TJRN - 0800430-26.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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06/05/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:33
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800430-26.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOAO MARIA JOSE SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO MARIA JOSÉ foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nos delitos previstos nos arts. 147-A do Código Penal, e 24-A, da Lei Maria da Penha, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/2006 (Denúncia de ID. 81255577).
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 492/2021 pela autoridade policial (Relatório de ID. 77480671 – Pág. 14), a qual foi recebida por este juízo (ID. 81766310).
O acusado foi citado em 12 de maio de 2022 (ID. 82203785) e, em 31 de maio de 2022, apresentou resposta a acusação no ID. 83224618, por meio de advogado particular, ocasião em que requereu a absolvição do denunciado e a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
Instado a se manifestar acerca dos pedidos apresentados pela defesa, o membro do Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos formulados pela defesa e prosseguimento regular do feito (ID. 83359934).
Na Decisão de ID. 83598781, este juízo indeferiu os pedidos formulados pela defesa, mantendo a decisão que implicou no recebimento da denúncia, e deixando de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que não foi peticionado nos autos correspondentes.
No dia 26 de janeiro de 2023, foi realizada audiência de instrução, com a tomada do depoimento da vítima, E.
N. de L; da testemunha Thalita de Queiroz Figueiredo, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, João Maria José.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 98391861).
A defesa técnica, por sua vez, ante a confissão espontânea do acusado, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (ID. 100355947). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática dos delitos de perseguição (art. 147-A do CP) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei Maria da Penha), in verbis: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei n.º 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal, sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima, quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II – Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III – No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV – Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V – Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Pois bem, conforme relatado, é imputado ao réu a prática de dois delitos diversos, em razão de procurar a vítima por diversas vezes, mesmo com a existência de medidas protetivas.
A vítima compareceu em juízo para ratificar a sua versão dos fatos, mantendo as suas declarações prestadas em sede inquisitorial com firmeza e coerência (ID. 97997927).
A depoente Thalita de Queiroz Figueiredo, em síntese, ratificou os termos das declarações da vítima, no sentindo de que o acusado, mesmo com a existência de medidas protetivas de urgência, entrava em contato com a ofendida, familiares e patrões dela, mediante mensagens, ligações e pessoalmente, forçando o contato, no intuito de ameaçá-la e constrangê-la (ID. 97999179).
O réu, em audiência judicial, confessou a autoria delitiva.
Alegou que tinha ciência da existência da medida protetiva, em que não podia se aproximar da vítima, mas, mesmo assim, se aproximou dela por mensagens e ligações, apenas não se recordando o que dizia.
Confessou, ainda, ter enviado um vídeo à vítima, gravado em frente ao trabalho dela, em que dizia: ”Eliangela, sua hora tá chegando.
Vou falar com o seu patrão”, mas negou ter entrado em contato com o patrão dela, bem como negou ter apertado o braço dela no fato ocorrido em Tibau (ID. 97999182).
A defesa técnica, em alegações finais, ante a confissão espontânea do acusado, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (ID. 100355947).
Pois bem.
Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, importa ressaltar que, a partir do dispositivo legal mencionado (art. 24-A da Lei Maria da Penha), verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo direto (primário) é o Estado (administração da justiça), que teve uma ordem administrativa ou judicial desrespeitada, o que ocorreu nos presentes autos, não sendo razoável o argumento de que o acusado entrou em contato com a vítima, familiares e patrões dela, apenas para ter contato com o filho do casal, vez que devidamente cientificado de que não poderia entrar em contato com a ofendida e familiares, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, assim, sendo suficiente para a configuração do referido crime a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Ademais, quando de seu interrogatório judicial, o acusado confessou as práticas delitivas.
Quanto ao crime de perseguição, por sua vez, temos que o núcleo perseguir nos dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima.
Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.
Para configuração do crime de perseguição é necessária a prática reiterada de atos de perturbação/perseguição.
Isso quer dizer que uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não se configurará no delito em questão.
Há, portanto, uma necessidade de reiteração do comportamento do agente, criando situação de incômodo, desconforto e até mesmo medo para a vítima.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE AMEAÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESCRIÇÃO DA HABITUALIDADE DOS ASSÉDIOS.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. 2.
Trata-se de tipo penal aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas.
Exige-se, todavia, a habitualidade das condutas. 3.
No caso dos autos, a inicial acusatória afirma que "em diversas ocasiões, no decorrer do ano de 2022", o agravante "perseguiu [...] sua ex-esposa, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade". 4.
Sublinhou-se que "no dia 07 de novembro de 2022, o denunciado foi novamente ao local, onde ofendeu a vítima, chamando-a de 'biscate' e 'vagabunda', e novamente prometeu matá-la.
O denunciado se mudou para um imóvel próximo à residência da vítima, para onde se dirige constantemente para injuriar e ameaçar a vítima, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, objetivando controlar suas ações". 5.
Segundo apurado pelo Parquet, o "denunciado e a vítima foram casados por aproximadamente 20 anos e estão divorciados desde o ano de 2017.
Desde o fim do relacionamento e por não se conformar com ele, o denunciado passou a perseguir e a ameaçar a ex-esposa, fatos que se agravaram no decorrer do ano de 2022". 6.
Nota-se, portanto, que a denúncia descreve a habitualidade da conduta, constatação que está evidenciada a partir do uso das expressões "diversas oportunidades", "diversas ocasiões", "reiteradamente" e "constantemente" pelo Ministério Público em sua inicial acusatória.
Não há que se falar, assim, em atipicidade da conduta. 7.
Em relação à decadência operada em virtude da alegada "ausência de indicação da data exata ou ao menos aproximada da ocorrência dos delitos", extrai-se dos autos que as condutas reiteradas se consumaram ao longo do ano de 2022 e que a última ameaça ocorreu em 7/11/2022, véspera da data de comparecimento da vítima à delegacia. 8.
Deveras, a tese defensiva demanda dilação probatória e não pode ser analisada nos estritos limites de cognição deste habeas corpus. 9.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 840.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Nesse sentido, resta evidenciado diversas ações de perseguição do acusado, pelo reiterado contato pessoal e virtual com a vítima, familiares e patrões dela, caracterizando a reiteração da conduta, deixando a vítima temerosa e abalada emocionalmente, a ponto de a mesma precisar narrar o fato aos patrões, dos quais um deles foi testemunha nos presentes autos, bem como pleiteado a tutela estatal, visando garantir a sua proteção.
Desse modo, a materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha, na delegacia e em juízo; pela mídia acostada no ID. 77482345; e pelo depoimento do acusado, o qual confessou, perante a autoridade judicial, que de fato entrou em contato com a vítima por diversas vezes e meios, descumprindo a ordem de afastamento.
Assim, no tocante ao reconhecimento da autoria delitiva, de igual modo, restou comprovada.
Assim, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e perseguição.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
Destaco que a majorante cabível no presente caso será tratada em momento oportuno, bem como os demais pedidos da defesa para o caso de condenação, quando da dosimetria da pena.
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, e de perseguição, previsto no artigo art. 147-A do CP, na forma da Lei n.º 11.340/2006, com a conseguinte condenação do réu, João Maria José.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO JOÃO MARIA JOSÉ, como incurso nas penas do art. 147-A do CP, e art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
III.1 – DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA III.1.1 – DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, com exceção dos motivos do crime, uma vez que desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 07 (sete) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não existem causas agravantes a serem consideradas.
Verifico a presença da atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Destarte, mantenho a pena fixada em 06 (seis) meses de reclusão, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Na terceira fase da dosimetria da pena, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP, sendo considerada violência de gênero aquela praticada em contexto de violência doméstica, pelo que aumento a pena em metade para o patamar de 09 (nove) meses de reclusão.
Quanto a pena de multa, ela deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, pelo que fixo em 15 (quinze) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
III.2.1 – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, com exceção dos motivos do crime, uma vez que desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não existem causas agravantes a serem consideradas.
Verifico a presença da atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Destarte, mantenho a pena fixada em 03 (três) meses de detenção, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. 3 – DO CONCURSO DE CRIMES E DA PENA TOTAL: Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos atribuídos a JOÃO MARIA JOSÉ é de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente, e 03 (três) meses de detenção. 4 – DA DETRAÇÃO PENAL Não há detração a ser considerada nos presentes autos. 5 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente, e 03 (três) meses de detenção, e não sendo o réu reincidente, determino que o condenado cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). 6 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime foi cometido mediante violência psicológica (art. 44, I) em face da vítima. 7 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Quanto à suspensão condicional da pena, os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõem sobre tal instituto, elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão, pelo que entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso. 8 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o quantitativo de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena fixado e não existindo nos presentes autos elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) do réu, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta n.º 20/2021-TJ.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ /RN, 4 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 22:27
Juntada de diligência
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ELIANGELA NOGUEIRA DE LUCENA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:03
Juntada de diligência
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24/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:44
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:17
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:53
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800430-26.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOAO MARIA JOSE SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO MARIA JOSÉ foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nos delitos previstos nos arts. 147-A do Código Penal, e 24-A, da Lei Maria da Penha, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/2006 (Denúncia de ID. 81255577).
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 492/2021 pela autoridade policial (Relatório de ID. 77480671 – Pág. 14), a qual foi recebida por este juízo (ID. 81766310).
O acusado foi citado em 12 de maio de 2022 (ID. 82203785) e, em 31 de maio de 2022, apresentou resposta a acusação no ID. 83224618, por meio de advogado particular, ocasião em que requereu a absolvição do denunciado e a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
Instado a se manifestar acerca dos pedidos apresentados pela defesa, o membro do Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos formulados pela defesa e prosseguimento regular do feito (ID. 83359934).
Na Decisão de ID. 83598781, este juízo indeferiu os pedidos formulados pela defesa, mantendo a decisão que implicou no recebimento da denúncia, e deixando de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que não foi peticionado nos autos correspondentes.
No dia 26 de janeiro de 2023, foi realizada audiência de instrução, com a tomada do depoimento da vítima, E.
N. de L; da testemunha Thalita de Queiroz Figueiredo, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, João Maria José.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 98391861).
A defesa técnica, por sua vez, ante a confissão espontânea do acusado, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (ID. 100355947). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática dos delitos de perseguição (art. 147-A do CP) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei Maria da Penha), in verbis: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei n.º 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal, sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima, quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II – Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III – No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV – Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V – Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Pois bem, conforme relatado, é imputado ao réu a prática de dois delitos diversos, em razão de procurar a vítima por diversas vezes, mesmo com a existência de medidas protetivas.
A vítima compareceu em juízo para ratificar a sua versão dos fatos, mantendo as suas declarações prestadas em sede inquisitorial com firmeza e coerência (ID. 97997927).
A depoente Thalita de Queiroz Figueiredo, em síntese, ratificou os termos das declarações da vítima, no sentindo de que o acusado, mesmo com a existência de medidas protetivas de urgência, entrava em contato com a ofendida, familiares e patrões dela, mediante mensagens, ligações e pessoalmente, forçando o contato, no intuito de ameaçá-la e constrangê-la (ID. 97999179).
O réu, em audiência judicial, confessou a autoria delitiva.
Alegou que tinha ciência da existência da medida protetiva, em que não podia se aproximar da vítima, mas, mesmo assim, se aproximou dela por mensagens e ligações, apenas não se recordando o que dizia.
Confessou, ainda, ter enviado um vídeo à vítima, gravado em frente ao trabalho dela, em que dizia: ”Eliangela, sua hora tá chegando.
Vou falar com o seu patrão”, mas negou ter entrado em contato com o patrão dela, bem como negou ter apertado o braço dela no fato ocorrido em Tibau (ID. 97999182).
A defesa técnica, em alegações finais, ante a confissão espontânea do acusado, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (ID. 100355947).
Pois bem.
Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, importa ressaltar que, a partir do dispositivo legal mencionado (art. 24-A da Lei Maria da Penha), verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo direto (primário) é o Estado (administração da justiça), que teve uma ordem administrativa ou judicial desrespeitada, o que ocorreu nos presentes autos, não sendo razoável o argumento de que o acusado entrou em contato com a vítima, familiares e patrões dela, apenas para ter contato com o filho do casal, vez que devidamente cientificado de que não poderia entrar em contato com a ofendida e familiares, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, assim, sendo suficiente para a configuração do referido crime a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Ademais, quando de seu interrogatório judicial, o acusado confessou as práticas delitivas.
Quanto ao crime de perseguição, por sua vez, temos que o núcleo perseguir nos dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima.
Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.
Para configuração do crime de perseguição é necessária a prática reiterada de atos de perturbação/perseguição.
Isso quer dizer que uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não se configurará no delito em questão.
Há, portanto, uma necessidade de reiteração do comportamento do agente, criando situação de incômodo, desconforto e até mesmo medo para a vítima.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE AMEAÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESCRIÇÃO DA HABITUALIDADE DOS ASSÉDIOS.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. 2.
Trata-se de tipo penal aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas.
Exige-se, todavia, a habitualidade das condutas. 3.
No caso dos autos, a inicial acusatória afirma que "em diversas ocasiões, no decorrer do ano de 2022", o agravante "perseguiu [...] sua ex-esposa, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade". 4.
Sublinhou-se que "no dia 07 de novembro de 2022, o denunciado foi novamente ao local, onde ofendeu a vítima, chamando-a de 'biscate' e 'vagabunda', e novamente prometeu matá-la.
O denunciado se mudou para um imóvel próximo à residência da vítima, para onde se dirige constantemente para injuriar e ameaçar a vítima, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, objetivando controlar suas ações". 5.
Segundo apurado pelo Parquet, o "denunciado e a vítima foram casados por aproximadamente 20 anos e estão divorciados desde o ano de 2017.
Desde o fim do relacionamento e por não se conformar com ele, o denunciado passou a perseguir e a ameaçar a ex-esposa, fatos que se agravaram no decorrer do ano de 2022". 6.
Nota-se, portanto, que a denúncia descreve a habitualidade da conduta, constatação que está evidenciada a partir do uso das expressões "diversas oportunidades", "diversas ocasiões", "reiteradamente" e "constantemente" pelo Ministério Público em sua inicial acusatória.
Não há que se falar, assim, em atipicidade da conduta. 7.
Em relação à decadência operada em virtude da alegada "ausência de indicação da data exata ou ao menos aproximada da ocorrência dos delitos", extrai-se dos autos que as condutas reiteradas se consumaram ao longo do ano de 2022 e que a última ameaça ocorreu em 7/11/2022, véspera da data de comparecimento da vítima à delegacia. 8.
Deveras, a tese defensiva demanda dilação probatória e não pode ser analisada nos estritos limites de cognição deste habeas corpus. 9.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 840.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Nesse sentido, resta evidenciado diversas ações de perseguição do acusado, pelo reiterado contato pessoal e virtual com a vítima, familiares e patrões dela, caracterizando a reiteração da conduta, deixando a vítima temerosa e abalada emocionalmente, a ponto de a mesma precisar narrar o fato aos patrões, dos quais um deles foi testemunha nos presentes autos, bem como pleiteado a tutela estatal, visando garantir a sua proteção.
Desse modo, a materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha, na delegacia e em juízo; pela mídia acostada no ID. 77482345; e pelo depoimento do acusado, o qual confessou, perante a autoridade judicial, que de fato entrou em contato com a vítima por diversas vezes e meios, descumprindo a ordem de afastamento.
Assim, no tocante ao reconhecimento da autoria delitiva, de igual modo, restou comprovada.
Assim, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e perseguição.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
Destaco que a majorante cabível no presente caso será tratada em momento oportuno, bem como os demais pedidos da defesa para o caso de condenação, quando da dosimetria da pena.
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, e de perseguição, previsto no artigo art. 147-A do CP, na forma da Lei n.º 11.340/2006, com a conseguinte condenação do réu, João Maria José.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO JOÃO MARIA JOSÉ, como incurso nas penas do art. 147-A do CP, e art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
III.1 – DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA III.1.1 – DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, com exceção dos motivos do crime, uma vez que desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 07 (sete) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não existem causas agravantes a serem consideradas.
Verifico a presença da atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Destarte, mantenho a pena fixada em 06 (seis) meses de reclusão, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Na terceira fase da dosimetria da pena, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP, sendo considerada violência de gênero aquela praticada em contexto de violência doméstica, pelo que aumento a pena em metade para o patamar de 09 (nove) meses de reclusão.
Quanto a pena de multa, ela deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, pelo que fixo em 15 (quinze) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
III.2.1 – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, com exceção dos motivos do crime, uma vez que desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não existem causas agravantes a serem consideradas.
Verifico a presença da atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Destarte, mantenho a pena fixada em 03 (três) meses de detenção, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. 3 – DO CONCURSO DE CRIMES E DA PENA TOTAL: Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos atribuídos a JOÃO MARIA JOSÉ é de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente, e 03 (três) meses de detenção. 4 – DA DETRAÇÃO PENAL Não há detração a ser considerada nos presentes autos. 5 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente, e 03 (três) meses de detenção, e não sendo o réu reincidente, determino que o condenado cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). 6 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime foi cometido mediante violência psicológica (art. 44, I) em face da vítima. 7 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Quanto à suspensão condicional da pena, os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõem sobre tal instituto, elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão, pelo que entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso. 8 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o quantitativo de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena fixado e não existindo nos presentes autos elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) do réu, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta n.º 20/2021-TJ.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ /RN, 4 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 23:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:49
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 06:21
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:18
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:14
Decorrido prazo de JOAO MARIA JOSE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:02
Decorrido prazo de ELIANGELA NOGUEIRA DE LUCENA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/01/2023 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
26/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 08:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
16/01/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:12
Publicado Notificação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 19:04
Publicado Notificação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 04:26
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:02
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:17
Audiência instrução e julgamento redesignada para 26/01/2023 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
21/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:41
Publicado Notificação em 21/11/2022.
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21/11/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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21/11/2022 07:12
Publicado Notificação em 21/11/2022.
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21/11/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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20/11/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:57
Audiência instrução e julgamento redesignada para 22/11/2022 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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13/09/2022 14:00
Audiência instrução e julgamento designada para 10/11/2022 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
18/06/2022 06:51
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 17/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 18:31
Decorrido prazo de JOAO MARIA JOSE em 23/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 11:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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04/05/2022 10:32
Recebida a denúncia contra JOÃO MARIA JOSÉ
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02/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 05:39
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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