TJRN - 0841516-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841516-30.2024.8.20.5001 Polo ativo CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu ação sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor, e fixou honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00.
A ação visava à disponibilização do serviço de home care, incluindo médico, enfermeira, técnico de enfermagem, fisioterapeuta e nutricionista.
O ente público requereu a redução dos honorários para R$ 250,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 devem ser mantidos ou reduzidos para R$ 250,00, conforme requerido pelo Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em demandas relacionadas ao direito à saúde, cuja mensuração econômica é complexa. 4.
A jurisprudência desta Corte tem fixado honorários de R$ 5.000,00 em casos similares. 5.
O princípio da non reformatio in pejus impõe a manutenção dos honorários advocatícios, pois a parte autora não interpôs recurso e apenas o Estado pleiteia a modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0820745-65.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0855749-66.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX do CPC.
Condenou a parte demandada a pagar honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00.
O ente público, em resumo, argumentou que a condenação em honorários é indevida por falta de causalidade e requereu a redução do montante para R$ 250,00.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria declinou intervir.
O processo discutiu a obrigação de fazer do Estado do Rio Grande do Norte quanto à disponibilização do serviço de home care (um médico semanal, enfermeira semanal, técnico de enfermagem 24h, fisioterapeuta motora três vezes na semana e nutricionista semanal).
A ação foi ajuizada em 24/06/2024 e em 22/07/2024 foi proferida decisão deferindo, em parte, o pedido de concessão de tutela, ocasião em que determinou ao ente público a inclusão da parte autora no programa de Serviço de Atenção Domiciliar (AD 2).
O Estado informou que o paciente estava em atendimento pelo SAD/HGT desde o dia 26/07/2024.
O autor faleceu em 23/09/2024, conforme certidão de óbito anexa (id nº 29326074).
Considerando o exposto, o magistrado extinguiu o feito, sem resolução de mérito, e condenou o Estado a pagar R$ 3.000,00 de honorários sucumbenciais.
O valor da causa é de R$ 557.754,96.
Considerando que a saúde é um valor inestimável e que não pode ser dimensionada economicamente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade.
Em casos semelhantes, e levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Corte tem fixado o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios (Apelação Cível nº 0820745-65.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0855749-66.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024).
No entanto, na situação, convém realçar que a parte autora não apresentou recurso e é necessária a observância do princípio da non reformatio in pejus.
Por essas razões, não cabe acolher a pretensão do Estado de reduzir os honorários para R$ 250,00 e não há motivo a justificar essa medida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
17/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0841516-30.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Polo Ativo: CLÓVIS FERNANDES DO NASCIMENTO.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende, em síntese, o custeio de serviço médico domiciliar de home care.
Inclusão da Nota Técnica nº 232419, do e-NatJus/CNJ (ID. 124574301).
Intimado para manifestar-se quanto ao pedido de tutela de urgência, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 125667571).
Também intimada, a Secretária Estadual de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte não se manifestou quanto ao pedido de tutela de urgência. É o relatório.
D E C I D O : Pretende CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO o custeio de home care, sob a alegação de que se encontra “dependente de terceiros, não deambula, acamado, com cegueira bilateral, com imobilidade severa, detém plena necessidade de internação domiciliar 24 horas a luz dos vídeos anexados que espanca qualquer questionamento atinente a necessidade dos serviços de home care por tempo indeterminado, e sobretudo de atestado médico assinado por médica do Walfredo Gurgel, que já solicitava tratamento por fisioterapia e fonoterapia…” (ID. 124342864 – p. 09/10).
A norma de regência, sobre tutela provisória de urgência, dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, a parte promovente deve convencer o Juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do resultado útil do processo.
Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Ora, como explica Cândido Rangel Dinamarco, “ o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar.
Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes.
Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada”( In.
A Reforma do Código de Processo Civil, pp. 145/146 ).
Os principais fundamentos de sua pretensão residem em laudo médico, que declara, em tese, a necessidade de cuidados especializados por diversos profissionais em domicílio.
A questão trazida ao Judiciário, em cognição sumária própria deste momento processual, envolve o custeio pelos cofres públicos, por tempo indeterminado, de tratamento de alto custo (home care).
A Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2016, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que trata dos Serviços de Atenção Domiciliar, esclarece que estes podem ser prestados em duas modalidades: Assistência e Internação Domiciliar.
Tais modalidades são conceituadas no Anexo da RDC nº 11/2006: “3.4 Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.” “3.7 Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.” No caso vertente, a parte promovente pretende a obtenção de serviço de Internação Domiciliar, com a disponibilização de equipe de técnicos de enfermagem 24h (vinte e quatro horas).
Ocorre que, o principal fundamento de seu pleito reside em laudo médico (ID. 1124342869), cujo teor informa o seguinte: “Paciente Clovis Fernandes é um senhor idoso, acamado há 01 anos, com Alzheimer em estágio avançado, caquético, com intensa fragilidade, está com lesão por pressão em região sacral estágio 4, profunda e dolorosa.
Devido quadro demencial, possui disfagia para líquidos e sólidos, se alimentando por sonda nasoenteral de forma exclusiva.
Possui comportamento agitado, fala poucas palavras, e muitas vezes fica com contenção física para não retirar a sonda nasoenteral. É totalmente dependente para todas as necessidades básicas diárias.
Eliminações fisiológicas são feitas em fralda.
No último ano, necessitou de várias internações hospitalares para tratamento de pneumonias e infeções do trato urinário.
Possui diagnóstico de asma, necessitando de internações para controle de falta de ar e uso de oxigênio.
Muitas vezes, encontra-se secretivo, necessitando de aspirações de vias aéreas.” Tem-se, entretanto, que os elementos acostados, embora demonstrem a existência de limitações físicas do paciente, não permitem concluir, neste momento, pela necessidade de internação domiciliar, atendimento na modalidade Home Care.
Conforme Nota Técnica emitida pelo e-NatJus/CNJ, sistema criado e instituído pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, há indicação de Internação Domiciliar (Home Care) em substituição à internação hospitalar nas seguintes hipóteses: “Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.“ (grifos acrescidos) Ademais, os documentos coligidos foram submetidos à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus e a nota técnica emitida concluiu desfavoravelmente ao pedido de internação domiciliar 24h (vinte e quatro horas): “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente.
CONSIDERANDO a necessidade do paciente, a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família/atenção básica e atenção domiciliar pelas equipes multiprofissional através do programa Melhor em casa.
CONSIDERANDO elegível na modalidade AD2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III – necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV – prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
CONSIDERANDO os documentos e relatórios anexados ao processo onde evidencia-se um paciente idoso de 83 anos com diagnóstico de doença de Alzheimer em estágio avançado, acamado, totalmente dependente de terceiros, em uso de sonda nasoenterica para alimentação, sonda vesical de demora, presença de lesão por pressão grau IV.
CONSIDERANDO que paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica incurável e irreversível apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para Cuidados Paliativos com objetivo de priorização do conforto, de melhorar qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possível oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de evitar reinternações hospitalares e suas consequentes possíveis infecções assim como de diminuir a probabilidade de óbito desassistido, com modalidade de atenção domiciliar AD2 com frequência semanal mínima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clínico e necessidades do paciente.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência do paciente, presença de dispositivo como sonda nasoenterica para alimentação, sonda vesical de demora, presença de lesão por pressão grau IV e necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, é possível atender das necessidades de média a alta complexidade do paciente conforme a tabela da ABEMID, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de média a alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clínico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação.
Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” (ID. 124574301).
Conclui-se, assim, que a nota técnica do e-NatJus/CNJ foi favorável ao tratamento do demandante por meio do atendimento de Atenção Domiciliar 2 (AD 2), o que não se confunde com a internação domiciliar (home care) pretendida pelo demandante.
Tem-se, portanto, que, não obstante as peculiaridades do caso concreto e as dificuldades e limitações físicas impostas ao promovente pelo seu quadro de saúde, os elementos acostados não permitem concluir, neste momento, pela necessidade de atendimento domiciliar na modalidade Home Care (internação domiciliar 24h), circunstância que exige maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados, resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido.
Por outro lado, os documentos acostados pela parte demandante, bem como o parecer técnico do e-NatJus, demonstram, de forma incontroversa, a necessidade de cuidados médicos periódicos, a ensejar inclusão do promovente em programa de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), para atendimento de Atenção Domiciliar 2 (AD 2).
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se de circunstância inerente à própria natureza do pedido, considerando tratar-se de demanda envolvendo o direito à saúde do demandante, de forma que a demora na concessão do tratamento indicado pode agravar, de forma irreversível, o seu quadro clínico.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por CLOVIS FERNANDES DO NASCIMENTO na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0841516-30.2024.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para DETERMINAR ao promovido a inclusão da parte promovente em programa de Serviço de Atenção Domiciliar, para atendimento de Atenção Domiciliar 2 (AD 2), garantido o tratamento médico adequado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se, pessoalmente, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias.
Verificados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
Aguarde-se, em Secretaria, o decurso do prazo estabelecido no ato ordinatório (ID. 125710709).
Após, ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800346-89.2019.8.20.5151
Cicero Pedro Barbosa
Anni Karine de Melo e Silva
Advogado: Fidel Santos Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:24
Processo nº 0841811-67.2024.8.20.5001
Manuel Santana Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Monica Cristina Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 16:37
Processo nº 0003030-16.2011.8.20.0102
Glicelia Maria de Oliveira
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2013 00:00
Processo nº 0824167-48.2023.8.20.5001
Mprn - 27 Promotoria Natal
Francicleibe Justino do Nascimento
Advogado: Sibilla Danielle dos Santos V Rios Morei...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 11:31
Processo nº 0824167-48.2023.8.20.5001
Francicleibe Justino do Nascimento
Mprn - 27 Promotoria Natal
Advogado: Sibilla Danielle dos Santos V Rios Morei...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 10:48