TJRN - 0818401-33.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DIVINA FELIX em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DIVINA FELIX em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0818401-33.2023.8.20.5124 Parte autora: MARIA DIVINA FELIX Parte ré: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DOCUMENTO DE NATUREZA COMUM ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
SÚMULA Nº 01 DO TJRN.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO" proposta por MARIA DIVINA FELIX em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra: "Havendo a omissão da parte Ré quanto a apresentação dos contratos, necessário se faz a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, qual seja, a aplicação de taxas de juros de 22% a.m. e 982% a.a., firmados em dez./20 de R$8.000,00, fev./2019 de R$5.865,00, fev./2018 de R$6.865,00 e set./2019 de R$4.320,00, o primeiro com 15 parcelas e os demais com 10 parcelas, empréstimos pessoais, todos, na forma do art. 400 do CPC. (id 110531257 - pág 6) (...) E nesse passo, há flagrante discrepância dos juros contratados em relação à média estipulada pelo BACEN, conforme disponível no site do Banco Central.
Em outubro de 2020, a taxa de juros habitualmente praticada pela parte Ré era de 982% a.a., em contraponto a média BACEN de 77,1% a.a. (id 110531257 - pág 10)".
Requer: "c) A intimação da parte Ré para exibir os contratos firmados nos últimos 10 (DEZ) anos, de forma incidental, quitados ou abertos, com fundamento nos artigos 381/383 e 396/400 do CPC, porquanto comprovada (i) a prévia notificação administrativa da parte ré; (ii) a relação jurídica estabelecida entre as partes e por conseguinte, preenchidos os quesitos necessários a exibição dos documentos; d) Em havendo a omissão da parte Ré quanto a apresentação dos contratos, seja aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, qual seja, a aplicação de taxas de juros de 22% a.m. e 982% a.a., firmados em dez./20 de R$8.000,00, fev./2019 de R$5.865,00, fev./2018 de R$6.865,00 e set./2019 de R$4.320,00, o primeiro com 15 parcelas e os demais com 10 parcelas, empréstimos pessoais, todos, na forma do art. 400 do CPC: e) Seja julgado PROCEDENTE o pedido de revisão contratual quanto ao empréstimo pessoal, bem como seja declarada a abusividade da taxa de juros cobrada muito acima da média praticada (BACEN), determinando-se aplicação da EXATA MÉDIA BACEN; f) A RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores indevidamente pagos pela parte Autora, proveniente dos juros indevidamente cobrados muito acima da média BACEN quanto ao empréstimo pessoal, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme permitido pelo artigo 42 do CDC;" (id 110531257 - pág 11).
Houve o deferimento da gratuidade judicial à parte autora no id 110709973.
Em petição de emenda à inicial, a parte autora requereu: "a) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; b) Seja julgado PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas; c) A intimação da parte Ré para exibir os contratos firmados nos últimos 10 (dez) anos entre as partes, abertos ou quitados, nos termos do art. 381 do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com fulcro no parágrafo único do art. 400 e art. 537, ambos do CPC; d) A citação do Banco requerido para querendo apresentar resposta no prazo legal;" (id 114490517).
A parte requerida apresentou manifestação no id 121213081.
Preliminarmente, questionou o grande número de ações patrocinadas pelo causídico da parte autora, a "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE NECESSIDADE DE IR À JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO" e argumentou que a guarda de documentos deve ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme a Resolução nº 4.474, de 31 de março de 2016.
No mérito, discorreu acerca da validade das contratações, da não inversão do ônus da prova e alegou que a apresentação dos documentos pretendidos juntamente com a defesa afasta a condenação em verbas de sucumbência.
Ao final, requereu ainda a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Foram acostados os seguintes contratos: nº 1213688990 (id 121213086), nº 1212703361 (id 121213089), nº 1212036654 (id 121213094), nº 121213096 (id 121213096) e nº 1211684261 (id 121213098).
Réplica acostada no id 127696516. É o que basta relatar.
Decido.
De início, incumbe esclarecer que, conforme o art. 382, § 4ª do CPC, no procedimento da produção antecipada da prova não se admite defesa.
Desta feita, a impugnação da parte requerida deve se limitar a questões processuais e ao cabimento do pedido à luz das hipóteses previstas no art. 381 do CPC, não comportando qualquer discussão a respeito do direito material, ou a realização de juízo de valor acerca da prova a ser produzida.
A empresa requerida pugnou pela não inversão do ônus da prova.
Importante registrar que a verificação de qualquer dos dois pressupostos da inversão do onus probandi é capaz de ensejar sua aplicação, quando da discussão de matéria relativa ao direito do consumidor.
Dessa forma, configurada a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência permite-se a aplicação de tal benefício, afastando-se a arguição relativa à ausência dos referidos pressupostos.
A título de complementação, ainda que o primeiro desses requisitos só possa ser verificado no mérito da presente questão, pois que não se trata de matéria a ser arguida em sede de preliminar, resta claramente identificado o pressuposto da hipossuficiência do Requerente-consumidor, que autorizaria o acolhimento do instituto.
Contudo, no caso concreto, o documento cuja exibição se pretende é de natureza comum entre as partes, uma vez que decorre da relação jurídica estabelecida entre autor e réu, conforme previsto no artigo 396 do CPC.
Assim, não há necessidade de inverter o ônus da prova neste momento processual, pois o autor tem o direito de pleitear a exibição do documento diretamente, sendo desnecessária a aplicação da inversão do ônus probatório para alcançar tal objetivo.
Acerca das preliminares, eventual questionamento sobre a atuação do advogado da parte autora, por suposta atuação em demandas predatórias, deve ser buscado pelas vias próprias, não sendo matéria a ser apreciada no bojo desta demanda, uma vez que não interfere no mérito da relação jurídica em análise.
No que se refere à preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, esta não merece acolhimento, pois a busca da tutela judicial prescinde da tentativa de resolução administrativa, já que não há exigência legal de esgotamento prévio dessa via como condição para o ingresso em juízo.
Ademais, verifica-se que a parte ré resiste à pretensão deduzida em Juízo por meio da contestação apresentada, o que por si só demonstra a adequação da via judicial para a resolução da controvérsia.
No tocante à guarda de documentos, observa-se que o contrato mais antigo cuja exibição se pretende data do ano de 2018, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2023.
Assim, resta evidente o dever de guarda do referido documento, conforme dispõe a Resolução nº 4.474/2016, indicada pela própria parte requerida, que estabelece o prazo mínimo de cinco anos para a guarda de documentos por instituições financeiras.
Dessa forma, nenhuma das preliminares apresentadas pela parte ré merece acolhimento, devendo a demanda seguir para análise de mérito.
O CPC de 2015 deixou de disciplinar o procedimento cautelar específico "Da Exibição", anteriormente previsto nos artigos 844 e 845 do CPC/1973.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a formulação de pretensão para exibição de documentos tanto pelo procedimento comum quanto pela produção antecipada de provas, como demonstram os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante.
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1774351 SP 2018/0272574-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) No mesmo sentido, tem-se os Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, in verbis: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, a produção antecipada de provas deixou de ter caráter cautelar, configurando uma ação probatória autônoma destinada à obtenção de prova antes do ajuizamento da ação principal.
As hipóteses de cabimento dessa modalidade estão previstas no art. 381 do CPC (caput e §1º), abrangendo o fundado receio de que a verificação de fatos se torne impossível ou muito difícil na pendência da ação; a produção de prova que possa viabilizar uma tentativa de conciliação ou outro meio adequado de solução do conflito; o conhecimento prévio dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação; e o arrolamento de bens com finalidade exclusivamente probatória.
No presente caso, o pedido de produção antecipada foi fundamentado nos incisos II e III do art. 381, visando à tentativa de autocomposição e ao conhecimento prévio dos fatos, de forma a evitar o ajuizamento de uma ação principal.
Considerando que a prova requerida foi devidamente produzida no curso do feito, o objetivo do procedimento foi alcançado, cabendo a este Juízo apenas homologar a prova realizada e garantir o acesso regular à parte interessada.
Quanto à sucumbência e aos honorários advocatícios, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a produção antecipada de provas não admite contestação propriamente dita, mas apenas o atendimento ao pedido formulado pelo autor ou a resistência a ele.
Por essa razão, neste tipo de procedimento, os honorários advocatícios somente são devidos nos casos de resistência injustificada por parte daquele que detém o dever de produzir a prova.
No caso em análise, essa situação não se verifica, uma vez que os contratos foram exibidos pela parte requerida em sua manifestação.
No mesmo sentido, aplica-se a Súmula nº 01 do TJRN, segundo a qual "não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível nº 2011.003069-8/0001.00, julgado em 10 de abril de 2013, publicado em 12/06/2013).
Ademais, é entendimento pacificado na jurisprudência nacional que, em procedimentos de produção antecipada de provas, a ausência de resistência por parte do requerido afasta a condenação em honorários de sucumbência, mesmo que o pedido seja julgado procedente, conforme decidido pelo STJ no AREsp 2757214: "É matéria de pacífico entendimento na jurisprudência nacional que em procedimento de produção antecipada de provas, não havendo resistência da parte contrária, não cabe a condenação em honorários de sucumbência, ainda que o pedido seja julgado procedente" (Relator: Ministro Herman Benjamin, publicação em 04/12/2024).
Dessa forma, considerando que a parte requerida não apresentou resistência injustificada, não cabe a condenação em honorários advocatícios ou quaisquer ônus sucumbenciais no presente caso.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 383 e 487, I, do CPC, declaro que a prova foi regularmente produzida, homologando-a e extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
16/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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09/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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05/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0818401-33.2023.8.20.5124 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor: MARIA DIVINA FELIX Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Chefe de Unidade em Substituição -
03/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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11/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:42
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DIVINA FELIX.
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13/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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