TJRN - 0826379-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0826379-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Parte ré: JOSINALDO DE LIMA CRUZ DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo demandado nos autos (ID 141825919 – páginas 154 e 155).
Para tanto, providencie-se a expedição de Alvará de Transferência para liberação do valor depositado judicialmente (R$ 7.959,37).
Para viabilizar a expedição do Alvará de Transferência, intime-se o demandado, através da Defensoria Pública para indicar o número de uma agência e conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do demandado, expeça-se o Alvará de Transferência devido e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ausente manifestação do demandado, expeça-se Alvará Judicial, para saque diretamente na agência bancária e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:02
Processo Reativado
-
06/02/2025 12:25
Outras Decisões
-
06/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
26/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
25/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:44
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:25
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0826379-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Parte ré: JOSINALDO DE LIMA CRUZ SENTENÇA TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Resolução do Compromisso de Compra e Venda c/c Pedido de Tutela de urgência, em desfavor de JOSINALDO DE LIMA CRUZ, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, narrou que celebrou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado para aquisição de imóvel situado no Loteamento Altos de Goianinha, em 15/06/2018, referente ao Lote 003 da Quadra 60. 02.
No entanto, aduziu que o requerido encontra-se inadimplente com as parcelas previamente ajustadas desde 10/08/2022, não tendo realizado nenhuma negociação para retomar os pagamentos Alegou que buscou o réu para regularização da situação apontada, porém, sem sucesso.
Em sede de tutela de urgência, requereu que seja declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito.
No mérito, requereu a procedência da ação para declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do comprador, ficando reconhecido e assegurado o seu direito de se reintegrar na posse direta do imóvel e suas acessões.
Juntou procuração (id. 119535887) e documentos.
Decisão de id. 120299927 deferiu a tutela de urgência pleiteada para declarar a rescisão do pacto firmado entre as partes.
Em contestação de id. 124390092, a parte autora pontua que o valor total do distrato é de R$ 7.959,37 (sete mil reais, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) e que não reúne condições de ofertar proposta acima daquela que já foi anteriormente apresentada ao requerente.
Posto isto, informou que deseja manter a proposta supramencionada, qual seja: uma entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na tentativa de cumprir com o débito acima.
Por fim, requereu a improcedência da ação e a procedência do pedido reconvencional.
Em Audiência de Conciliação, com termo de id. 126382421, não foi possível acordo entre as partes.
Em réplica (id. 127916813), a ré, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumentou pela impossibilidade de manutenção do contrato, requerendo, por fim, a procedência da ação.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 128535485/ id. 130157759). É o que importa relatar, passo a decidir.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
A controvérsia dos autos envolve a rescisão do pacto firmado entre as partes, em razão da alegada inadimplência contratual da ré.
No caso dos autos, a inadimplência contratual da parte demandada foi comprovada nos autos (id. 119535883), assim como tal inadimplência não foi contestada pelo réu, em sede de contestação, que apenas afirmou estar passando por dificuldades financeiras.
Assim, sabe-se que o princípio pacta sunt servanda constitui um princípio da força obrigatória de um contrato.
Dessa forma, as partes gozam do direito da liberdade de contratar e o contrato firmado torna-se a lei entre elas, sendo que seu descumprimento acarreta a hipótese de rescisão contratual.
Sendo o comprador inadimplente constituído em mora, a rescisão do contrato está autorizada.
Não apenas o contrato, mas o Código Civil, em seu art. 475, autorizam a rescisão contratual por inadimplemento do comprador.
Vejamos: Art. 475. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Forçoso, portanto, declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes de promessa de compra e venda, considerando o inadimplemento do réu.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão encartada na inicial para confirmar a liminar anteriormente deferida e declarar a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, defiro a justiça gratuita requerida em contestação, diante da comprovação dos requisitos pelo réu (id. 124391388).
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826379-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Réu: JOSINALDO DE LIMA CRUZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 11:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 17/07/2024 14:20 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2024 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:20, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 17/07/2024 14:20 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/05/2024 09:42
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/05/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:42
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843606-11.2024.8.20.5001
Municipio de Sao Jose de Mipibu/Rn
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Jose Gomes da Costa Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 06:24
Processo nº 0800347-48.2024.8.20.5103
Ivonete Maria da Silva
Evilasio Medeiros Bezerra
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 09:06
Processo nº 0800347-48.2024.8.20.5103
Evilasio Medeiros Bezerra
Ivonete Maria da Silva
Advogado: Rafael Diniz Andrade Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 15:40
Processo nº 0808754-26.2024.8.20.0000
Alimentos Gf LTDA
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 16:39
Processo nº 0829694-20.2019.8.20.5001
Edgar Smith Neto
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2019 11:50