TJRN - 0815331-28.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815331-28.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo Passivo: FRANCISCO EIJANE DE OLIVEIRA *68.***.*56-87 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 154045049, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 19:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 06:04
Juntada de diligência
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28/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 06:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0815331-28.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: FRANCISCO EIJANE DE OLIVEIRA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, pessoalmente, para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EIJANE DE OLIVEIRA *68.***.*56-87 em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EIJANE DE OLIVEIRA *68.***.*56-87 em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo:0815331-28.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 Advogados do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC000922 Polo passivo: FRANCISCO EIJANE DE OLIVEIRA Sentença BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra ROSANGELA DA ROSA CORREA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese: que concedeu um financiamento a parte ré, em 24/11/2021 com número de contrato 0246283196, no valor total de R$131.680,00 para ser restituído por meio de 50 parcelas mensais no valor de R$2.633,60, sendo alienado como garantia o veículo marca: JEEP, modelo: RENEGADE SPORT AT, ano: 2021/2021, cor: BRANCA, placa: RGJ9E67, RENAVAM: 0126889469, CHASSI: 98861115XMK433432; que a parte ré tornou-se inadimplente na parcela 2°, vencida em 17/05/2023.
Diante disso, requereu liminarmente a busca e apreensão do bem arrolado.
Ao final, requereu a inclusão da presente busca e apreensão no RENAVAM dos veículos, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID n° 125154697 à n° 125154705).
Custas pagas (ID n° 126196635).
Decisão liminar (ID n° 126485329) deferida.
Bem apreendido conforme diligência positiva (ID n° 127421925).
Apesar de citado, a parte ré não apresentou contestação nos autos.
As partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendiam produzir.
O processo foi saneado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante disposição do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
O Decreto-lei 911/69 preceitua: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado por Fran Martins: “Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.”.
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato do credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
Demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária (ID nº 125154700) e estava inadimplente a devedora fiduciante, restando comprovada a mora através da notificação anexada à inicial (ID nº 125154705).
Importa salientar no caso em concreto que a análise do recebimento da notificação por pessoa civilmente capaz é prescindível, tendo em vista a consolidada jurisprudência no sentido de que basta o endereçamento da notificação ao domicílio presente nos termos contratuais para a formalização da mora do fiduciante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor..
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2063991/MS, Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 19/09/2022, Terceira Turma, publicação em 21/09/2022).
Destarte, em conformidade com o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasada no inadimplemento das obrigações contratuais por parte da demandada, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
Com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do(a) autor(a) será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado.
No caso dos autos, não foi paga integralmente a dívida constituída e está configurada a mora injustificada das obrigações contratuais por parte da devedora, até porque este teve a oportunidade de purgar a mora (CC, art. 401, I) e não o fez.
Por fim, no tocante aos pedidos de expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual, indefiro-os, seja porque o preço da venda do veículo deve ser aplicado nas despesas decorrentes, seja porque a comunicação de transferência é diligência que cabe ao proprietário, dispensando determinação judicial.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, o qual determino para determinar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome do autor.
Confirmo a medida liminar deferida anteriormente.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar ao réu o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69. À secretaria que proceda com a retirada da restrição do bem via RENAJUD, se houver.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos deve ser intimado dos atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 16:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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14/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EIJANE DE OLIVEIRA *68.***.*56-87 em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:44
Juntada de diligência
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0815331-28.2024.8.20.5106 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A RÉU: FRANCISCO EIJANE DE OLIVEIRA *68.***.*56-87 Advogado do(a) AUTOR ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC000922 Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes. A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:30
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:38
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0815331-28.2024.8.20.5106 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A RÉU: FRANCISCO EIJANE DE OLIVEIRA *68.***.*56-87 Advogado do(a) AUTOR ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC000922 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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