TJRN - 0802937-56.2020.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802937-56.2020.8.20.5129 Polo ativo MARIA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA e outros Advogado(s): JOAO CARLOS BORGES Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0802937-56.2020.8.20.5129 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO Embargado: MARIA DE FÁTIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA Advogado: JOÃO CARLOS BORGES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
NA AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação.
Sustenta que a decisão deve ser revista por ter incorrido em omissão, haja vista que os juros de mora referentes aos danos morais, deveriam ter sido fixados desde o arbitramento, sendo que foram fixados desde o evento danoso, com base na súmula 54 do STJ.
Que a referida decisão é contraditória ao entendimento majoritário e razoável dos Tribunais, uma vez que tais danos, só passam a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que os arbitrou, não há como incidir antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
Afirma ainda que ao contrário do que consta no acórdão, as faturas anexadas sob o Id. 63478480, demonstram a existência de gastos após o óbito, que ocorreu em 09/06/2020.
Repisa que já havia acionamento de seguro por Óbito e já foi reembolsado o valor de R$ 4.388,19.
O cartão final 0250 é a via anterior do cartão final 7407 (via atual).
Requer efeitos infringentes aos Embargos para que as omissões apontadas sejam devidamente corrigidas.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões do r. decisum acerca do marco dos juros moratórios fixados sobre os danos morais, bem como sobre o fato de pagou devidamente o saldo anterior ao óbito, sendo o saldo devedor é posterior ao óbito.
No caso, o r. acordão, o qual negou provimento ao Apelo do, ora Embargante, é bastante expresso sobre os argumentos os quais o Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios.
Ora, a tese que, por ora, tenta o Embargante rediscutir, não atende a qualquer dos requisitos previstos para os Embargos Declaratórios, uma vez que o marco dos juros moratórios fixados sobre os danos morais, sequer foi assunto suscitado na apelação do Embargante, de maneira que não há que se falar em qualquer omissão sobre o assunto.
Ressalte-se que esta Câmara, inclusive, possui entendimento firmado sobre o assunto e aplicabilidade da súmula 54 do STJ, juntamente com o artigo 398 do Código Civil, de maneira que o Embargante, na verdade, tenta rediscutir o mérito da matéria, o que não cabe em sede de Embargos de Declaração.
Sobre a arguição de que teria pago o saldo anterior ao óbito, sendo o saldo devedor apontado nos autos, é posterior ao óbito, ressalte-se que o assunto foi devidamente enfrentado no r. acórdão, vejamos: “Diferentemente do alegado pelo banco, de que teria procedido com o pagamento do sinistro no valor de R$ 4.350,00, em 22/07/2020, conforme documento junto ao Id. 25419736, percebe-se que a fatura do cartão acostada aos autos (Id. 25419738), com vencimento em 05/07/2020, cujo período de compras é de 20/05 a 19/06 (várias antes do óbito), no valor total de R$ 8.369,96, onde estão incluídas diversas compras e parcelas de compras realizadas antes do falecimento, tal montante, pago pelo banco, não se mostra suficiente para a quitação do débito coberto pelo sinistro.
Ademais, face a inversão da prova em favor do consumidor, caberia ao banco demonstrar nos autos de que maneira chegou a esse valor por ele apontado e que supostamente seria suficiente para liquidar o sinistro, já que constam várias compras em aberto nos extratos, que deveriam ter sido cobertas pelo seguro, e, pelo que se depreende dos autos não foram.” Assim, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, não restando evidente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material sobre o assunto, pelo que fica rejeitado o presente recurso, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão ou contradição no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões do r. decisum acerca do marco dos juros moratórios fixados sobre os danos morais, bem como sobre o fato de pagou devidamente o saldo anterior ao óbito, sendo o saldo devedor é posterior ao óbito.
No caso, o r. acordão, o qual negou provimento ao Apelo do, ora Embargante, é bastante expresso sobre os argumentos os quais o Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios.
Ora, a tese que, por ora, tenta o Embargante rediscutir, não atende a qualquer dos requisitos previstos para os Embargos Declaratórios, uma vez que o marco dos juros moratórios fixados sobre os danos morais, sequer foi assunto suscitado na apelação do Embargante, de maneira que não há que se falar em qualquer omissão sobre o assunto.
Ressalte-se que esta Câmara, inclusive, possui entendimento firmado sobre o assunto e aplicabilidade da súmula 54 do STJ, juntamente com o artigo 398 do Código Civil, de maneira que o Embargante, na verdade, tenta rediscutir o mérito da matéria, o que não cabe em sede de Embargos de Declaração.
Sobre a arguição de que teria pago o saldo anterior ao óbito, sendo o saldo devedor apontado nos autos, é posterior ao óbito, ressalte-se que o assunto foi devidamente enfrentado no r. acórdão, vejamos: “Diferentemente do alegado pelo banco, de que teria procedido com o pagamento do sinistro no valor de R$ 4.350,00, em 22/07/2020, conforme documento junto ao Id. 25419736, percebe-se que a fatura do cartão acostada aos autos (Id. 25419738), com vencimento em 05/07/2020, cujo período de compras é de 20/05 a 19/06 (várias antes do óbito), no valor total de R$ 8.369,96, onde estão incluídas diversas compras e parcelas de compras realizadas antes do falecimento, tal montante, pago pelo banco, não se mostra suficiente para a quitação do débito coberto pelo sinistro.
Ademais, face a inversão da prova em favor do consumidor, caberia ao banco demonstrar nos autos de que maneira chegou a esse valor por ele apontado e que supostamente seria suficiente para liquidar o sinistro, já que constam várias compras em aberto nos extratos, que deveriam ter sido cobertas pelo seguro, e, pelo que se depreende dos autos não foram.” Assim, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, não restando evidente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material sobre o assunto, pelo que fica rejeitado o presente recurso, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão ou contradição no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0802937-56.2020.8.20.5129 Embargante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO Embargado: MARIA DE FÁTIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA Advogado: JOÃO CARLOS BORGES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte MARIA DE FÁTIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802937-56.2020.8.20.5129 Polo ativo MARIA DE FATIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA e outros Advogado(s): JOAO CARLOS BORGES Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO Apelada: MARIA DE FÁTIMA SOARES OLIVEIRA DE LIMA Advogado: JOÃO CARLOS BORGES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MORTE DO TITULAR.
SEGURO DE CARTÃO PROTEGIDO PREMIÁVEL.
SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU TER PROCEDIDO COM A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA SEGURADA APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO EM CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES as pretensões consubstanciadas na exordial para, em confirmação à tutela de urgência concedida, determinar à demandada que proceda com a quitação da dívida que remanescia sobre o cartão de crédito Bradesco Visa Gold de nº 4532.1171.6506.7407, de titularidade do de cujus, bem como para condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, arguiu, basicamente, que o cartão objeto desta ação, encontra-se cancelado desde o dia 15 de julho de 2020, e que as despesas ocorridas após a ocorrência do sinistro, estão excluídas da cobertura, referente ao Seguro de Vida cuja finalidade era a de liquidar ou amortizar o saldo devedor do Cartão de Crédito em questão, quando da ocorrência do evento coberto.
Acrescenta que, conforme é possível verificar das faturas anexas aos autos, os gastos aos quais a parte Autora se refere foram realizados após o óbito, não podendo, portanto, serem objetos de liquidação pelo seguro.
Adverte que a obrigação indenizatória securitária é restrita aos riscos consignados na apólice e assumidos pelo segurador, não comportando as cláusulas do contrato de seguro interpretação extensiva.
Argumentou ainda que os danos morais não restaram comprovados e que a situação em comento, levando-se em consideração uma possível falha na prestação de serviço, se trata de um mero dissabor, além de que não há nos autos qualquer elemento que pudesse ser considerado como descumprimento contratual ou qualquer conduta que supostamente pudesse ser considerada como prática de ilícito contratual por parte desta seguradora.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo cobrados indevidamente no cartão de crédito do seu falecido esposo, valores os quais estão cobertos por um seguro de vida realizado pelo mesmo, cujo objetivo era a liquidação ou amortização do saldo da fatura do cartão de crédito, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Banco, por sua vez, argumenta que os valores cobrados referem-se a gastos realizados após o óbito, não podendo, portanto, serem objetos de liquidação pelo referido seguro.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o comprovante de que tenha procedido com o pagamento integral do sinistro, nos termos da contratação em comento, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Ressalte-se que no processo de contratação do seguro de vida pelo esposo da requerente, ora Apelada, restou verificado que o objetivo seria o de quitar o saldo do cartão de crédito em caso de falecimento, o que diante da análise da documentação acostada aos autos, não ocorreu.
Diferentemente do alegado pelo banco, de que teria procedido com o pagamento do sinistro no valor de R$ 4.350,00, em 22/07/2020, conforme documento junto ao Id. 25419736, percebe-se que a fatura do cartão acostada aos autos (Id. 25419738), com vencimento em 05/07/2020, cujo período de compras é de 20/05 a 19/06 (várias antes do óbito), no valor total de R$ 8.369,96, onde estão incluídas diversas compras e parcelas de compras realizadas antes do falecimento, tal montante, pago pelo banco, não se mostra suficiente para a quitação do débito coberto pelo sinistro.
Ademais, face a inversão da prova em favor do consumidor, caberia ao banco demonstrar nos autos de que maneira chegou a esse valor por ele apontado e que supostamente seria suficiente para liquidar o sinistro, já que constam várias compras em aberto nos extratos, que deveriam ter sido cobertas pelo seguro, e, pelo que se depreende dos autos não foram.
Portanto, assiste razão a Autora, em ser reconhecida como indevida a negativação do nome do seu falecido esposo, mediante dívida, cujos valores deveriam estar cobertos pelo seguro, conforme o contrato de seguro de cartão protegido junto ao Id. 25419723.
Sobre os danos morais, importante frisar que estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Em se tratando do valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Visto isso, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802937-56.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
26/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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