TJRN - 0843913-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 07/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0843913-62.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
M.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JAIRO JOSE DA SILVA GUALBERTO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
INTIMO a parte a parte autora K.
M.
M.
G. e o demandado Qualicorp, por seu(s) advogado(s), para oferecerem contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de março de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843913-62.2024.8.20.5001 Parte Autora: K.
M.
M.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, que aponta supostas contradições na sentença anteriormente proferida.
Alega que houve contradição na fixação do ônus sucumbencial, sustentando que este deveria se limitar ao valor da indenização por danos morais.
O embargado, ao ser instado a se manifestar, refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são admissíveis, pois atendem aos pressupostos processuais de conhecimento.
Passo à análise da questão suscitada pela parte demandada.
Não verifico a omissão ou contradição alegada, uma vez que os pedidos formulados na petição inicial e julgados procedentes na sentença não se restringem à indenização por danos morais, mas incluem também a obrigação de fazer.
Assim, a fixação do ônus sucumbencial deve considerar o proveito econômico obtido nos autos, abrangendo tanto o valor da obrigação de fazer quanto o da indenização por danos morais.
Ressalte-se que a parte demandada busca, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da sentença, o que não se revela cabível, dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, e não revisional.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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09/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0843913-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: K.
M.
M.
G.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 31 de janeiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 14:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 09:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 09:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843913-62.2024.8.20.5001 Parte Autora: K.
M.
M.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por KAUÊ MARX MOUZINHO GUALBERTO, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, JAIRO JOSÉ DA SILVA GUALBERTO, em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificados, expondo na inicial os fatos e fundamentos que baseiam a sua pretensão.
A parte autora requereu, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Sustentou, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e é cliente do plano de saúde Unimed Natal, administrado pela Qualicorp, estando em dia com todas as suas obrigações contratuais.
Entretanto, no dia 24/06/2024, ao se dirigir à unidade terapêutica, Clínica Entre Afetos, na qual vinha realizando regularmente o seu tratamento, foi surpreendido com a negativa de autorização do plano, sob o argumento de que o seu plano estava cancelado.
Posteriormente, tomou conhecimento de que a operadora decidiu cancelar, de forma unilateral, todos os contratos de planos privados de assistência à saúde com a administradora Qualicorp, com encerramento definitivo no dia 23/06/2024.
Relatou que, diante da referida situação, teve o seu tratamento interrompido de forma abrupta e que, apesar de ter sido oferecida a troca de plano, a opção disponibilizada se trata exclusivamente da modalidade com incidência de elevadíssima coparticipação, o que faria com que o beneficiário tivesse que custear praticamente metade do seu tratamento.
Ante o exposto, pugnou, liminarmente, pela imediata restituição do plano e do seu tratamento.
No mérito, pediu a confirmação da liminar, restabelecendo-se o plano de saúde assistencial do autor com a cobertura nos moldes contratuais de forma definitiva, além da indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A Decisão de ID 125090270 deferiu o pedido de tutela de urgência e de justiça gratuita.
A demandada veio aos autos apresentar pedido de reconsideração da decisão proferida (ID 125281969).
Em ato contínuo, ofertou contestação (ID 126214872).
No mérito, alegou que o plano de saúde contratado deve ser comercializado no Estado do Rio Grande do Norte e que o fato de a parte autora residir em comarca diferente demonstra a sua inelegibilidade para contratação do referido plano de saúde, sendo o negócio firmado entre as partes anulável.
Arguiu, ademais, que é de responsabilidade da administradora de benefícios as operações de cunho administrativo, inclusive, suspensão/exclusão de beneficiário.
Assim, a relação contratual da Unimed Natal é com a Qualicorp e não com o beneficiário, não tendo incorrido em nenhuma conduta indevida, já que caberia à Qualicorp comunicar o referido cancelamento em tempo hábil.
Esclareceu que, mesmo não sendo de sua responsabilidade, emitiu pelo seu site oficial e pelo aplicativo comunicado informando sobre a rescisão contratual com a administradora em comento, defendendo, ainda, que a rescisão foi realizada de acordo com os trâmites legais.
Aduziu, ademais, que a parte autora sequer procurou a cooperativa médica para realização de migração do seu plano de saúde e continuidade com vínculo junto à Unimed Natal, firmando-se um novo contrato sem contagem de novas carências.
Por fim, alegou a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pleitos autorais.
A Qualicorp também contestou a inicial (ID 126626333), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão do benefício de justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou não ter responsabilidade em relação ao cancelamento por parte da operadora.
Argumentou, outrossim, que o tema 1082 do STJ se restringe a hipóteses muito específicas, quando o beneficiário demanda cuidados assistenciais de internação ou tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, o que não seria o caso dos autos.
Por fim, aduziu a ausência de dano moral, requerendo o acolhimento das preliminares ou, em caso negativo, a improcedência dos pleitos formulados na inicial.
Por meio da Decisão de ID 126892533, este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pela parte demandada e esclareceu que devem ser mantidos os termos do contrato vigente, com a abrangência contratada.
O autor apresentou réplica à contestação da Unimed Natal (ID 129455995) e, posteriormente, réplica à contestação da Qualicorp (ID 129455996).
A Decisão de ID 129467753 rejeitou as preliminares arguidas, declarando saneado o feito, e inverteu o ônus da prova.
O autor veio aos autos realizar pedido de liminar incidental (ID 129549888).
Na ocasião, informou que optou por migrar o plano de saúde do autor da Qualicorp para a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., acreditando que o contrato deveria ser restabelecido nas mesmas condições anteriores e sem período de carências.
Contudo, ao receber o boleto para pagamento referente ao mês de agosto de 2024, foi cobrado em valor superior ao normal sob a alegação de que se tratava do reajuste pelo aniversário do contrato.
Alegou que essa justificativa não procede, já que o aniversário do contrato do autor ocorre no mês de fevereiro, conforme documento de ID 125078312.
Diante disso, requereu o deferimento da tutela de urgência a fim de que a Unimed determine o ajuste nas mensalidades em razão dos reajustes indevidos, cumprindo a decisão liminar e mantendo o atual contrato do autor nos mesmos moldes do contrato já existente.
A Unimed Natal apresentou petição pedindo o indeferimento do pedido de tutela de urgência incidental (ID 130933168).
Por meio da Decisão de ID 138951505, este Juízo indeferiu o pedido incidental de liminar.
O Ministério Público ofertou parecer (ID 139572542). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, já que todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por considerarem os elementos de convicção existentes nos autos suficientes para a apreciação do feito.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedor, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o STJ já se manifestou pela aplicação da Súmula 608 nos contratos de plano de saúde.
DO MÉRITO No caso em análise, o autor possui plano de saúde com a operadora Unimed, o qual foi contratado por intermédio da Qualicorp, estando com as faturas em dia.
Entretanto, as rés decidiram, por conta própria, romper a parceria existente entre elas.
Assim, o autor, na qualidade de beneficiário da Qualicorp, foi notificado de que não seria mais beneficiário da Unimed, o que teria ocorrido durante o seu tratamento de saúde.
De início, é importante destacar que as partes de uma relação contratual, em razão do Princípio da Autonomia da Vontade, possuem o direito de desfazer o acordado.
O rompimento da relação entre a Qualicorp e a Unimed foi, portanto, legítimo e realizado dentro dos ditames legais.
Os direitos consumeristas, no entanto, devem ser resguardados, a fim de que não haja nenhuma lesão aos beneficiários.
Diante disso, para essas situações em que há o rompimento contratual entre a operadora e a administradora do plano de saúde, a norma estipula que deve ser fornecido aviso prévio aos beneficiários e dado o direito de portabilidade.
Assim, o beneficiário poderia sair do plano de saúde na modalidade coletiva e optar por pagar um plano de saúde na modalidade familiar ou individual, sem necessidade de passar pelo período de carência. É o que dispõe o art. 1° da Resolução CONSU nº 19/1999, abaixo transcrito.
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Ainda, primando pelo melhor interesse do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, o entendimento de que a operadora do plano de saúde, mesmo diante de rescisão unilateral de plano coletivo decorrente de exercício regular de direito, deve continuar prestando serviços de natureza essenciais aos usuários que estiverem internados ou no meio de um tratamento médico. É esse o entendimento também adotado pelos demais tribunais pátrios, conforme é possível observar do julgado abaixo transcrito: "5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, formulou a seguinte tese: 'A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida'. 6.
Assim, ainda que a operadora de plano de saúde promova a exclusão do beneficiário em exercício regular de direito, deve garantir ao paciente a continuidade do tratamento médico que garanta sua incolumidade física, até a efetiva alta.” Acórdão 1879198, 07137235220238070007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
No caso em análise, o autor estava finalizando seu tratamento médico, que necessita ser realizado de forma contínua.
Por esse motivo, este Juízo deferiu o pedido liminar (ID 125090270), determinando que fosse restabelecida a cobertura do plano de saúde do autor junto à Unimed.
Essa decisão vem sendo cumprida, conforme explanado pela parte autora nos autos (ID 129549888), uma vez que o autor continua vinculado ao plano Unimed, mas com outro agente financeiro cuidando da parte administrativa dos pagamentos.
Foi dada, portanto, a opção de portabilidade sem carência para o autor pelo plano de saúde demandado, o que foi realizado no curso do processo.
Assim, deve ser mantido esse novo plano, confirmando-se a tutela de urgência deferida anteriormente, a fim de que o autor não fique desassistido.
Friso que não é o contrato original que deve ser mantido, mas sim a vinculação do autor com a Unimed.
Ainda sobre esse ponto, é importante destacar que o argumento da Unimed, de que o autor reside em comarca diferente e que isso demonstraria sua inelegibilidade para a contratação do plano de saúde e a consequente anulabilidade do negócio firmado entre as partes, deve ser discutido em autos próprios.
Isso porque a demandada apenas utilizou o argumento como defesa, sem apresentar nenhum pedido de reconvenção para a anulação do negócio jurídico, devendo o fato ser apreciado, caso haja interesse da ré, em autos apartados.
Dito isso, passo à análise dos danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposto no art. 6°, VI, do CDC, o que torna certa a obrigação de indenizar.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que o caracteriza, cabendo ao juiz analisar cada situação para constatar ou não sua ocorrência.
Como orientação, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e, de certa forma, interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição de dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da convivência em sociedade.
A doutrina e a jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais passíveis de compensação.
Somente em situações extremas o dano deve ser reconhecido, levando-se em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, o autor afirmou que lhe foi dada a oportunidade de portabilidade, entretanto, sustenta que não lhe foi concedido aviso prévio a respeito do cancelamento do plano.
Relatou que, em verdade, tomou conhecimento já na clínica em que realizava o seu tratamento, quando teve o atendimento negado em decorrência do cancelamento do plano.
Tal situação, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia.
Ademais, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. É possível dizer que o dano moral é a ofensa a determinados direitos ou interesses, bastando isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento e humilhação são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação), afastando qualquer argumento nesse sentido contra a parte autora (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Como o ônus da prova foi invertido por meio da Decisão de ID 129467753, caberia à parte ré comprovar que notificou o autor antes do cancelamento do plano, o que não restou atestado nos autos por nenhuma das empresas demandadas.
Portanto, a conduta das empresas rés foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, sua verificação mostra-se despicienda, uma vez que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Importante destacar, ainda, que, nos casos envolvendo operadora de plano de assistência à saúde e administradora de benefícios, os tribunais superiores já firmaram o entendimento de que há responsabilidade solidária entre elas pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.
Assim, presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, dentro de um contexto de angústia decorrente do cancelamento abrupto do plano, sem notificação ou justificativa plausível.
Diante disso, de acordo com o caso concreto, considerando a interrupção do tratamento do autor e sua necessidade de atendimento médico contínuo, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) Confirmo a Decisão de ID 125090270, tornando-a com efeitos permanentes. b) Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada pela SELIC desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a ausência de audiência de instrução, o zelo do profissional na elaboração das peças e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843913-62.2024.8.20.5001 Parte Autora: K.
M.
M.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos etc...
Vistas ao Ministério Público para o seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:27
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 18/12/2024 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:01
Outras Decisões
-
17/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
06/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
05/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
03/12/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:28
Juntada de diligência
-
03/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
03/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
02/12/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
01/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
27/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
27/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
24/11/2024 05:32
Publicado Citação em 08/07/2024.
-
24/11/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843913-62.2024.8.20.5001 Parte Autora: K.
M.
M.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 18/12/2024, às 09h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento da testemunha da Unimed Natal.
Registro que deverá apresentar o rol com a testemunha a ser ouvida, no prazo de 10 (dez) dias.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da Unimed a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/12/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 07:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 05:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843913-62.2024.8.20.5001 Parte Autora: K.
M.
M.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva de testemunhas, a fim de que seja analisada a necessidade da realização da audiência de instrução.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843913-62.2024.8.20.5001 Parte Autora: K.
M.
M.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 130933168, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843913-62.2024.8.20.5001 Parte Autora: K.
M.
M.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a Unimed Natal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de ID 129549888, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:15
Outras Decisões
-
25/07/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843913-62.2024.8.20.5001 Parte Autora: K.
M.
M.
G.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Encaminhe-se a carta de citação da Qualicorp.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de reconsideração apresentado, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 23:37
Juntada de diligência
-
04/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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