TJRN - 0815529-89.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:38
Recebidos os autos
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04/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815529-89.2024.8.20.5001 AUTOR: MARADULCE DE NAZARE CAMARA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Maradulce de Nazaré Câmara, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., igualmente qualificado, ao fundamento de que firmaram contratos de empréstimos consignados refinanciados ao longo dos anos.
Pediu a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital.
Diz que os descontos se iniciaram no contracheque em dezembro/2009, e que foi informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas informações como a expressa aplicação da capitalização mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano para o cálculo das parcelas e saldo devedor, assim como das taxas de juros mensal e anual.
Descreve que a parte ré sempre renovava o contrato com a parte autora, todas as vezes por telefone, para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior.
Aponta que, nas novas operações, alterava-se o valor e a quantidade das parcelas, oferecendo até o que se chama de “troco”, sem informação expressa da aplicação dos juros compostos, ou das taxas de juros mensal e anual.
Relata que a parte autora, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento e já efetuou o desembolso de 82 (oitenta e duas) parcelas, as quais totalizam o montante de R$ 11.367,47 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Ressalta que em nenhum momento foi comprovada a expressa informação da capitalização mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano nem das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato.
Defende a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, conforme a Súmula 530 do STJ.
Sustenta a exclusão da aplicação de metodologias que utilizem juros compostos para cálculo das parcelas dos contratos, bem como a devolução dos valores referentes à “diferença no troco”.
Pugnou pela inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pediu a procedência da ação para: declarar a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras firmadas entre as partes, devendo ser realizado o recálculo com aplicação de juros simples; afastar do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas; revisar os juros remuneratórios, fixando-se a aplicação da taxa média de mercado; promover o recálculo integral das prestações a juros simples; determinar que seja devolvido ao requerente o valor referente à “diferença no troco”; adequar o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado; condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores pagos a maior; condenar a parte demandada a restituir, em dobro, o valor pago por eventuais serviços não contratados.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (Id. 116755109).
A parte ré apresentou contestação (Id. 123530601).
Alega que a demanda é inserida na prática de advocacia predatória.
Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e de prescrição.
Descreve que todas as informações foram encaminhadas ao consumidor, o qual aceitou as condições integralmente.
Aponta que o contrato de empréstimo consignado não foi celebrado entre a parte autora e a ré, mas com instituição financeira parceira, de modo que a ré se enquadraria como instituição de arranjo de pagamento, e participou da operação de empréstimo como intermediadora entre a parte autora e a instituição financeira.
Relata que a relação jurídica entre as partes teve início em abril/2011, quando a parte autora procurou a ré para a obtenção do primeiro empréstimo consignado, sendo renegociado em 02/09/2023 e 14/12/2016.
Ressalta que, mesmo tendo a primeira contratação ocorrido há anos, a parte autora jamais questionou qualquer ilegalidade ou abusividade ou reclamou dos juros impostos.
Defende a validade dos juros e as taxas aplicáveis aos contratos.
Alega impossibilidade de restituição dos valores, inclusive na forma dobrada, a inaplicabilidade do método Gauss no recálculo dos contratos e aponta má-fé da parte autora.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 126576477), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte autora requereu a juntada dos áudios referentes às operações de crédito objeto da ação e a oitiva da preposta da parte ré (Id. 127648733), enquanto a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 129304766).
Intimada a parte ré para anexar os áudios (Id. 129350045), foi alegada impossibilidade de obtenção da prova (Id. 132251739).
Decisão saneadora (Id. 132416685), afastou as preliminares arguidas, determinou a inversão do ônus da prova e designada audiência de instrução.
Em manifestação, a parte autora pediu a responsabilização da parte ré pela perda ou sonegação de provas (Id. 133033489).
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 145715452).
As partes apresentaram alegações finais (Id. 147284577, 147464279).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos movida por Maradulce de Nazaré Câmara em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., em que alega a inexistência de cláusula expressa que autorize a capitalização de juros, devendo os juros serem limitados ao patamar legal.
Quanto às preliminares arguidas, ratifico decisão saneadora de Id. 132416685.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, pende controvérsia a respeito da natureza jurídica da parte ré.
Todavia, deve ser enfatizado que o demandado exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
O enunciado 283 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Portanto, afastada a controvérsia, passo a análise das questões de mérito.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela da validade Medida Provisória 2.136/2000.
Segue a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado tese, através de Recurso Repetitivo, quanto à possibilidade de capitalização de juros.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
No caso dos autos, contudo, o contrato firmado entre as partes se deu por intermédio de ligação telefônica, não sendo informado pela preposta da parte ré as taxas de juros aplicadas na operação.
Inclusive, não foram acostados nos autos áudios que pudessem descrever as informações repassadas à parte autora.
Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente no contrato, tornando nula a incidência, prestigiando-se o direito à informação mencionado na legislação consumerista.
Frise-se, por conseguinte, que as instituições financeiras se submetem as normas do direito do consumidor, nos termos do enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, igualmente declarou a inviabilidade da presunção dos encargos da capitalização mensal de juros quando não fora juntado aos autos o contrato firmado entre as partes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de juntada do contrato, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 326240 RS 2013/0105605-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013).
No mesmo sentido, veja-se julgamento proferido pelo egrégio TJRN: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ESTIPULADA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ/RN.
Apelação Cível n° 2014.025591-4. 3ª Câmara Cível.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
Publicado: 30.04.2015).
Portanto, a instituição financeira ré não demonstrou que houve a previsão expressa no contrato da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser declarada a ilegalidade da capitalização dos juros.
Noutro contexto, a contratação de empréstimo consignado por telefone é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, a qual em seu artigo 1º disciplina: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia de um contrato firmado com a parte autora que contivesse cláusula permitindo a capitalização, ou pelo menos que indicasse as taxas de juros mensais e anuais, capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça deste Estado editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria as quais dispõem que: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Ocorre que, na presente situação não foi pactuada taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada, limitando-se, o consumidor, a ser informado sobre o valor e a quantidade de parcelas, além do montante liberado.
Assim, é devido ao autor que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à limitação da taxa de juros mensal a 12% (doze por cento) ao ano, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, deve incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, a mesma dar-se-á na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Da mesma forma, já se posicionou o TJRN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.007402-4, sob relatoria do Desembargador Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento: 23/07/2019).
No que toca a aplicação do método GAUSS para o cálculo dos juros simples, entendo que, em verdade deve ser aplicado o Sistema de Amortização Constante – SAC, uma vez que sua aplicação não se presta a incidência em operações financeiras, pois tem por base o retorno do investimento que determinado valor pode proporcionar.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé, entendo que a conduta de ambos não se amolda às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual deixo de condená-los.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedentes em parte, os pedidos contidos na inicial para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre as partes e discutidas nestes autos, a taxa média de juros mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual, e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela parte autora a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, salvo se existente débito pendente da parte autora, sendo autorizada a compensação.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios, conforme Tema 76 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pelo réu e o restante pela autora.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0815529-89.2024.8.20.5001 AUTOR: MARADULCE DE NAZARE CAMARA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o interesse em conciliar ou indicar provas à produzir, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dou Fé.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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