TJRN - 0834615-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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05/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
05/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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27/11/2024 17:10
Publicado Citação em 14/08/2024.
-
27/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
26/11/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 05:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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25/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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23/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
19/11/2024 19:37
Declarada incompetência
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05/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:40
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0834615-46.2024.8.20.5001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: JOSE JURACY CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JOSE JURACY CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 06:57
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0834615-46.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: JOSE JURACY CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José |Juracy Carneiro da Cunha Júnior, em que requer provimento jurisdicional que assegure sua participação no Concurso Público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Edital nº 03/2023 como candidato negro/pardo.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A ação foi distribuída inicialmente perante o 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, tendo o mencionado Juízo se declarado incompetente para o julgamento do feito, a despeito do valor atribuído a causa, pois em seu entender “o pedido e a causa de pedir relacionados às demandas de concurso público, […] exigem o reexame dos critérios adotados pela banca examinadora e, portanto, geram efeitos no direito de outros candidatos que se submeteram aos mesmos critérios, fazendo com que a demanda esteja fora da competência legal dos Juizados da Fazenda Pública.” Em primeira decisão, este Juízo suscitou conflito de competência, o qual foi cadastrado sob o número 0809621-19.2024.8.20.0000, no qual a relatora designou a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal como competente para apreciação dos pedidos de urgência. É o que importa relatar.
Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça por não encontrar nos autos elementos que impeçam a concessão da referida benesse.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a tutela provisória buscada pelo demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória.
Afirma o autor que em que pese se tratar de pessoa parda, com fenótipos característicos – inclusive em outro concurso público, dentre este um realizado pela mesma banca do certame ora questionado - quando da análise do procedimento de heteroidentificação a Comissão Especial de Validação o considerou inapto.
Ademais, alega que impetrou recurso administrativo, porém a decisão da Comissão se manteve.
Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgado da ADC 41/DF “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Neste sentido, em relação às vagas destinadas aos candidatos negros, o edital previu: 7.7 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros, aprovados para os cargos do TJRN e que não forem eliminados do concurso, serão convocados, por meio de edital de convocação, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrn2023, para entrevista que verificará a veracidade das informações prestadas pelos candidatos e proferirá parecer definitivo a respeito. 7.7.1 A entrevista será realizada em Natal - RN, por uma Comissão de Heteroidentificação formada pela FGV. 7.7.2 Será considerado negro, para os fins estabelecidos neste edital, o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.7.1. 7.7.3 O candidato deverá comparecer à entrevista munido do formulário de autodeclaração, publicado no site da FGV, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identidade (original e cópia) e cópia da certidão de nascimento.
Informações adicionais constarão da convocação para a entrevista. À primeira vista, poderíamos considerar que a decisão da comissão de não reconhecer às cotas raciais ao candidato autor encontra-se inserida no campo da discricionariedade não podendo ocorrer interferência do Judiciário nesta questão, inclusive o edital quanto aos pontos acima transcritos encontra fundamento na própria jurisprudência da Corte Suprema sobre o tema.
Contudo, a meu sentir, a questão primordial a ser analisada nos autos e que configura a probabilidade do direito alegado está na comprovação de que a mesma banca organizadora (FGV) em outro processo seletivo (para o Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região) considerou o autor como candidato cotista.
Ora, como poderia o demandante ser considerado negro/pardo para a mesma banca em um edital e em outro edital ser desclassificado das cotas raciais? A ausência dessa relação de logicidade pela própria banca impõe o reconhecimento do direito do requerente em sede liminar, a fim de que ele possa prosseguir no certame nas vagas destinadas aos candidatos com cotas raciais.
Vale salientar que o perigo da demora encontra-se aliado ao fato de que o concurso está em andamento, de modo que necessária rápida intervenção para não prejudicar o autor. 3 – CONCLUSÃO POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para suspender o ato que indeferiu o pedido do demandante de concorrer às vagas/cotas destinadas às pessoas negras ou pardas previstas no edital nº edital 03/2023 - TJRN, prosseguindo o autor nas demais fases do certame.
Intime-se a FGV para cumprimento da presente decisão em 72 horas, sob pena de adoção das medidas coercitivas estabelecidas pela legislação processual.
Dispenso a designação de audiência conciliatória.
Nada obstante, a teor do art. 139, V, do CPC, subsiste a possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou se verificada a juntada de documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Por último, à conclusão.
Publique-se e cumpra-se, com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito -
12/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:28
Decorrido prazo de JOSE JURACY CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:07
Decorrido prazo de JOSE JURACY CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE AUTORA: JOSE JURACY CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José |Juracy Carneiro da Cunha Júnior, em que requer provimento jurisdicional que assegure sua participação no Concurso Público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Edital nº 03/2023 como candidato negro/pardo.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A ação foi distribuída inicialmente perante o 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, tendo o mencionado Juízo se declarado incompetente para o julgamento do feito, a despeito do valor atribuído a causa, pois em seu entender “o pedido e a causa de pedir relacionados às demandas de concurso público, […] exigem o reexame dos critérios adotados pela banca examinadora e, portanto, geram efeitos no direito de outros candidatos que se submeteram aos mesmos critérios, fazendo com que a demanda esteja fora da competência legal dos Juizados da Fazenda Pública.” Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Portanto, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 1.412,00, entendo que deve o feito seguir sua tramitação no Juizado Fazendário, não havendo impedimento de ordem legal em razão da matéria discutida nos autos, como se pode inferir dos arestos abaixo colacionados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA DE R$ 1.000,00.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA E REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUSA SEM MAIOR COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802151-39.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2021, PUBLICADO em 29/08/2021) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE MANDAMUS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
PRETENSA ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA E DISCURSIVA COM RESPECTIVA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 632853/CE (Tema 485). É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, EXCETO SE DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
MERO INCONFORMISMO COM O PODER DISCRICIONÁRIO DA BANCA EXAMINADORA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800841-27.2022.8.20.9000, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 22/06/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009).
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0814501-88.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Assim sendo, suscito conflito de competência devendo a Secretaria proceder as medidas necessária ao cadastro do incidente, cabendo ao Relator designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
22/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:27
Suscitado Conflito de Competência
-
19/07/2024 05:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:07
Declarada incompetência
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15/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 02:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte - Procuradoria Geral do Estado - PGE em 17/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte - Procuradoria Geral do Estado - PGE em 17/06/2024 23:59.
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05/07/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:25
Juntada de diligência
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10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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