TJRN - 0808280-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0808280-55.2024.8.20.0000 Polo ativo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA Polo passivo 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 988 DO CPC.
MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DA STJ QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSENTE QUALQUER MÁCULA, SOBRESSAI O DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face de acórdão proferido pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra decisão que, com supedâneo no art. 330, inciso I e 485, I, ambos do CPC, indeferiu de plano a inicial apresentada, entendendo não configura as hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a necessidade de remessa dos autos ao Eg.
Superior Tribunal de Justiça, defendendo que, diante do entendimento de que esta Eg.
Corte não seria competente para o julgamento da demanda, a remessa dos autos ao STJ é medida que se impõe.
Pede que os aclaratórios sejam acolhidos para sanar a omissão apontada e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Eg.
STJ.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões recursais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cabimento dos aclaratórios restringe-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Não é, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Assim, sem necessidade de maiores digressões, não há como prosperar a alegação de omissão, eis que no acórdão embargado não restou declarada a incompetência desta Seção Cível para julgar a presente reclamação, o que, conforme pretende o embargante, ensejaria a remessa do feito ao STJ.
Contrariamente, as razões de decidir concluiu no sentido de que não teria restado caracterizado o próprio cabimento da reclamação.
Confira-se: “ (...) Na espécie, como registrado na decisão agravada, a parte reclamante não indicou na inicial qualquer uma das hipóteses previstas no inciso IV do art. 988 do CPC, que tratam do cabimento da reclamação, limitando-se a alegar que o julgado impugnado diverge da jurisprudência do STJ, sem todavia, indicar qualquer paradigma firmado em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidentes de assunção de competência.
Assim, sem necessidade de maiores digressões, entendo que a presente reclamação não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte Reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal. (...)”.
Vê-se que não há que se falar em omissão, tampouco necessidade de determinação de remessa do feito ao STJ.
Em conclusão, se o recorrente não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve se utilizar dos meios processuais adequados, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no julgado embargado.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Eduardo Pinheiro (Convocado) Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808280-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DESPACHO Na forma do art. 1.023, § 2.° do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, responder ao aclaratório.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição Legal -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0808280-55.2024.8.20.0000 Polo ativo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA Polo passivo 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 988 DO CPC.
MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DA STJ QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão do então Relator, através da qual, com supedâneo no art. 330, inciso I e 485, I, ambos do CPC, indeferiu de plano a inicial apresentada, entendendo não configura as hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC.
Como razões, em síntese, sustenta que não há óbice ao cabimento da reclamação pela suposta limitação ao art. 988 do CPC ou por limitação da medida a “enunciado de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado do STF, ou mesmo qualquer julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
Aduz que a decisão agravada deixou de considerar que a Resolução STJ nº 3/2016 expressamente delegou competência às Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça para julgar reclamações, cujo objeto seja a divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, porquanto a Resolução STJ nº 3/2016 estabelece justamente que o cabimento da reclamação não se limita às hipóteses em que o v. acórdão reclamado seja contrário a “Acórdão proferido no julgamento de IRDR e IAC, além de súmula vinculante e decisão em controle concentrado de constitucionalidade”.
Prossegue reiterando o alegado na inicial, de que o acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal, o qual negou provimento ao recurso inominado manejado pela reclamante e outras duas partes ali demandadas, violou jurisprudência consolidada do STJ, ao manter a sentença do Juízo Singular que julgou procedente a pretensão autoral, condenando as recorrentes a procederem suspensões de buscas das URLs discriminadas na exordial, que vinculam o nome do autor a sites e links a partir de ferramentas dos “buscadores” dessas empresas; como assim, ao pagamento de indenizações por danos morais ao demandante, no valor de R$ 10.000,00, para cada um dos promovidos.
Argumenta que, ao estabelecer ordem prospectiva de remoção de conteúdo na internet, dirigida ao buscador, o acórdão reclamado teria incorrido em teratologia, ao decidir diametralmente oposto ao pacificado pela jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, quanto à invalidade da condenação dos provedores de pesquisas a removerem resultados (Rcl nº 5.072/AC).
Com tais considerações, requereu, em juízo de retratação, o provimento do agravo interno reformando a decisão agravada, no sentido de que seja dado regular seguimento à Reclamação, dando-lhe provimento; alternativamente, não havendo o exercício do juízo de retratação, que apresente “o processo em mesa, proferindo voto” para que seja julgado na sessão seguinte da Câmara Recursal adequada, nos termos do §2º, do art. 1.021, do CPC.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o que basta relatar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Seção Cível VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, insurge-se a parte agravante contra decisão deste Relator, através da qual neguei seguimento à reclamação, porquanto conclui não restar configurada uma das hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC.
De proêmio, registro que, conforme afirmado na decisão agravada, nos termos da Resolução STJ/GP 03/2016, de 07 abril de 2016, a presente Seção Cível desta Corte de Justiça detém competência para julgar reclamação nas hipóteses que se enquadram prevista no art. 988 do CPC, mais especificamente em seu inciso IV, ou seja, à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidentes de assunção de competência.
Outrossim, além de só se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o manejo da reclamação somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente pre
vistos.
Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - USO DE PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÕES SUBJETIVAS - USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões.
Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal.
Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). 2 - O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.
Agravo regimental não provido. (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00155 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 130-133) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECLAMAÇÃO DESCABIDA. 1.
As hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, não podem ser interpretadas de modo a transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão ordinário de revisão das decisões proferidas em primeira instância, mormente no que se refere à interpretação das decisões e dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior" (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017). 3.
Assim, seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve-se sujeitar aos limites previstos no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, sendo necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 31/08/2017) Na espécie, como registrado na decisão agravada, a parte reclamante não indicou na inicial qualquer uma das hipóteses previstas no inciso IV do art. 988 do CPC, que tratam do cabimento da reclamação, limitando-se a alegar que o julgado impugnado diverge da jurisprudência do STJ, sem todavia, indicar qualquer paradigma firmado em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidentes de assunção de competência.
Assim, sem necessidade de maiores digressões, entendo que a presente reclamação não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte Reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal.
Pelo exposto, observo que da irresignação ora ofertada pela parte Agravante não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo, que pudesse viabilizar a reforma das conclusões lançadas na decisão agravada, impondo-se o conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
26/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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25/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Seção Cível DESPACHO Na forma do art. 1.021, § 2.° do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao Agravo Interno, facultando-lhe a juntada de cópias e peças que entender necessárias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
22/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:11
Juntada de termo
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22/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Seção Cível DECISÃO Reclamação proposta pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apontando divergência entre acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Inominado no Processo nº 0819019-52.2020.8.20.5004.
Em apertada síntese, alega a reclamante que o acórdão ora reclamado, prolatado pela 2ª Turma Recursal e que negou provimento ao recurso inominado manejado pela reclamante e outras duas partes ali demandadas, violou jurisprudência consolidada do STJ, ao manter a sentença do Juízo Singular que julgou procedente a pretensão autoral, condenando as recorrentes a procederem suspensões de buscas das URLs discriminadas na exordial, que vinculam o nome do autor a sites e links a partir de ferramentas dos “buscadores” dessas empresas; como assim, ao pagamento de indenizações por danos morais ao demandante, no valor de R$ 10.000,00, para cada um dos promovidos.
Argumenta que, ao estabelecer ordem prospectiva de remoção de conteúdo na internet, dirigida ao buscador, o acórdão reclamado teria incorrido em teratologia, ao decidir diametralmente oposto ao pacificado pela jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, quanto à invalidade da condenação dos provedores de pesquisas a removerem resultados (Rcl nº 5.072/AC).
Com tais considerações, pede que seja admitida a presente reclamação para cassar o v. acórdão reclamado, na linha da jurisprudência do STJ e, de forma ainda mais expressiva, da Rcl. 5.072/AC, para o fim de afastar a ordem de remoção de resultados de busca e a condenação em indenização com fundamento no seu alegado descumprimento.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Pretende o reclamante modificar o acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível, que desproveu o Recurso Inominado no Processo nº 0819019-52.2020.8.20.5004, manejado pela reclamante e outras duas partes ali demandadas, sob alegação de que aquele teria violado a jurisprudência consolidada do STJ, ao manter a sentença do Juízo Singular que julgou procedente a pretensão autoral, condenando as recorrentes a procederem suspensões de buscas das URLs discriminadas na exordial, que vinculam o nome do autor a sites e links a partir de ferramentas dos “buscadores” dessas empresas; como assim, ao pagamento de indenizações por danos morais ao demandante, no valor de R$ 10.000,00, para cada um dos promovidos.
Todavia, urge observar que é comezinha a lição quanto ao caráter subsidiário ou supletivo da reclamação constitucional, não podendo tal instituto ter sua natureza subsidiária desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal, eis que não tem a função de compor conflitos intersubjetivos, apesar de poder atender a interesses individuais na busca da sua função precípua de conservação da hierarquia jurisdicional.
Com efeito, a reclamação prevista no art. 988 do CPC pode ser manejada pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas, nas seguintes hipóteses de cabimento: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência[1].
Além de só se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o manejo da reclamação somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente pre
vistos.
São os precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - USO DE PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÕES SUBJETIVAS - USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - A reclamação é meio constitucional de preservação da autoridade da Corte e da eficácia de suas decisões.
Sua natureza é subsidiária e não pode ser desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal.
Ela não visa a compor conflitos intersubjetivos, conquanto possa, indiretamente, atender a interesses individuais, o que se dá apenas como decorrência da realização de seu papel magno, que é a conservação da hierarquia jurisdicional (Egas Dirceu Moniz de Aragão). 2 - O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, despossuídas de caráter erga omnes e de eficácia vinculante, não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante.
Agravo regimental não provido. (Rcl 9545 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00155 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 130-133) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECLAMAÇÃO DESCABIDA. 1.
As hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, não podem ser interpretadas de modo a transformar o Superior Tribunal de Justiça em órgão ordinário de revisão das decisões proferidas em primeira instância, mormente no que se refere à interpretação das decisões e dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior" (AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017). 3.
Assim, seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve-se sujeitar aos limites previstos no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, sendo necessário o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 31/08/2017) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2.
In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. 3.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - Rcl 34.691-AgR/SP - Relator Ministro Edson Fachin – j. em 25.6.2020) Do exame acurado dos autos, constata-se que a Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais supra, porquanto não há elementos que demonstrem que a 2.ª Turma Recursal tenha usurpado, com seu julgado, a competência originária do STJ; esteja violando autoridade das decisões deste Tribunal; tampouco há referência na inicial de que o julgado atacado afronte enunciado de súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado do STF, ou mesmo qualquer julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, cabendo registrar que eventual divergência jurisprudencial não abre ensejo ao uso da Reclamação.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A DECISÃO DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES". (Agravo Interno na Reclamação n. 0804207-16.2019.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 06.03.2020).
Demais disso, sem necessidade de maiores digressões, urge observar que esta Corte de Justiça, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000, declarou inconstitucional a Resolução STJ/GP nº 03/2016 que ampliou as situações de manejo do expediente em foco, permitindo sua utilização para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perante as Cortes de Justiça.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, 105, I, “F”, E 125, § 1°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO ART. 1°, I, E ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1.
Ao atribuir competência a este Tribunal para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça viola o principio da autonomia desta Unidade Federativa assegurado tanto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, como os arts. 1º, I, e 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ampliando a competência deste Tribunal de Justiça. 2.
A delegação operada pela Resolução em comento, ao alterar a distribuição constitucional de competências, prevendo que as reclamações referidas no art. 105, I, f, da CF/88 sejam julgadas pelos Tribunais de Justiça, enseja modificação de competência constitucional, que se deveria dar por meio de emenda, bem como inobserva os princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, constantes do art. 5º da Carta Magna. 3.
Conhecimento e acolhimento da arguição de inconstitucionalidade. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0801142-42.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 30/08/2021). (Grifos acrescidos).
Destaco que o instrumento sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante recentemente afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (cf.
Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
A reclamação não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal, impondo-se sua extinção sem apreciação de mérito.
A par disso, não conheço da reclamação e indefiro a inicial.
Publicar e arquivar oportunamente.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição [1] [1] ] Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; -
11/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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