TJRN - 0816524-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de COSTA SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de COSTA SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0816524-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, constatado que o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam (conforme decisão judicial ID 144746929), INTIMO a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º); sob pena de extinção dos autos.
Natal/RN,19 de maio de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) -
19/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0816524-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COSTA SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOÃO VITOR HANEY SILVA XAVIER DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 141102098, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada JOÃO VITOR HANEY SILVA XAVIER até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:32
Decorrido prazo de COSTA SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0816524-05.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSTA SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOAO VITOR HANEY SILVA XAVIER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:49
Decorrido prazo de JOÃO VITOR HANEY SILVA XAVIER em 30/09/2024.
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09/09/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:13
Juntada de diligência
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23/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0816524-05.2024.8.20.5001 Autor: COSTA SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Réu: JOAO VITOR HANEY SILVA XAVIER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) frustrada(s) de ID(s) Num. 124877496 , bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 8 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 06:25
Conclusos para despacho
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23/03/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:34
Declarada incompetência
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12/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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