.20.0106, ao liberar verbas públicas sem a estrita observância das normas pertinentes, influindo, inclusive, para as aplicações irregulares, bem como por ter violado os princípios da administração pública ao deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo em relação à decisão agravada.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela habilitação e citação dos herdeiros do demandado falecido João Newton da Escóssia Júnior e, em sede de tutela cautelar, o deferimento da indisponibilidade dos bens deixados pelo demandado. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Ministério Público objetiva a habilitação e citação dos herdeiros de João Newton da Escóssia Júnior para fins de prosseguimento da ação na qual intenta a condenação do demandado falecido nos atos de improbidade administrativa previstos nos arts.10, inciso XI e 11, inciso II da Lei n. 8.429/92.
Aplica ao caso o art. 8º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21, o qual estabelece que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".
Diante disso, extrai-se que o dispositivo supra restringe a sucessão de responsabilidade à obrigação de reparar o dano, logo, somente é cabível quando houver violação aos arts. 9º e 10º da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a imputação se restringir ao art. 11 da LIA.
Ademais, o cunho personalíssimo da ação de improbidade administrativa não impede a sucessão do polo outrora ocupado pelo falecido, independentemente da fase em que se encontrar a contenda, afinal, embora não pretenda o Parquet imputar aos herdeiros a prática de atos ímprobos, busca compeli-los a ressarcir eventual dano ao erário nos limites da herança, como viabiliza o já mencionado art. 8º da Lei nº 8.429 /1992.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Insurgência contra r. sentença que nos termos do art. 687 do CPC/2015 julgou procedente pedido do Ministério Público para que fossem habilitados os herdeiros de um dos requeridos que faleceu antes do julgamento da demanda.
A habilitação do sucessor ou o herdeiro do requerido em ação de improbidade administrativa é prevista no artigo 8ª da Lei 8.429/1992.
Imperiosa a manutenção dos apelantes no polo passivo da demanda, eis que na presente ação, ainda não sentenciada em seu mérito, imputa o Ministério Público o falecido como incurso no artigo 10, XXII e 11 da Lei 8.429/1992 (em sua redação original).
Imprescritibilidade da reparação do dano ao erário (Colendo STF no RE 852.475-SP, julgado sob o rito de repercussão geral – TEMA 897) e possibilidade de que este seja assumida demanda pelos herdeiros, nos limites da herança, nos termos do art. 8º da LIA.
R. sentença que determinou que a multa civil é transmissível aos herdeiros.
Necessidade de reforma, pois não é possível estabelecer nesta fase processual (em que se decide a habilitação de herdeiros), previamente ao julgamento do mérito da ação de improbidade, quais penalidades eventualmente serão transmissíveis aos sucessores, eis que sequer há condenação ainda.
Caso em que não foi proferida r. sentença quanto ao mérito e se desconhece se e quais penas serão eventualmente aplicadas, de modo que tal discussão se mostra precoce.
Recurso provido apenas neste ponto, para suprimir a previsão de transmissibilidade da obrigatoriedade de pagamento de multa aos sucessores, relegando tal definição para a r. sentença que julgará o mérito da ação, oportunamente.
Manutenção, no mais, da r. sentença que julgou habilitados os herdeiros, apenas observada a exclusão do capítulo que prevê que a multa diária é transmissível.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO A SER CUMPRIDA COM URGÊNCIA. (TJ-SP - AC: 00033828820058260272 SP 0003382-88.2005.8.26.0272, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 18/04/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) Assim sendo, os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei nº 8.429 /92 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e consequente reparação do eventual dano que, porventura, venha a ser aferido (AgInt no AREsp 1.307.066/RN , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.12.2019).
Com efeito, a tutela de urgência antecipada merece acolhida, para fins de habilitação e citação dos herdeiros do demandado falecido com o consequente prosseguimento da ação, somente quanto à imputação do ato ímprobo descrito no art. 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, ante a probabilidade do direito supra delineado e, diante do perigo de dano, consubstanciado na extinção prematura da ação que visa apurar possível dano à coisa pública.
Por outro viés, no tocante à medida cautelar pretendida, relativa à indisponibilidade dos bens do falecido, estão ausentes os requisitos legais suficientes à concessão.
Não obstante os argumentos lançados pelo insurgente, convém aclarar que, antes do advento da Lei nº 14.230/2021, bastava a comprovação da probabilidade do direito, porquanto o perigo de dano era presumido para o deferimento da medida de indisponibilidade, configurando-se, em verdade, uma tutela provisória de evidência.
Com efeito, com a superveniência do novo regramento, além da probabilidade do direito faz-se imperioso a comprovação do requisito do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, para fins de deferimento da indisponibilidade de bens.
No presente caso, contudo, deixou o agravante de demonstrar a existência do periculum in mora, requisito indispensável para a decretação da indisponibilidade.
A corroborar, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Indícios da prática de ato ímprobo relacionado com a licitação na modalidade Convite nº 13/2016 para a contratação de empresa para o fornecimento de materiais elétricos e execução de serviços de reparo e instalação no Mercado Municipal de Rio Claro, o que teria causado um dano ao erário no valor de R$ 86.436,13 – Decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos – Inadmissibilidade – Substancial alteração do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa operada pela Lei nº 14.230, de 25.10.2021 - Apenas a presença dos indícios da prática de improbidade não mais é suficiente para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens – Inteligência do artigo 16, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021 – Necessidade da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial – Ausência da identificação do periculum in mora – Precedente desta Corte - R.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22463604320218260000 SP 2246360-43.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 09/02/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2022) Destarte, ante a ausência do duplo requisito autorizador da medida, de rigor seu indeferimento.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente para determinar a habilitação dos herdeiros do demandado falecido João Newton da Escóssia Júnior no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a citação desses, com o consequente prosseguimento da ação nº 0808643-50.2024.8.20.5106 quanto à imputação do ato ímprobo descrito no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/07/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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