TJRN - 0832802-86.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832802-86.2021.8.20.5001 Polo ativo NEEMIAS LOPES DA SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual homologou parcialmente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD). 2.
Divergência sobre o índice de correção monetária aplicado e o marco inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de alteração do índice de correção monetária definido no título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) determinar o marco inicial para a incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O título executivo judicial, transitado em julgado em 08/12/2017, fixou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
A alteração posterior desse critério pelo STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), não se aplica ao caso, nos termos do art. 525, § 14, do CPC, sob pena de violação à coisa julgada. 5.
O marco inicial dos juros de mora, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil, é a citação na ação originária, ocorrida em junho de 2012, e não em fevereiro de 2013, conforme indicado erroneamente pelo laudo pericial. 6.
Correção da sentença para determinar que novos cálculos sejam elaborados apenas quanto ao marco inicial dos juros de mora, mantendo-se os demais parâmetros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: "1.
O índice de correção monetária definido no título judicial transitado em julgado deve ser respeitado, não podendo ser alterado para se adequar a posterior decisão do STF. 2.
Os juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil, incidem a partir da citação na ação originária." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508 e 525, § 14; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE; STJ, REsp 1861550/DF; STJ, AgInt no REsp 1517292/SC; TJRN, Apelação Cível 0838364-86.2015.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível 0826005-65.2019.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Neemias Lopes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada em desfavor da Fundação José Augusto, homologou os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte exequente nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida e a parte executada ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) do valor homologado.
Nas razões recursais (Id 28856519), o apelante aduz que apresentou impugnação aos cálculos da COJUD por ter utilizado a TR como índice de correção monetária, bem como pelo equívoco da aplicação do termo inicial para aplicação dos juros.
Diz que a TR foi considerada inconstitucional devendo ser utilizado o IPCA-E.
Menciona que “A COJUD considerou a data de 02/2013 como termo inicial (citação da PGE no processo original – 2012004324-1 – Mandado de Segurança que originou o direito do Exequente) mas, conforme anexo, que já foi encartado aos autos – ID 125851216 -, a PGE foi intimada em junho de 2012, e não em 02/2013.
Portanto, o termo inicial também está equivocado.” Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que a COJUD elabore novos cálculos.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 28856529.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público (Id 28913701). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reformar a sentença determinando à COJUD a realização do recálculo do valor devido utilizando o índice IPCA-E para a correção monetária, bem como considerar junho de 2012 como termo inicial.
Da análise dos termos do título executivo (Id 28856466 - Pág. 6), com trânsito em julgado em 08/12/2017, verifica-se que a importância apurada deverá sofrer atualização monetária, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, in verbis: “Pelo acima exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar os demandados a pagarem aos servidores públicos da Fundação José Augustos, substituídos pelo requerente, as importâncias correspondentes à majoração remuneratória proporcionada Lei Complementar Estadual nº 419/2010, a partir de sua publicação, relativamente às parcelas retroativas à data anterior ao ajuizamento da ação mandamental (Processo nº 2012.004324-1), que implicou na efetiva implantação integral do reajuste previsto, ou seja, de 28/03/2012 para trás, ficando desde já autorizada a compensação dos valores pagos administrativamente a esse título. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora de 0,5% a.m (meio por cento ao mês) e atualização monetária, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Registro que com a declaração de inconstitucionalidade por ‘arrastamento’ do art. 5º da Lei nº 11.960/90, voltou a vigorar a antiga redação do art. 1º-F da Leu nº 9.494/97 com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180/01, que estipulou que ‘os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.’” Considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Da memória de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 28856509), verifica-se que esta utilizou a TR - índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, para fins de correção monetária, vejamos: “- Conforme Sentença, a importância apurada será corrigida monetariamente com base na TR, mais juros de mora de 0,5% a.m (meio por cento ao mês);” Registre-se que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos prospectivos (RE 870.947/SE), transitado em julgado em 03/03/2020.
Assim, considerando que o título executivo transitou em julgado em 08/12/2017, antes do trânsito em julgado do decisum do STF, impõe-se sua observância quanto a aplicação da correção monetária com base unicamente na Taxa Referencial – TR, devendo-se manter a sentença quanto a este ponto.
Sobre o tema, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
PLANILHA ELABORADA PELA COJUD QUE APLICOU O IPCA-E.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM TORNO DA MODIFICAÇÃO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO EM EXAME.
TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
INTELIGÊNCIA DO ART. 585, § 14, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS PELA COJUD, RESPEITANDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (TR).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-26.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA REFERENCIAL (TR) DEFINIDA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA SENTENÇA EXEQUENDA.
CÁLCULOS EFETUADOS DE ACORDO COM O IPCA PELA COJUD (TEMA 810/STF).
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DE DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PELO SUPREMO (RE 870.947).
LESÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA CONTABILIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846744-30.2017.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) No que se refere ao termo inicial para incidência dos juros de mora, registre-se que estes devem incidir a partir da citação da ação originária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Dos autos, verifica-se que no laudo pericial consta que a citação teria se efetivado em 01/2013 (Id 28856509), contudo conforme demonstrado pela parte recorrente o ato ocorreu em 06/2012 (Id 28856513), devendo esta data ser considerada o termo inicial para incidir os juros.
Nesse sentido, em caso similar ao dos autos, é o julgado desta Corte, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE CÁLCULOS PERICIAIS.
ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual homologou parcialmente os cálculos apresentados pelo perito judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise sobre a possibilidade de modificação do índice de correção monetária definido no título exequendo e sobre o marco inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título judicial, transitado em julgado em 08/12/2017, fixou a utilização do índice de correção monetária com base na caderneta de poupança (TR).
A alteração posterior desse critério pelo STF não se aplica, nos termos do art. 525, § 14, do CPC, sob pena de violação à coisa julgada. 5.
O marco inicial dos juros de mora, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil, é a citação na ação originária, ocorrida em junho de 2012, e não em fevereiro de 2013, conforme indicado erroneamente pelo laudo pericial. 6.
Correção da sentença para determinar que novos cálculos sejam elaborados apenas quanto ao marco inicial dos juros de mora, mantendo-se os demais parâmetros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento:“1.
O índice de correção monetária definido no título judicial transitado em julgado deve ser respeitado, não podendo ser alterado para se adequar a posterior decisão do STF.2.
Os juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil, incidem a partir da citação na ação originária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508 e 525, § 14; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1861550/DF; STJ, AgInt no REsp 1517292/SC; TJRN, Apelação Cível 0838364-86.2015.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível 0826005-65.2019.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832784-65.2021.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para reformar parcialmente a sentença, determinando que sejam elaborados novos cálculos pela COJUD apenas quanto o termo inicial dos juros, qual seja, junho de 2012. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832802-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
21/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:24
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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