TJRN - 0808754-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808754-26.2024.8.20.0000 Polo ativo ALIMENTOS GF LTDA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 835, XIII, E 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA ATOS DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE.
PARTE EXECUTADA CIENTE DO PROCESSO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Alimentos GF Eireli – EPP interpõe Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento, antes interposto pela ora Embargante, para manter a decisão agravada que determinou a penhora no rosto dos autos de ações referidas pela parte exequente, ora embargada.
A Embargante afirma (Id 27016064) ser omisso o acordão embargado, pois, “... não se pronunciou de forma clara quanto ao alegado descumprimento dos artigos 9º e 10º, do CPC, notadamente no que tange à necessidade de intimação da parte antes da tomada de qualquer decisão, sendo no caso em questão a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos.” Sustenta, ainda, que o acórdão “ também não analisou de maneira adequada a argumentação da Embargante acerca da desproporcionalidade e irrazoabilidade da penhora sobre o quinhão hereditário, que, por estar pendente de partilha, pode resultar em uma execução excessiva e injusta.” Diz “... que os valores eventualmente penhorados podem recair sobre bem de família, o que seria vedado pela Lei 9.009/90.” Pede o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de sanar os vícios apontados (omissões), reformando o acórdão embargado, para prover o recurso de agravo de instrumento.
Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id 27179469). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Especificamente quanto às alegadas omissões, transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Na origem, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Publica e da Defesa Social do Estado do RN – Credipol – ajuizou, em 18.05.2020, Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Alimentos GF Eireli - ME e Alessandra Ferreira da Silva em razão de inadimplência quanto aos pagamentos decorrentes de contrato de Cédula de Crédito Bancário.
Após citação das executadas, que não pagaram o débito, nem apresentaram embargos à execução, foram adotadas várias medidas constritivas no afã de alcançar a satisfação do crédito da exequente.
Porém, estas ou restaram sem sucesso ou foram indeferidas pelo Juízo a quo (penhora de parte da renda auferida pela segunda executada). ...
Além da patente ausência de risco de dano iminente oriundo da decisão recorrida, que apenas determinou a penhora no rosto dos autos, sem qualquer outra ordem para imediata adoção de medidas judiciais de transferência de patrimônio, não se vislumbra excesso na medida adotada.
No caso da penhora nos autos do inventário, por óbvio, deve-se aguardar o trâmite procedimental próprio na vara de sucessões para somente permitir a adjudicação de direitos hereditários após homologada a partilha, uma vez que o quinhão de cada herdeiro ainda não foi individualizado.
Outrossim, pontuo que a penhora no rosto dos autos, pautada no artigo 835, XIII, do CPC, somente foi adotada após inúmeras tentativas de constrição judicial de bens das devedoras, inclusive mediante uso das ferramentas Bacenjud (Teimosinha), Renajud e Infojud. ...
Por último, não há violação ao teor dos artigos 9º e 10 do CPC, não sendo o caso de violação ao princípio de vedação ao julgamento surpresa.
A parte executada foi citada e, como dito, não pagou o débito e não ofertou defesa (embargos à execução), de modo que deve ter ciência que de sua inércia medidas judiciais constritivas diversas podem ser adotadas pelo Judiciário na busca da satisfação do crédito da parte exequente.
Outrossim, sobre o argumento de que a penhora no rosto dos autos das ações em trâmite no Juizado Especial Cível e na Vara de Sucessões pode recair sobre bem de família, pontuo não existir nenhuma prova neste sentido.
Ademais, caso ocorra a situação ventilada nestes Embargos de Declaração, esta poderá ser reavaliada por esta Instância Recursal.
Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois as alegações foram explicitamente enfrentadas e refutadas, não havendo violação aos artigos 9º, 10, 835 do CPC, e a Lei Federal nº 8.009/1990.
Neste ponto, destaco repousar as três alegações de omissão em juízos subjetivos de inconformismo com o teor do acórdão embargado, como se colhe das expressões: “de forma clara” e “não analisou de maneira adequada”.
Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 22 de Outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808754-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808754-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808754-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALIMENTOS GF LTDA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES AGRAVADO: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808754-26.2024.8.20.0000 Polo ativo ALIMENTOS GF LTDA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 835, XIII, E 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA ATOS DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE.
PARTE EXECUTADA CIENTE DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Alimentos GF Eireli – ME – e Alessandra Ferreira da Silva interpõem Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial (processo nº 0816872-62.2020.8.20.5001) protocolizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do RN - CREDIPOL, assentou-se nos seguintes termos: ...
Destarte, defiro o pedido formulado pelo exequente no petitório constante no ID 121705074.
Determino a penhora no rosto do processo 0821055-96.2022.8.20.5004 que tramita no juízo da 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal referente ao cumprimento de sentença, e no processo 0801171- 90.2022.8.20.5001, em tramite a 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal referente a quota parte que a executada terá direito, ambos, até o valor de R$110.028,48 (cento e dez mil e vinte, vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) conforme descrito na planilha de cálculos atualizada de ID 121705075, para fins de garantia da dívida pleiteada neste feito.
Proceda-se a penhora mediante apresentação deste despacho.
Argumentam que a decisão combatida violou o teor dos artigos 9º e 10 do CPC, pois, ao não possibilitar manifestação sobre o pedido da ora Agravada, feriu o princípio da não surpresa, “... gerando graves e irreparáveis prejuízos as Agravantes e, em especial, a Agravante Alessandra.” Defendem que “a realização da penhora no rosto dos autos junto ao processo em tramite no JEC (de cumprimento de sentença) e no inventário e partilha, sem que estes processos tenham sido devidamente concluídos, levará a uma execução injusta e desproporcional para a Agravante Alessandra, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o processo executivo (Artigo 805, do CPC).” Pontuam, ainda, a necessidade de observância dos artigos 8º e 835 do CPC, bem como da Lei nº 8.009/90, porquanto “... estamos diante do bem de família”.
Pedem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para “... determinar ao MM.
Juiz a quo que - de imediato - determine que oficie aos Juízos suspendendo a ordem de penhora dos autos, até que se tenha o trânsito em julgado do V.
Acórdão a ser proferido no presente recurso”.
No mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada, negando o pedido de penhora no rosto dos autos como formulado pela ora Agravada.
Efeito suspensivo indeferido (Id 25772004).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26226698). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
Na origem, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Publica e da Defesa Social do Estado do RN – Credipol – ajuizou, em 18.05.2020, Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Alimentos GF Eireli - ME e Alessandra Ferreira da Silva em razão de inadimplência quanto aos pagamentos decorrentes de contrato de Cédula de Crédito Bancário.
Após citação das executadas, que não pagaram o débito, nem apresentaram embargos à execução, foram adotadas várias medidas constritivas no afã de alcançar a satisfação do crédito da exequente.
Porém, estas ou restaram sem sucesso ou foram indeferidas pelo Juízo a quo (penhora de parte da renda auferida pela segunda executada).
Pois bem, com este cenário processual, tenho como insubsistente a linha de argumentação recursal.
Além da patente ausência de risco de dano iminente oriundo da decisão recorrida, que apenas determinou a penhora no rosto dos autos, sem qualquer outra ordem para imediata adoção de medidas judiciais de transferência de patrimônio, não se vislumbra excesso na medida adotada.
No caso da penhora nos autos do inventário, por óbvio, deve-se aguardar o trâmite procedimental próprio na vara de sucessões para somente permitir a adjudicação de direitos hereditários após homologada a partilha, uma vez que o quinhão de cada herdeiro ainda não foi individualizado.
Outrossim, pontuo que a penhora no rosto dos autos, pautada no artigo 835, XIII, do CPC, somente foi adotada após inúmeras tentativas de constrição judicial de bens das devedoras, inclusive mediante uso das ferramentas Bacenjud (Teimosinha), Renajud e Infojud.
No sentido do acima exposto, cito julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ART. 860 DO CPC - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO - QUINHÃO DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve-se manter a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do inventário de quinhão da executada, pois esta não ofereceu bens à penhora; foi indeferido o pedido de arresto do imóvel garantidor do contrato celebrado entre as partes e, por fim, a legislação processual civil admite outras espécies de penhora (art. 835, XIII, do CPC), estando incluídos os direitos sucessórios. - Nos termos do art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.570628-6/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Por último, não há violação ao teor dos artigos 9º e 10 do CPC, não sendo o caso de violação ao princípio de vedação ao julgamento surpresa.
A parte executada foi citada e, como dito, não pagou o débito e não ofertou defesa (embargos à execução), de modo que deve ter ciência que de sua inércia medidas judiciais constritivas diversas podem ser adotadas pelo Judiciário na busca da satisfação do crédito da parte exequente.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808754-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
06/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808754-26.2024.8.20.0000 Origem: 24ª Vara Cível da Comarca de Natal (0816872-62.2020.8.20.5001) Agravantes: Alimentos GF Eireli – ME – e Alessandra Ferreira da Silva Advogado: Marcílio Mesquita de Góes Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do RN - CREDIPOL Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Alimentos GF Eireli – ME – e Alessandra Ferreira da Silva em face de decisão do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial (processo nº 0816872-62.2020.8.20.5001) proposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do RN - CREDIPOL, assentou-se nos seguintes termos: ...
Destarte, defiro o pedido formulado pelo exequente no petitório constante no ID 121705074.
Determino a penhora no rosto do processo 0821055-96.2022.8.20.5004 que tramita no juízo da 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal referente ao cumprimento de sentença, e no processo 0801171- 90.2022.8.20.5001, em tramite a 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal referente a quota parte que a executada terá direito, ambos, até o valor de R$110.028,48 (cento e dez mil e vinte, vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) conforme descrito na planilha de cálculos atualizada de ID 121705075, para fins de garantia da dívida pleiteada neste feito.
Proceda-se a penhora mediante apresentação deste despacho.
Argumentam que a decisão combatida violou o teor dos artigos 9º e 10 do CPC, pois, ao não possibilitar manifestação sobre o pedido da ora Agravada, feriu o princípio da não surpresa, “... gerando graves e irreparáveis prejuízos as Agravantes e, em especial, a Agravante Alessandra.” Defendem que “a realização da penhora no rosto dos autos junto ao processo em tramite no JEC (de cumprimento de sentença) e no inventário e partilha, sem que estes processos tenham sido devidamente concluídos, levará a uma execução injusta e desproporcional para a Agravante Alessandra, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o processo executivo (Artigo 805, do CPC).” Pontuam, ainda, a necessidade de observância dos artigos 8º e 835 do CPC, bem como da Lei nº 8.009/90, porquanto “... estamos diante do bem de família”.
Pedem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para “... determinar ao MM.
Juiz a quo que - de imediato - determine que oficie aos Juízos suspendendo a ordem de penhora dos autos, até que se tenha o trânsito em julgado do V.
Acórdão a ser proferido no presente recurso”.
No mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada, negando o pedido de penhora no rosto dos autos como formulado pela ora Agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na origem, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Publica e da Defesa Social do Estado do RN – Credipol – ajuizou, em 18.05.2020, Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Alimentos GF Eireli - ME e Alessandra Ferreira da Silva em razão de inadimplência quanto aos pagamentos decorrentes de contrato de Cédula de Crédito Bancário.
Após citação das executadas, que não pagaram o débito, nem apresentaram embargos à execução, foram adotadas várias medidas constritivas no afã de alcançar a satisfação do crédito da exequente.
Porém, estas ou restaram sem sucesso ou foram indeferidas pelo Juízo a quo (penhora de parte da renda auferida pela segunda executada).
Pois bem, com este cenário processual, tenho como insubsistente a linha de argumentação recursal.
Além da patente ausência de risco de dano iminente oriundo da decisão recorrida, que apenas determinou a penhora no rosto dos autos, sem qualquer outra ordem para imediata adoção de medidas judiciais de transferência de patrimônio, não se vislumbra excesso na medida adotada.
No caso da penhora nos autos do inventário, por óbvio, deve-se aguardar o trâmite procedimental próprio na vara de sucessões para somente permitir a adjudicação de direitos hereditários após homologada a partilha, uma vez que o quinhão de cada herdeiro ainda não foi individualizado.
Outrossim, pontuo que a penhora no rosto dos autos, pautada no artigo 835, XIII, do CPC, somente foi adotada após inúmeras tentativas de constrição judicial de bens das devedoras, inclusive mediante uso das ferramentas Bacenjud (Teimosinha), Renajud e Infojud.
No sentido do acima exposto, cito julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ART. 860 DO CPC - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO - QUINHÃO DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve-se manter a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do inventário de quinhão da executada, pois esta não ofereceu bens à penhora; foi indeferido o pedido de arresto do imóvel garantidor do contrato celebrado entre as partes e, por fim, a legislação processual civil admite outras espécies de penhora (art. 835, XIII, do CPC), estando incluídos os direitos sucessórios. - Nos termos do art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.570628-6/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Por último, não há violação ao teor dos artigos 9º e 10 do CPC, não sendo o caso de violação ao princípio de vedação ao julgamento surpresa.
A parte executada foi citada e, como dito, não pagou o débito e não ofertou defesa (embargos à execução), de modo que deve ter ciência que de sua inércia medidas judiciais constritivas diversas podem ser adotadas pelo Judiciário na busca da satisfação do crédito da parte exequente.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
11/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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