TJRN - 0801035-88.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801035-88.2023.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): Polo passivo JOSE CLAUDIO DA SILVA Advogado(s): RONALDO GONCALVES SOARES SOBRINHO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE VANTAGEM INDIVIDUAL INCORPORADA AO SEU SALÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 748/2015 E LEI MUNICIPAL N° 443/97, ART. 55, §§ 3° E 4°.
ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL E DO QUE DECIDIDO NO RESP 1878849 – TO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Campestre/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. 0801035-88.2023.8.20.5153) ajuizada contra si por José Claudio da Silva, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “ Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN a implantar nos vencimentos da parte autora, no mês seguinte ao trânsito em julgado, a atualização de valores da vantagem individual, com base no IGPM-FGV, bem assim pagar os valores retroativos a 01 de abril de 2023, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária (atualização e juros) pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o município réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 24819345), assevera o apelante, em síntese, que a implantação da progressão perseguida pela recorrente encontra limite na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo o ente federado demandado arcar com tais despesas, e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. (ID 24819345) Desnecessária a intervenção ministerial, em razão do direito patrimonial discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a presente discussão sobre a implantação nos vencimentos da parte autora, a atualização de valores da vantagem individual, com base no IGPM-FGV, bem assim pagar os valores retroativos a 01 de abril de 2023 pela edilidade ré e o limite na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pois bem.
Importa esclarecer que não há falar em violação à legalidade orçamentária, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, que não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial para fins da limitação de despesas de gastos com pessoal.
Inexiste, portanto, a alegada infringência ao artigo 169 da Constituição Federal c/c artigo 19 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante quer fazer crer o apelante.
Senão vejamos: “Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18".
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, firmou tese que rechaça os argumentos postos nas razões recursais, tendo a mesma o seguinte teor: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (TEMA 1.075) Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “EMENTA: PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO DIRETOR DO DER/RN, E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FINANÇAS, SUSCITADA DE OFÍCIO, PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ALEGADA PELO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO AUMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 434/2010, NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS SUBSTITUÍDOS DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBLIDADE.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE EM CONTRACHEQUE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA”. (TJRN - MS n° 2012.013741-4 - Relator Desembargador Cláudio Santos - Tribunal Pleno - j. em 12/06/2013). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU DA SENTENÇA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR P-NIII, CLASSE "J".
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ENQUADRAMENTO REQUERIDO.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL APÓS A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETA EM RELAÇÃO À SUBSUNÇÃO DOS FATOS À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 729 DA JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO”. (TJRN - AC e RN n° 2018.003591-2 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 03/09/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA POR POSSUIR EFEITOS POSTERIORES ALÉM DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SÚMULA Nº 490/STJ.
ACOLHIMENTO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2005.
CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO ÀS PROGRESSÕES CONCEDIDAS.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ALEGADA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA PROVENIENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA APROVAÇÃO DE LEI QUE PREVEJA VANTAGEM OU AUMENTO REMUNERATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STF (TEMA 810).
O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇAS ILÍQUIDAS, ASSIM COMO SUA MAJORAÇÃO, SOMENTE PODEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º, 4º, II, E 11º DO CPC/15.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA SOMENTE PARA EXCLUIR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN - AC n° 2018.009256-5 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 30/07/2019).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA E DO QUE DECIDO NO RESP 1878849 – TO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN).-“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Tema 1.075). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801271-94.2022.8.20.5114, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Portanto, uma vez reconhecido o direito da parte autora, o pagamento dos valores previstos em lei é medida que se impõe, sendo excluídos do limite prudencial de que se vale o recorrente para não implementar a progressão prevista na Lei Complementar nº 561/10.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença
Ante ao exposto, conheço e nego provimento a apelação cível, bem como majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801035-88.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
15/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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