TJRN - 0801043-33.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801043-33.2024.8.20.5120 Polo ativo EDILENE BERNARDO DE ARAUJO LIMA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por EDILENE BERNARDO DE ARAUJO LIMA, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de tarifa de manutenção de conta descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Em suas razões, o apelante defende a legalidade da cobrança, uma vez que a apelada optou pela adesão aos produtos, conforme TERMO DE OPÇÃO e recebeu todos os esclarecimentos e informações sobre a tarifa bancária questionada.
Diz que a conta é utilizada não somente para recebimento de salário, mas para diversas transações financeiras, e está respaldada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Afirma que a própria apelada pode alterar o tipo de cesta e até mesmo escolher os serviços essenciais e gratuitos que pretende contratar via Aplicativo do banco.
Defende que não há falar em repetição do indébito, uma vez que agiu na boa-fé.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Diz que deve haver a compensação dos serviços utilizados, de forma individual de todas as tarifas bancárias que ultrapassaram os chamados serviços essenciais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos na conta salário da apelante, referentes à tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITARIOS I ”.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. (grifado Compulsando os autos, verifico que o banco apelado anexou, sob ID 27548902 - Pág. 1 , documento nominado de “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, em que consta “Adesão”, com a opção “PADRONIZADO PRIORITARIOS I ” assinalada, o detalhamento dos serviços fornecidos e autorização expressa do cliente, no sentido de permitir que o banco debite de sua conta a tarifa mensal referente à cesta de serviços escolhida, da qual declara ter ciência de sua composição, franquia e valores, seguida da assinatura da requerente.
Ademais, restou comprovado, consoante extratos anexados, que a conta de titularidade do apelante não era utilizada unicamente para recebimento de benefício previdenciário, pois existem outras modalidades de transação, como Compras Elo Débito, depósito em dinheiro, dentre outras.
Do que se vê, no caso específico dos autos, inobstante tenha a apelante sustentado a ilegalidade da cobrança da tarifa que gerou os descontos questionados em sua conta bancária pelo banco réu, o fato é que este trouxe aos autos cópia do respectivo instrumento contratual celebrado entre as partes, com a assinatura, o que demonstra que a instituição financeira se guardou dos mínimos cuidados, com ciência aos termos, condições e características da negociação, em observância ao dever de informação que lhe é imposto, consoante art. 6º, III, do CDC. É de se ressaltar ainda que, nada obstante a existência de posição contrária deste Relator, no sentido de ter por procedente a pretensão autoral em casos outros semelhantes ao presente, deve-se ressalvar que em tais situações a ausência de comprovação da celebração do contrato e/ou a não utilização da conta para outras operações foi o que deu ensejo àquela conclusão.
Diferente, pois, do caso que ora se põe em exame, em que o banco apelante comprovou fato extintivo do direito autoral, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi atribuído por força do que prevê o art. 373, II, do CPC, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, sendo incontroversa a adesão a cesta de serviços, não havendo como se entender pela existência de falha no dever de informação, ou na própria prestação do serviço, quando a instituição financeira atendeu aos requisitos legais.
Portanto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelada se deram de forma legítima, em razão do próprio contrato e utilização da contra para outras operações bancárias, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira e, de conseguinte, ausente o dever de indenizar.
Segue julgado desta Corte de Justiça no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800825-33.2019.8.20.5135, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 28/10/2020) – grifos acrescidos.
Por fim, considerando o conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, descabe se falar em nulidade a ser declarada, tampouco existe dever de restituir, em dobro, os valores descontados e indenização por danos morais Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em consequência, condeno o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora (art. 98, § 3° do CPC). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801043-33.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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