TJRN - 0812151-38.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812151-38.2023.8.20.5106 Polo ativo MATEUS JORDAM DA SILVA RABELO Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS, BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0812151-38.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: MATEUS JORDAM DA SILVA RABELO PARTE RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DE MERA CAPTURA DE TELA SEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, COMPROVAR AS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO INICIALMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART 373, I DO CPC).
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso sub examine, contudo, não se encontra demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), porquanto não foi realizada a comprovação da carga horária inicialmente contratada, sendo anexada aos autos uma grade curricular sem data e nome, com a carga horária supostamente oferecida inicialmente pela instituição (ID 22416837).
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral.
Por fim, rejeita-se o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Vencida a Juíza Valentina Maria, que votava pelo provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por MATEUS JORDAM DA SILVA RABELO em face de sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró , que julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Feita a alteração da grade curricular pela Instituição de Ensino Superior, verifica-se que as novas disciplinas não guardam completa identidade com as já cursadas pela parte autora, havendo a inclusão de novas matérias para serem estudadas.
Ademais, o discente não possui direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser readequada pela instituição de ensino superior na esfera de sua autonomia didático-científica, garantida pela Constituição da República e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não havendo, na hipótese vertente, qualquer abuso de direito constatado em relação a tais pontos.
Destaque-se, ainda, que a parte autora não logrou comprovar efetivo prejuízo pela mudança efetivada, de vez que se resume a alegar que a mudança lhe ocasionou transtornos, mas sem precisar a quais transtornos foi submetida. (...) No que concerne ao pedido de danos morais, não estando presente o ato ilícito por parte da demandada, não há a presença dos requisitos autorizadores para condenação desta em danos extrapatrimoniais, não merecendo assim, o acolhimento de tal pleito.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Por conseguinte, a conduta da parte demandada revela-se inadequada e abusiva, uma vez que contraria as disposições legais.
Isso porque, em caso de redução da carga horária contratada, a legislação exige que as mensalidades sejam ajustadas proporcionalmente, o que não foi observado no presente caso. (...) Portanto, para além da modificação e redução na grade curricular, a parte recorrida deixou de comunicar tal alteração aos seus alunos, o que constitui uma violação das disposições legais e estabelece um padrão de prática corriqueira, visto que a instituição frequentemente promove modificações na grade curricular dos cursos que oferece.
Isso ocorre após a celebração do contrato com os alunos, resultando em uma redução da carga horária sem a correspondente redução nas mensalidades.
Essa prática configura enriquecimento ilícito. (...) Além disso, é importante ressaltar que a autonomia conferida pela Constituição Federal às instituições de ensino está restrita ao âmbito didático-científico e não abrange a prerrogativa de cobrar por serviços que não foram prestados.
Apesar da ausência de prova substancial apresentada pela parte recorrida, a sentença se baseou em alegações carentes de fundamentação, uma vez que mencionou a autonomia, mas negligenciou o fato de que essa autonomia não implica em liberdade para agir em desacordo com a legislação.
Ao final, requer: B) o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a r. sentença proferida pelo juízo a quo in totum, condenando a parte recorrida em arcar com a devida indenização pelos danos materiais e morais suportados pela parte recorrente; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso, requerendo a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812151-38.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
17/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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