TJRN - 0808659-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808659-93.2024.8.20.0000 Polo ativo LUZIVAN RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR Advogado(s): JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO EMENTA: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO INOBSERVADO.
NOTIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por LUZIVAN RAIMUNDO DE SOUZA JÚNIOR, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0838712-89.2024.8.20.5001) proposta em face da empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a QUALICORP S.A., indeferiu o pleito liminar.
Nas razões recursais, afirma o recorrente que o seu plano de saúde, apesar de adimplente, foi cancelado.
Aduz que se trata de plano coletivo por adesão, cuja rescisão se mostra descabida, já que inexiste justo motivo para tanto.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado o imediato restabelecimento do plano de saúde anteriormente vigente.
No mérito, requer seu conhecimento e provimento.
Em decisão de ID 25792365, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a demandada se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor ou, caso já cancelado, que providencie a imediata reativação, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A UNIMED apresentou suas contrarrazões no ID 26257074, enquanto que a QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. apresentou as suas no ID 26396162.
Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça, no ID 26448138, deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
No que concerne a irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da possibilidade da Agravante obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para afastar a determinação de manutenção/restabelecimento do plano de saúde do beneficiário.
De início, acerca da alegação de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões de ID. 26396162, esta não merece prosperar, ante a natureza do contrato firmado (coletivo por adesão) entre a UNIMED NATAL e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., já que existe uma parceria na prestação dos serviços entre a operadora de saúde e a referida administradora para a comercialização dos serviços oferecidos.
Diante disso, considerando a teoria da aparência, ambas são consideradas fornecedoras perante o consumidor, dada sua participação conjunta na cadeia de prestação de serviços.
Superado esse ponto, importa ressaltar a princípio que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista, nos termos do Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, de forma que o contrato por elas firmado deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, por ser hipossuficiente na relação jurídica (art. 47 do CDC).
Pois bem.
Busca a parte autora, com o ajuizamento da demanda originária, a manutenção do contrato de plano de saúde rescindido unilateralmente pela demandada, no sentido de que seja determinado o seu restabelecimento.
Com efeito, o artigo 13, inciso II da legislação dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98) exige, para a rescisão dos contratos por inadimplência, que esta seja superior a sessenta (60) dias, e que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia após o não pagamento.
Destaco ainda que o entendimento do STJ é de que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que respeitada a continuidade do vínculo contratual para osbeneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo desses usuários.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de restar evidente que a operadora de saúde encaminhou a notificação prévia à empresa administradora dos planos, deixou de notificar diretamente o usuário no prazo exigido de 60 dias, já que o beneficiário ora recorrente recebeu tal notificação apenas através de e-mail, o qual foi datado de 24 de maio de 2024, enquanto que o cancelamento estaria previsto para 23 de junho de 2024, contrariando, assim, o período que a legislação estabelece para notificação do consumidor.
No ponto em discussão, cumpre salientar que devem ser observados os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e o da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ademais, não merece subsistir a alegação de comunicação válida por meio de postagem em seu sítio eletrônico, uma vez que tal modalidade não é capaz de garantir seguramente a efetiva visualização por parte de cada um dos usuários, prejudicando-se o direito à informação clara e adequada do consumidor e colocando-o em patente desvantagem (art. 6º, III do CDC).
Sendo assim, pelo menos neste instante de cognição sumária, entendo que a notificação não atingiu sua finalidade, não servindo para amparar a legalidade da rescisão unilateral levada a efeito.
Sobre a matéria, destaco a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 13, II, DA LEI 9.656/1998.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
REQUISITOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O entendimento desta Corte é de que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.818.993/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). (destaque acrescido) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO.
AUSÊNCIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
REEXAME.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4.
O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5.
Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). (destaque acrescido) No mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE REATIVE O PLANO DO BENEFICIÁRIO NO PRAZO DE 48 HORAS.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO É PELA MODALIDADE EMPRESARIAL E QUE A EMPRESA CONTRATANTE ESTÁ INATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO N° 557 DA ANS PARA A REGULARIZAÇÃO DO PLANO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
BENEFICIÁRIO DO PLANO QUE É AUTISTA E ESTAVA EM TRATAMENTO MÉDICO.
CONTINUIDADE.
DIREITO A SAÚDE.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810327-36.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO/EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
USUÁRIOS SUBMETIDOS A TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO DE SAÚDE DESTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLANO QUE CONTÉM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O SEU CANCELAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESCISÃO QUE VIOLA AS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FACE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VALOR IRRISÓRIO.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880892-91.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TENTATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
PLANO QUE CONTÉM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810593-55.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso em análise, deve ser reconhecida a impropriedade da rescisão unilateral do pacto, não se mostrando razoável a conduta da ora agravada, que rescindiu o contrato unilateralmente mediante notificação extemporânea, revelando-se imprescindível a reforma da decisão ora agravada, até que, durante a instrução probatória, sejam apreciadas as questões acerca da legalidade ou não do ato de cancelamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar que a demandada se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor ou, caso já cancelado, que providencie a imediata reativação, ratificando a medida liminar anteriormente concedida.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
10/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:40
Decorrido prazo de LUZIVAN RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LUZIVAN RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões de ID. 26396162.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
21/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LUZIVAN RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LUZIVAN RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:20
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808659-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUZIVAN RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR Advogado(s): JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP S.A.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por LUZIVAN RAIMUNDO DE SOUZA JÚNIOR, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0838712-89.2024.8.20.5001) proposta em face da empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP S.A., indeferiu o pleito liminar.
Nas razões recursais, afirma o recorrente que o seu plano de saúde, apesar de adimplente, foi cancelado.
Aduz que se trata de plano coletivo por adesão, cuja rescisão se mostra descabida, já que inexiste justo motivo para tanto.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado o imediato restabelecimento do plano de saúde anteriormente vigente.
No mérito, requer seu conhecimento e provimento.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinado o restabelecimento plano de saúde do agravante.
Sobre o tema, destaco que o entendimento do STJ é de que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo desses usuários.
No caso em apreço, do que consta dos autos originários, é de se verificar que apesar de restar evidente que a operadora de saúde encaminhou a notificação prévia à empresa administradora dos planos, deixou de notificar diretamente o usuário no prazo exigido de 60 dias, o qual apenas recebeu tal notificação através de e-mail datado de 24 de maio de 2024. enquanto que o cancelamento estaria previsto para 23 de junho de 2024.
Sendo assim, pelo menos neste instante de cognição sumária, entendo que a notificação não atingiu sua finalidade, não servindo para amparar a legalidade da rescisão unilateral levada a efeito.
Sobre a matéria, destaco a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 13, II, DA LEI 9.656/1998.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
REQUISITOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O entendimento desta Corte é de que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.818.993/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). (destaque acrescido) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO.
AUSÊNCIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
REEXAME.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4.
O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5.
Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). (destaque acrescido) Portanto, faz-se necessário, neste momento, amparar o usuário, ora agravante, até que, no mérito, sejam apreciadas as questões acerca da legalidade ou não do ato de cancelamento ou que seja suprida a ausência de notificação por parte da operadora.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a demandada se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor ou, caso já cancelado, que providencie a imediata reativação, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para as providências necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 11 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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