TJRN - 0816268-38.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
02/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
12/09/2024 05:06
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:57
Homologada a Transação
-
29/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 14:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/08/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 13:00
Juntada de termo
-
23/07/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816268-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PEDRO BATISTA DE SALES Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL: 06.***.***/0001-69 Advogado do(a) AUTOR INGRID NATALY FERNANDES DE SALES - RN022310 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos não reconhecidos pelo autor;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora (CONTRIBUIÇÃO AAPB), até ulterior deliberação.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/08/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/07/2024 08:36
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 07:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852917-60.2023.8.20.5001
Emiliane Cristina de Franca
Johnson &Amp; Johnson do Brasil Industria e ...
Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 11:26
Processo nº 0814778-10.2021.8.20.5001
Roseane Dantas Fonseca
Clinica Odontologica Natal Iii LTDA
Advogado: Jessica Medeiros Neres dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2021 10:41
Processo nº 0807858-25.2023.8.20.5300
Irene Fernandes de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Manoel Dias Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 08:34
Processo nº 0807858-25.2023.8.20.5300
Francisco Jussier de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dayane Emilly Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 13:28
Processo nº 0800372-83.2023.8.20.5107
Adriana Candido da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 14:43