TJRN - 0815234-04.2019.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815234-04.2019.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FREDERICO AUGUSTO LIBORIO DE ALENCAR, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, RUBENS JOSE DE LUCENA VIANA, VICTOR HUGO DE SOUZA FONSECA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, RUBENS JOSÉ DE LUCENA VIANA, VICTOR HUGO MAIA DE SOUZA FONSECA e FREDERICO AUGUSTO LIBÓRIO DE ALENCAR, ambos qualificados na inicial, visando a responsabilização pela suposta prática do ato de improbidade previsto no art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.429/92.
A ação foi instruída com Inquérito Policial nº 010347406.2015.8.20.0106, o qual investigou suposta organização criminosa que inseria informações falsas em documentos públicos (boletins de ocorrências), utilizando-se das informações restritas dos pacientes do Hospital Regional Tarcísio Maia, com o propósito de se apropriar de parte da verba proveniente do seguro DPVAT devido às vítimas de acidente de trânsito.
Emenda à inicial (ID n° 79952324), com adequação às alterações da Lei n° 8.429/92.
Homologação de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com Frederico Augusto Libório de Alencar (ID n° 86090522).
Citado, o demandado Francisco das Chagas da Silva não apresentou contestação (ID nº 80739032).
Por sua vez, os demandados Rubens José de Lucena Viana e Victor Hugo Maia de Souza Fonseca apresentaram contestação (ID n° 80688813) aduzindo preliminar de inépcia da inicial.
O d. rep. do MP ofereceu réplica (ID n° 86382794).
Decisão de organização e saneamento (ID n° 89243861), ocasião em que houve: a) decretação dos efeitos processuais da revelia em face do réu Francisco das Chagas da Silva; b) rejeição da preliminar de inépcia da inicial; c) delimitação da acusação em relação aos demandados Francisco das Chagas da Silva, Rubens José de Lucena Viana e Victor Hugo Maia de Souza Fonseca, bem como dos meios de prova; d) deferimento do pedido de produção de prova testemunhal.
Comprovação do cumprimento integral das obrigações firmadas nos Termos de Ajustamento de Conduta por parte de Frederico Augusto Libório de Alencar e homologado por este d. juízo (ID nº 86090522), com pedido autoral de extinção do processo com resolução de mérito em relação ao demandado (ID n° 102289270).
Decisão de ID n° 105160519, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em relação ao demandado Frederico Augusto Libório de Alencar, tendo em vista o cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta.
Audiências de instrução realizadas em 07/12/2022 (ID n° 92718442), 15/03/2023 (ID n° 96741259) e 06/05/2025 (ID n° 150447107), com oitiva de testemunhas.
Por meio da petição de ID n° 151741865, o MPE manifestou-se pela dispensa da testemunha Francisco Rafael da Silva.
Alegações finais, através de memoriais, apresentadas pelas partes (ID n° 151741865, 157110171 e 157165335), ocasião em que o Ministério Público Estadual requereu a improcedência da ação.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada visando a condenação dos réus Francisco das Chagas da Silva, Rubens José de Lucena Viana e Victor Hugo Maia de Souza Fonseca, pela prática das seguintes condutas: I) Francisco das Chagas da Silva, na qualidade de técnico de enfermagem do Hospital Regional Tarcísio Maia, fornecia informações sigilosas e captava pacientes para a consultoria “Confiança”, intermediando o procedimento do seguro DPVAT, no período de junho/2014, mediante o recebimento de vantagem indevida decorrente da apropriação da verba proveniente do seguro DPVAT devido às vítimas de acidente de trânsito, conduta com tipificação precisa no ato de improbidade administrativa previsto também no art. 9º, inciso I, da Lei n° 8.429/92.
II) Rubens José de Lucena Viana, na qualidade de proprietário da Empresa Consultoria Confiança, foi responsável por captar os clientes e falsificar a documentação do processo de seguro DPVAT, no período de junho/2014, mediante o recebimento de vantagem indevida decorrente da apropriação da verba proveniente do seguro DPVAT devido às vítimas de acidente de trânsito, conduta com tipificação precisa no ato de improbidade administrativa previsto também no art. 9º, inciso I, da Lei n° 8.429/92.
III) Victor Hugo Maia de Souza Fonseca, na qualidade de consultor da Empresa Consultoria Confiança, foi responsável pela assessoria e confecção dos documentos necessários para que os requerentes dessem entrada no processo de seguro DPVAT, no período de junho/2014, mediante o recebimento de vantagem indevida decorrente da apropriação da verba proveniente do seguro DPVAT devido às vítimas de acidente de trânsito, conduta com tipificação precisa no ato de improbidade administrativa previsto também no art. 9º, inciso I, da Lei n° 8.429/92.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Imprescindível, pois, a comprovação do elemento subjetivo dolo nas condutas dos demandados Francisco das Chagas da Silva, Rubens José de Lucena Viana e Victor Hugo Maia de Souza Fonseca com imputação no ato de improbidade administrativa previsto no art. 9°, inciso I, da Lei n° 8.429/92.
Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
Assim, cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta improba discutida (art. 9°, inciso I), conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”.
Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito Consoante reconhecido pelo MPE em sede de alegações finais (ID n° 151741865), ao pugnar pela improcedência da ação, os elementos probatórios não evidenciaram que os réus Francisco das Chagas da Silva, Rubens José de Lucena Viana e Victor Hugo Maia de Souza Fonseca praticaram ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito previsto no art. 9°, inciso I, da LIA.
Vejamos: "Não se constatou, ao longo da instrução, provas seguras hábeis à configuração da improbidade administrativa pelos demandados, sobretudo pelo fato de que não restou comprovado que os demandados tinham conhecimento prévio da falsidade dos documentos utilizados para pleitear o seguro DPVAT, tampouco se demonstrou que tenham concorrido para a falsificação de tais documentos.
Além disso, não há elementos probatórios que comprovem a solicitação, recebimento ou oferta de valores pela prática da fraude dos Boletins de Ocorrência e a venda de informações médicas à seguradora. [...] Assim, forçoso reconhecer, ao final da instrução, que NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA SEGURA (necessária para uma condenação) E SUFICIENTE a demonstrar que RUBENS JOSÉ DE LUCENA VIANA “ofereceu” ou “prometeu” vantagem indevida ao funcionário público FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, a fim da venda de informações médicas.
Ao fim da instrução processual, de igual forma, não foi possível alcançar provas de que, de fato, o demandado FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA teria revelado dados sigilosos referentes aos prontuários médicos das vítimas de acidente automobilístico." Pois bem, o contexto probatório não demonstrou que os demandados Francisco das Chagas da Silva, Rubens José de Lucena Viana e Victor Hugo Maia de Souza Fonseca tinham conhecimento prévio acerca da falsidade dos documentos utilizados para a solicitação do seguro DPVAT, assim como não indicou terem os réus concorrido para a falsificação de tais documentos.
Não obstante a produção de prova testemunhal, com a oitiva das vítimas dos acidentes automobilísticos em juízo (ID's n°s 92729113 ao 92730140 e 96747702), não restou elucidada questão de como ocorriam os pagamentos, tampouco quais valores recebidos por cada um, ressaltando que as testemunhas Wallaci Thiago Barbosa Oliveira e Gilberto Nogueira da Costa Filho afirmaram que sequer conheciam os demandados Francisco das Chagas da Silva, Rubens José de Lucena Viana e Victor Hugo Maia de Souza Fonseca.
Portanto, não restou demonstrado que os demandados agiram com desonestidade e má-fé.
Logo, não há nos autos a comprovação da intenção desonesta dos demandados de violar o bem jurídico tutelado, visando obter vantagem ilícita, o que afasta a configuração do elemento subjetivo dolo de enriquecimento ilícito.
Outrossim, ausente a comprovação de recebimento de vantagem econômica indevida por parte dos réus.
Sendo assim, conclui-se que os réus Francisco das Chagas da Silva, Rubens José de Lucena Viana e Victor Hugo Maia de Souza Fonseca não praticaram ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito tipificado no art. 9° , inciso I, Lei n° 8.429/92.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a a pretensão formulada na exordial em desfavor de Francisco das Chagas da Silva, Rubens José de Lucena Viana e Victor Hugo Maia de Souza Fonseca.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que ausente má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei n° 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, Lei n° 8.429/92).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815234-04.2019.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FREDERICO AUGUSTO LIBORIO DE ALENCAR, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, RUBENS JOSE DE LUCENA VIANA, VICTOR HUGO DE SOUZA FONSECA D E S P A C H O Por meio da petição de ID n° 151741865, o MPE manifestou-se pela dispensa da testemunha Francisco Rafael da Silva e apresentou alegações finais.
Sendo assim, intimem-se o Estado do RN (em dobro) e demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, com prioridade, por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:02
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/05/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/05/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:00, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
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17/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
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04/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:48
Desentranhado o documento
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29/01/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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28/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:19
Desentranhado o documento
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27/01/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/01/2025 11:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/05/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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29/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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25/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:18
Decorrido prazo de MPRN - 07ª Promotoria Mossoró em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:18
Decorrido prazo de MPRN - 07ª Promotoria Mossoró em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:40
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:30
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo nº 0815234-04.2019.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FREDERICO AUGUSTO LIBORIO DE ALENCAR, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, RUBENS JOSE DE LUCENA VIANA, VICTOR HUGO DE SOUZA FONSECA D E S P A C H O Tendo em vista o teor da certidão de ID n° 120171479, expeça-se nova carta precatória, tendo como objeto a intimação presencial da testemunha Francisco Rafael da Silva, com endereço na Rua Visconde de Aguiar Toledo, 398, Vila Congonhas, São Paulo/SP, CEP 04.612-100, com fins de proceder à condução coercitiva para a sua inquirição junto ao juízo deprecado, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato, com justificativa prevista no art. 122, § 3º, "c", das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 122.
A carta precatória será confeccionada em 3 (três) vias, servindo, uma delas, de contrafé. § 1º O pagamento da taxa judiciária, devida em razão do cumprimento,deverá ser demonstrado até o momento da distribuição, mediante a juntada da 1ª via original do respectivo comprovante de recolhimento. § 2º Quando o ato deprecado for a citação, será instruída com tantas cópias da petição inicial quantas sejam as pessoas a citar. § 3º Se a ordem judicial puder ser cumprida remotamente, o ato não será deprecado, salvo nas situações abaixo e desde que estejam devidamente fundamentadas na decisão judicial que determinar a expedição da deprecata: a.
Não disponibilização de data para a realização de audiência em Estação Passiva (artigo 156-A), em 30 dias para processos em que há réu preso ou menor internado, ou 90 dias para os demais casos. b.
Na hipótese do artigo 995, § 10, inciso III, destas NSCGJ; c.
Quando necessária a prática de ato a ser cumprido presencialmente para viabilizar posterior ato remoto (por exemplo: intimação presencial de testemunha que será ouvida remotamente por videoconferência), excetuando-se os processos eletrônicos nas comarcas onde já implantado o compartilhamento de mandados;Grifos nossos. [...] P.I.
Cumpra-se, com prioridade, por se tratar de processo das Metas 2/4 do CNJ.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:16
Juntada de carta precatória devolvida
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07/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:12
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2023 13:57
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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22/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 14:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/03/2023 10:30 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
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15/03/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 10:30, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
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18/02/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 02:14
Decorrido prazo de APC João Euzébio A. Neto em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:31
Audiência instrução e julgamento designada para 15/03/2023 10:30 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
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24/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 22:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/12/2022 09:30 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
-
07/12/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 17:20
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 05:21
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:53
Audiência instrução e julgamento designada para 07/12/2022 09:30 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
-
27/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2022 08:47
Homologada a Transação
-
24/06/2022 20:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA FONSECA em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:10
Decorrido prazo de RUBENS JOSE DE LUCENA VIANA em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/04/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 02:22
Decorrido prazo de RUBENS JOSE DE LUCENA VIANA em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 11:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUZA FONSECA em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 23/06/2021.
-
24/06/2021 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2020 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2020 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 08:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 08:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
29/04/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2019 01:06
Decorrido prazo de RUBENS JOSE DE LUCENA VIANA em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 06:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2019 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2019 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO LIBORIO DE ALENCAR em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2019 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2019 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2019 07:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 07:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 07:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 07:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2019 08:25
Declarada incompetência
-
04/09/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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