TJRN - 0807858-25.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807858-25.2023.8.20.5300 Polo ativo ESPÓLIO DE IRENE FERNANDES DE LIMA Advogado(s): João Manoel Dias Gomes registrado(a) civilmente como JOAO MANOEL DIAS GOMES, DAYANE EMILLY SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO SUS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ASTREINTES.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelos sucessores da parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de que a cobrança de multa cominatória não poderia ser postulada pelos causídicos após o falecimento da parte autora, cabendo ao espólio ou herdeiros exercer eventual pretensão em autos distintos. 2.
A parte autora havia obtido tutela de urgência determinando a internação em unidade hospitalar e a realização de procedimento médico, sob pena de multa diária.
Após o falecimento da parte autora, os sucessores pleitearam a continuidade do feito para cobrança da multa cominatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial pode ser transmitida aos herdeiros da parte autora, considerando sua natureza patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O falecimento da parte autora enseja a perda do interesse processual quanto à obrigação principal, de natureza personalíssima, relacionada ao tratamento médico.
Contudo, a multa cominatória, por possuir natureza patrimonial, é plenamente transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 537 do CPC. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece o direito dos sucessores à execução das astreintes fixadas antes do falecimento da parte autora, considerando que a multa representa um proveito econômico e que sua transmissibilidade evita o incentivo ao descumprimento de ordens judiciais. 6.
Para viabilizar a pretensão executória, é necessária a regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação dos herdeiros, conforme previsto no CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial possui natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros da parte autora, podendo ser por eles executada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, 99, § 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.167.925/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0829363-04.2020.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE IRENE FERNANDES DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte demandante e da consequente perda superveniente do objeto da demanda, determinando ainda o desbloqueio do montante constritado e fixando honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na mesma decisão, entendeu “incabível o requerimento de cobrança de multa pelos causídicos, que não mais podem postular em nome da parte que faleceu, competindo ao espólio ou eventuais herdeiros exercer a pretensão que entender existente em autos distintos”.
Nas razões recursais (Id. 28795160), a parte apelante sustenta: (a) a possibilidade de execução da multa decorrente do retardo no cumprimento da decisão judicial, mesmo após o falecimento da parte promovente, argumentando que tal direito seria transmissível aos herdeiros ou ao espólio; (b) a pena de multa configura obrigação de pagar quantia certa que integra patrimônio dos sucessores do autor da ação, no caso de falecimento; (c) deve ser regularizada a representação processual para que seja julgada a execução da multa arbitrada a título de descumprimento da tutela de urgência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, "para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para ser regularizada a representação processual e passe a constar o espólio da Sra.
Irene Fernandes”.
Sem contrarrazões (certidão de Id 28795170).
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso diz respeito à regularidade ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte demandante e da consequente perda superveniente do objeto da demanda (art. 485, IX, CPC), obstando a continuidade do feito com relação à multa pelo descumprimento da tutela de urgência.
Com efeito, o falecimento da parte autora acarreta a perda do interesse processual, tão somente, no que diz respeito ao pleito de natureza personalíssima (tratamento de saúde pleiteado), permanecendo o interesse de agir de seus sucessores quanto ao pedido de continuidade do feito para cobrança da multa cominatória.
Isto porque, as astreintes previstas no art. 537 do CPC, decorrentes do não cumprimento de determinação judicial, não se revestem de natureza personalíssima, constituindo crédito de caráter patrimonial, integrante das relações jurídicas materiais e econômicas da parte e, em razão disso, são plenamente transmissíveis aos herdeiros.
A propósito, o STJ tem entendido que referida penalidade é transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO.
SUCESSORES.
DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE.
QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
SÚMULA N. 284/STF.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado de Alagoas e o Município de Barra de São Miguel, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna de mama.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial. (...) IV - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 537 do CPC/2015, com razão o recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com jurisprudência desta Corte, firmada no entendimento de que, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada.
A propósito, confiram-se: (ERESP 1795527/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/11/2022, AgInt no REsp 2048557/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/06/2023, AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020 e AgInt no AREsp 1.139.084/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/3/2019).
V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.925/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Grifei.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NA MARGEM REMUNERATÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO. ÓBITO DO DEMANDANTE NO CURSO DA LIDE.
PERDA DO OBJETO REFERENTE AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO TANGENTE ÀS ASTREINTES.
CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829363-04.2020.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Destarte, ante a natureza patrimonial da multa cominatória e a sua função de garantir que os provimentos judiciais tenham a efetividade a que se propõem, inafastável a possibilidade de execução pelos herdeiros da parte autora da presente demanda.
Face ao exposto, dou provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para ser regularizada a representação processual, com a habilitação dos sucessores processuais da parte autora para fins de eventual execução da multa cominatória. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807858-25.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
03/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 07:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807858-25.2023.8.20.5300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE FERNANDES DE LIMA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOAO MANOEL DIAS GOMES, DAYANE EMILLY SILVA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte apelante para juntar o termo de compromisso do inventariante do Espólio de Irene Fernandes de Lima no prazo de 05 dias (art. 75, VII, c/c art. 617, Parágrafo Único, do CPC).
Em seguida, o cadastro do polo ativo, nesta instância, deve ser retificado para constar apenas o nome do inventariante como representante do espólio, e, caso não apresentada a documentação de abertura do inventário, os herdeiros devem figurar como apelantes, segundo a qualificação indicada na petição de apelação.
Regularizado o cadastro, intimar o(s) apelante(s) para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro (art. 1.007, §4º, CPC) ou pleitear o benefício da gratuidade judiciária, desde que apresentam a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira (art. 98, 99, §2º, CPC), haja vista que o benefício da gratuidade judiciária é pessoal, não transmissível com a sucessão (art. 99, §6º, CPC).
Natal, 20 de janeiro de 2025.
Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora -
27/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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