TJRN - 0834615-46.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834615-46.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
28/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0834615-46.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: JOSE JURACY CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José |Juracy Carneiro da Cunha Júnior, em que requer provimento jurisdicional que assegure sua participação no Concurso Público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Edital nº 03/2023 como candidato negro/pardo.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A ação foi distribuída inicialmente perante o 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, tendo o mencionado Juízo se declarado incompetente para o julgamento do feito, a despeito do valor atribuído a causa, pois em seu entender “o pedido e a causa de pedir relacionados às demandas de concurso público, […] exigem o reexame dos critérios adotados pela banca examinadora e, portanto, geram efeitos no direito de outros candidatos que se submeteram aos mesmos critérios, fazendo com que a demanda esteja fora da competência legal dos Juizados da Fazenda Pública.” Em primeira decisão, este Juízo suscitou conflito de competência, o qual foi cadastrado sob o número 0809621-19.2024.8.20.0000, no qual a relatora designou a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal como competente para apreciação dos pedidos de urgência. É o que importa relatar.
Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça por não encontrar nos autos elementos que impeçam a concessão da referida benesse.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a tutela provisória buscada pelo demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória.
Afirma o autor que em que pese se tratar de pessoa parda, com fenótipos característicos – inclusive em outro concurso público, dentre este um realizado pela mesma banca do certame ora questionado - quando da análise do procedimento de heteroidentificação a Comissão Especial de Validação o considerou inapto.
Ademais, alega que impetrou recurso administrativo, porém a decisão da Comissão se manteve.
Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgado da ADC 41/DF “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Neste sentido, em relação às vagas destinadas aos candidatos negros, o edital previu: 7.7 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros, aprovados para os cargos do TJRN e que não forem eliminados do concurso, serão convocados, por meio de edital de convocação, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrn2023, para entrevista que verificará a veracidade das informações prestadas pelos candidatos e proferirá parecer definitivo a respeito. 7.7.1 A entrevista será realizada em Natal - RN, por uma Comissão de Heteroidentificação formada pela FGV. 7.7.2 Será considerado negro, para os fins estabelecidos neste edital, o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.7.1. 7.7.3 O candidato deverá comparecer à entrevista munido do formulário de autodeclaração, publicado no site da FGV, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identidade (original e cópia) e cópia da certidão de nascimento.
Informações adicionais constarão da convocação para a entrevista. À primeira vista, poderíamos considerar que a decisão da comissão de não reconhecer às cotas raciais ao candidato autor encontra-se inserida no campo da discricionariedade não podendo ocorrer interferência do Judiciário nesta questão, inclusive o edital quanto aos pontos acima transcritos encontra fundamento na própria jurisprudência da Corte Suprema sobre o tema.
Contudo, a meu sentir, a questão primordial a ser analisada nos autos e que configura a probabilidade do direito alegado está na comprovação de que a mesma banca organizadora (FGV) em outro processo seletivo (para o Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região) considerou o autor como candidato cotista.
Ora, como poderia o demandante ser considerado negro/pardo para a mesma banca em um edital e em outro edital ser desclassificado das cotas raciais? A ausência dessa relação de logicidade pela própria banca impõe o reconhecimento do direito do requerente em sede liminar, a fim de que ele possa prosseguir no certame nas vagas destinadas aos candidatos com cotas raciais.
Vale salientar que o perigo da demora encontra-se aliado ao fato de que o concurso está em andamento, de modo que necessária rápida intervenção para não prejudicar o autor. 3 – CONCLUSÃO POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para suspender o ato que indeferiu o pedido do demandante de concorrer às vagas/cotas destinadas às pessoas negras ou pardas previstas no edital nº edital 03/2023 - TJRN, prosseguindo o autor nas demais fases do certame.
Intime-se a FGV para cumprimento da presente decisão em 72 horas, sob pena de adoção das medidas coercitivas estabelecidas pela legislação processual.
Dispenso a designação de audiência conciliatória.
Nada obstante, a teor do art. 139, V, do CPC, subsiste a possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou se verificada a juntada de documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Por último, à conclusão.
Publique-se e cumpra-se, com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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