TJRN - 0802406-18.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802406-18.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802406-18.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA ADVOGADO: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSGINADO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
 
 CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
 
 VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.
 
 A apelante alegou vício de consentimento, afirmando ter buscado o banco apelado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão central consiste em analisar (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e (ii) a alegação de vício de consentimento, a qual poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O contrato apresentado pela instituição financeira foi claro quanto à natureza do negócio jurídico, detalhando os termos da adesão ao cartão de crédito consignado, a reserva de margem consignável, o valor liberado e os encargos aplicáveis. 4.
 
 Não há evidências suficientes de que a apelante tenha sido induzida a erro ou tenha sido ludibriada ao firmar o contrato, sendo os requisitos de validade do negócio jurídico atendidos, conforme o art. 104 do Código Civil. 5.
 
 O argumento de vício de consentimento não se sustenta, uma vez que as cláusulas contratuais estavam claras, e a apelante anuiu aos termos do contrato sem comprovação de engano ou erro substancial. 6.
 
 A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e não houve comprovação de qualquer ato ilegal que ensejasse o dever de indenizar ou restituir valores.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando as cláusulas estão claras e a adesão do consumidor ocorre de forma consciente e informada”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104.
 
 Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024; Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.06.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Açu/RN (Id 29106751), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 No mesmo dispositivo, condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
 
 Os embargos opostos foram rejeitados (Id 29106762).
 
 Nas razões recursais (Id 29106765), a apelante alegou que a discussão dos autos se refere a descontos indevidos em benefício previdenciário após a quitação do contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão autoral, com a declaração de nulidade do contrato impugnado nos autos, a condenação da instituição financeira à restituição do indébito em dobro e à reparação por danos morais.
 
 Em contrarrazões (Id 29107170), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto, sustentando a regularidade da contratação.
 
 Ao final, requereu o seu desprovimento.
 
 Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 29106733).
 
 Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
 
 A controvérsia nos autos, ao contrário do sustentado pela apelante, restringe-se à nulidade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da presente lide, conforme formulado na petição inicial (Id 29106725).
 
 Da análise dos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou, em contestação, o contrato firmado entre as partes, o qual especifica de forma clara a natureza do negócio jurídico, incluindo a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e a autorização para a reserva de margem consignável (Id 29106741).
 
 Os documentos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que a apelante anuiu aos termos da contratação.
 
 Nesse contexto, não se sustenta o argumento da apelante quanto ao vício de consentimento, uma vez que as cláusulas contidas no contrato evidenciam que o banco esclareceu que o instrumento firmado entre as partes tinha por objetivo a aquisição de um cartão de crédito consignado, detalhando também a modalidade contratual, o valor liberado e os encargos aplicáveis.
 
 No contexto dos autos, encontram-se configurados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, não havendo comprovação de qualquer vício de consentimento ou qualquer prova robusta de que a apelante tenha sido enganada ou ludibriada ao assinar o referido contrato, conforme alegado nos autos.
 
 Dessa forma, não é razoável alegar, neste momento, a nulidade de um negócio jurídico previamente pactuado.
 
 A instituição financeira, portanto, cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir.
 
 Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024, publicado em 07.11.2024 e a Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.06.2024, publicado em 14.06.2024.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
 
 Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802406-18.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de abril de 2025.
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                                            01/02/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2025 10:44 Distribuído por sorteio 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802406-18.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que o juízo deixou de se manifestar sobre o empréstimo que já teria sido devidamente quitado. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
 
 Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
 
 O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
 
 Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
 
 No caso, a sentença embargada foi clara ao considerar a legalidade da contratação ante a ausência de demonstração de que a autora teria sido ludibriada a contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignável.
 
 Portanto, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
 
 Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
 
 Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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