TJRN - 0871428-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0871428-09.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Parte ré: Luis Eduardo de Oliveira Caldas SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 160217161 – página 638).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 1.298,72 – Avallone Advogados - CNPJ: 03.***.***/0001-00, Banco do Brasil S/A, agência: 0037-X, conta: 398.888-0).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0871428-09.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Parte ré: Luis Eduardo de Oliveira Caldas DECISÃO Da leitura dos autos, constata-se que o executado requereu o parcelamento do valor devido em 6 (seis) parcelas, com o que a parte exequente aquiesceu (ID 146003807 – página 595).
Observa-se que foi realizado o depósito de 3 (três) delas (ID 144754601 – página 592, ID 147846262 – página 600, ID 150679669 – página 612).
Nesse particular, percebe-se que apenas duas parcelas foram liberadas para o exequente Bruno Vanderlei Advogados Associados, através da expedição de Alvará de Transferência (ID 147747725 – página 598, ID 154862728 – página 618).
Assim, deverá a Secretaria providenciar a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente Bruno Vanderlei Advogados Associados, para liberação da terceira parcela depositada pelo exequente (R$ 1.298,72 – Bruno Vanderlei Advogados Associados – CNPJ: 09.***.***/0001-22, Banco Santander S/A, agência: 4159, conta corrente: 13000133-4).
As demais parcelas que serão depositadas (três), deverão ser liberadas em favor do advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira, conforme requerido nos autos (ID 156889506 – página 619).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:49
Outras Decisões
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0871428-09.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Parte ré: Luis Eduardo de Oliveira Caldas D E S P A C H O Em atenção ao pedido de ID 151306002, proceda a Secretaria com a liberação de alvará em favor de BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS, da seguinte forma: R$ 1.298,72 Bruno Vanderlei Advogados Associados CNPJ: 09.***.***/0001-22 anco Santander, agência: 4159 Conta Corrente: 13000133-4 Ato contínuo, intime-se o exequente EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em relação aos montantes depositados a título de honorários, sob pena de o silêncio resultar no levantamento integral dos alvarás em favor de BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Destaque-se que, em face da decisão de ID 146147334, que liberou integralmente o montante a favor de BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS, tem-se que este advogado, após a expedição do alvará determinado no presente despacho, já terá levantado 2/3 do montante que lhe é de direito, considerando que o executado optou pelo parcelamento em seis parcelas, devendo ser aguardado o depósito das demais parcelas para os levantamentos posteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 09:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 07:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0871428-09.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e outros Parte ré: Luis Eduardo de Oliveira Caldas DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que o executado apresentou proposta para pagamento do débito devido ao exequente de forma parcelada (ID 144754600 – páginas 590 e 591), o que foi aceito pelo demandante (ID 146003807 – página 595).
Assim, providencie-se a expedição de Alvará de Transferência, em favor do exequente Bruno Vanderlei Advogados Associados, para liberação do valor depositado judicialmente pelo executado (R$ 1.298,72 – Bruno Vanderlei Advogados Associados – CNPJ: 09.***.***/0001-22 – Banco Santander, agência: 4159, conta corrente: 13000133-4).
Após, intime-se o executado Luís Eduardo de Oliveira Caldas, por seu procurador judicial, para providenciar o pagamento das demais parcelas referentes ao débito devido ao exequente, no dia 10 de cada mês.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:53
Outras Decisões
-
21/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
06/03/2025 10:24
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0871428-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS Parte ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor de sentença proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que sejam realizadas modificações infringentes na sentença, reconhecendo-se a existência de ato ilícito praticado pela ré.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões à peça recursal (ID’s nº 138944242 e 140706583). É o que importa relatar.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão na mesma.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).
Não obstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a Decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios que seriam relativos à omissão da análise de documentos apresentados aos autos.
Nota-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide.
Da leitura da sentença, constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial Frise-se, a rediscussão acerca dos pontos expostos em defesa, ou a reanálise das provas, adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto.
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Nesse sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0871428-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Luis Eduardo de Oliveira Caldas Réu: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138228305), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 14:51
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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03/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:56
Decorrido prazo de Autor e Réus em 03/09/2024.
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27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:27
Audiência Instrução realizada para 13/08/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 10:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 15:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:23
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0871428-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Luis Eduardo de Oliveira Caldas Parte ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, para oitiva da testemunha indicada pelo autor, em formato virtual, agendada desde já para o dia 13 de agosto de 2024, às 9h, através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado nos autos através de Certidão.
Advirto as partes de que deverão acessar o link de acesso à audiência, que será disponibilizado nos autos, INDEPENDENTE de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:35
Audiência Instrução designada para 13/08/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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