TJRN - 0802406-18.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 09:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 15:42 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 15:42 Juntada de intimação de pauta 
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                                            01/02/2025 10:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/01/2025 17:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/12/2024 02:50 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802406-18.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cartão de Crédito (9585) AUTOR: MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Assu, 10 de dezembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria
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                                            10/12/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 19:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/12/2024 03:48 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            07/12/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            07/12/2024 03:07 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            07/12/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            06/12/2024 03:29 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            06/12/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            01/12/2024 05:04 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            01/12/2024 05:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            30/11/2024 00:17 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802406-18.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que o juízo deixou de se manifestar sobre o empréstimo que já teria sido devidamente quitado. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
 
 Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
 
 O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
 
 Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
 
 No caso, a sentença embargada foi clara ao considerar a legalidade da contratação ante a ausência de demonstração de que a autora teria sido ludibriada a contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignável.
 
 Portanto, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
 
 Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
 
 Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            04/11/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 10:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/10/2024 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2024 02:44 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 09:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802406-18.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 17 de outubro de 2024.
 
 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            17/10/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 15:10 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 13:06 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 17:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/09/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 08:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/08/2024 03:48 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 10:21 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802406-18.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
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                                            04/07/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 13:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2024 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 07:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/06/2024 09:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/06/2024 18:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2024 18:47 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/06/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 14:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA. 
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                                            06/06/2024 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2024 19:05 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 19:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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