TJRN - 0101870-12.2017.8.20.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101870-12.2017.8.20.0115 Polo ativo AILTON MARCELO DE AQUINO Advogado(s): TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES, ERICK MURILO PINHEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0101870-12.2017.8.20.0115 Apelante: Ailton Marcelo de Aquino Advogado: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N.º 10.826/2003, ART. 12).
APELO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo de Ailton Marcelo de Aquino, mantendo incólume a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Ailton Marcelo de Aquino contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN na Ação Penal n.º 0101870-12.2017.8.20.0115, na qual o referido réu foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
O apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 25927076, o apelante requereu a reforma da sentença para que ele seja absolvido dos crimes que lhe são imputados, em virtude de suposta insuficiência de provas para a condenação.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, ID. 25927077.
Em parecer, ID. 27517185, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
O apelante pugna por sua absolvição de ambos os crimes que lhe são imputados, ante a suposta insuficiência probatória.
O recorrente não tem razão.
No caso em tela, a materialidade e a autoria delitivas são evidenciadas por todo o acervo probatório.
Em especial, nota-se que as provas produzidas na fase pré-processual são corroboradas pelas provas orais colhidas em juízo.
Nesse contexto, merecem destaque os relatos dos policiais.
Em seu depoimento, o policial Alysson Bruno de Sá Godeiro afirmou que, no dia dos fatos, recebera uma ocorrência relativa a um roubo que havia acontecido em Caraúbas/RN, com informações apontando que o delito teria sido praticado por Ailton Marcelo de Aquino, ora apelante, e por Judson Rodrigues Vieira.
Após diligências, foi realizada uma busca na residência do apelante, onde os policiais encontraram drogas e uma arma de fogo.
Por sua vez, o policial Miguel Henrique Cardoso, ouvido na condição de testemunha, disse que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento pelo referido município, quando foi realizada uma abordagem em Judson Rodrigues Vieira, que estava de posse de drogas.
Em seguida, os policiais realizaram busca na residência do apelante, Ailton Marcelo de Aquino, com seu consentimento, e lá localizaram uma arma de fogo.
Os depoimentos dos policiais são harmônicos entre si e corroboram com as demais provas.
Outrossim, não existem, nos autos, elementos que indiquem que os policiais estariam com a intenção de imputar, falsamente, crime ao apelante.
Ademais, destaca-se que, conforme a jurisprudência pátria, a palavra dos agentes policiais possui fé pública e, portanto, relevância probatória, quando não contradizem outras provas constantes dos autos.
Nesse sentido, há precedentes do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, “eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros”. 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e à quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
O que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 1.821.945/SP, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça Relator.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado 6 de abril de 2021 e publicado em 9 de abril de 2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
CONDENAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VALIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal).
Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. 2.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal” (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019). 3.
Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024.
DJe de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 4.
Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamento nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 924.266/MG, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13 de agosto de 2024 e publicado em 20 de agosto de 2024.) Outrossim, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessário que haja a efetiva tradição ou entrega da substância ao seu destinatário final, consoante a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.
ATIPICIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito. 2. É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final.
O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo “adquirir”.
Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios.
Precedentes. 3.
Vale dizer, antes mesmo da apreensão das drogas em poder dos corréus, o delito já havia sido praticado pelo paciente com a aquisição das drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4.
Ordem denegada. (Habeas Corpus n.º 650.712/SC, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 9 de agosto de 2022 e publicado em 18 de agosto de 2022.) Desse modo, não merece prosperar o pedido de absolvição em virtude de insuficiência probatória.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101870-12.2017.8.20.0115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
29/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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16/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 21:19
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 15:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/08/2024 09:06
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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