TJRN - 0805345-55.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805345-55.2021.8.20.5300 Polo ativo WELLINGTON BARBALHO SOARES Advogado(s): CLAUDIA SOARES VARELA BARCA, RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): NERIVAL FERNANDES DE ARAUJO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
ARTIGO 85, §8º DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, para conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, reformando, em parte, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0805345-55.2021.8.20.5300, ajuizada por Wellington Barbalho Soares, em desfavor do ente estatal, confirmou os efeitos da tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pleito autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Posto isso, confirmo os efeitos da tutela e julgo procedente a pretensão autoral contida na petição inicial para determinar ao Estado réu que proceda com a transferência do autor para leito de unidade de terapia intensiva e posterior realização de cirurgia, conforme prescrição médica, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, por fim, o réu, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.” (Id. 24878145).
Em suas razões recursais (Id. 24878147), o Estado do Rio Grande do Norte se insurgiu apenas quanto ao critério utilizado para a fixação da verba sucumbencial e alegou, primeiramente, que “não se vislumbra no caso em tela, nenhum excessivo ônus quanto a diligências a serem realizadas pelo causídico que justifique o recebimento de honorários de sucumbência.” Sustentou, ainda, que em se tratando de o direito à saúde, inviável estabelecer o proveito econômico da causa ao argumento de que a vida não é apreciável, devendo ser arbitrada verba honorária por apreciação equitativa.
Abordou o entendimento jurisprudencial sobre o tema e, ao final, pleiteou a reforma da sentença para que seja anulado ou reformado o decisum ou, eventualmente, seja revogada a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais ou usado parâmetros da equidade para sua fixação.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 24878150).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse público (Id. 25319253). É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Conforme relatado, a ação de origem diz respeito à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em garantir a transferência do autor para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e posterior realização de procedimento cirúrgico, nos termos da sentença recorrida, estando a insurgência recursal em torno da condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Deve ser alterada a sentença.
Depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Prevê o § 8º do art. 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, é no sentido que a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Cito precedente recente daquela Corte: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde." (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a utilização do percentual previsto no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável.
Contudo, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Nesta linha de pensamento, transcrevo ementas dos julgados desta Câmara Cível: "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800487-54.2021.8.20.5114, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). (Grifos acrescidos). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800140-52.2021.8.20.5136, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 14/03/2022). (Grifos acrescidos).
Desse modo, a condenação do Ente demandado em arcar com os honorários advocatícios deve tem como base o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, CPC, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805345-55.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
17/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:21
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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