TJRN - 0815419-17.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815419-17.2021.8.20.5124 Polo ativo MARIA SUELY DO NASCIMENTO Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
PARTE CURATELADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
ENCARGO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS IMPUTADO AOS ADVOGADOS DAS PARTES.
INÉRCIA.
ARTIGO 455 DO CPC.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento da Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta por Maria Suely do Nascimento, representada por sua curadora legal Maria do Nascimento, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0815419-17.2021.8.20.5124, promovida em desfavor da UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedente a pretensão inicial diante da “ausência de ato ilícito imputável a esta”.
Em suas razões (ID 24090276), a apelante defende a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, uma vez que, em se tratando de indenização por danos morais, far-se-ia necessária uma melhor instrução processual com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, tendo o julgamento antecipado da lide impossibilitado tais prerrogativas.
Ao final, requer o provimento do recurso “para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da oitiva de testemunhas e das partes”.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24090278), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, opinou “pelo conhecimento e desprovimento do recurso”. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Entendo, contudo, que a irresignação recursal não comporta acolhimento.
O parecer ministerial de ID 24636088 encontra-se bastante elucidativo, motivo pelo qual transcrevo trecho que também adoto como causa de decidir: “Em despacho de Id. 24090247, a Juíza a quo deferiu a audiência de instrução requerida, afirmando que ‘Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, em conformidade com as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC)”.
Contudo, conforme se extrai do Termo de Audiência de Instrução de Id. 24090263, não se constatou a presença da testemunha arrolada, embora tenha sido feita a oitiva de Maria do Nascimento e de Francisca do Nascimento.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que intimou a sua testemunha no prazo devido, em inobservância ao disposto no art. 455, § 1º, do CPC: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. [...] Diante disso, tendo em vista que o advogado do Apelante não comprovou a intimação da testemunha em até três dias anteriores à realização da audiência no prazo previsto no § 1º, do art. 455, do CPC, e nem sequer a levou à audiência, resta preclusa a prova testemunhal, razão pela qual merece ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
Sobre o tema vejamos a jurisprudência pátria, incluindo a desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA.
PRERROGATIVA DO ADVOGADO DA PARTE.
INÉRCIA EM SUA REALIZAÇÃO.
ART. 455 DO CPC.
TENTATIVA DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE DA DÍVIDA PARA TERCEIROS QUE NÃO PREVALECE DIANTE DOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS COMPROBATÓRIO, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
EXEGESE DO ARTIGO 481 DO CÓDIGO CIVIL.
MULTA CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS, TAXAS E IMPOSTOS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806574-45.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023).” Desta forma, não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, motivo pelo qual não merece ser anulada a sentença recorrida.
Pelo exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815419-17.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
01/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 13:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:18
Juntada de informação
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0815419-17.2021.8.20.5124 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: MARIA SUELY DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/08/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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08/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:25
Recebidos os autos.
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08/07/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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07/07/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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