TJRN - 0875250-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
07/01/2025 17:28
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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18/12/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MACHADO AMARAL em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MACHADO AMARAL em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875250-06.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA CONCEIÇÃO MACHADO AMARAL ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VÍCTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 27349619) interposto por MARIA CONCEIÇÃO MACHADO AMARAL de decisão desta Vice-presidência (Id. 26732037) que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, por óbice à Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27720221). É o relatório.
Sem delongas, a despeito de ser tempestivo, o recurso não deve ser conhecido.
Explico.
O agravo interno, de acordo com a legislação processual civil, traduz o recurso cabível das decisões que negam seguimento a recurso especial na sistemática dos recursos repetitivos e a recurso extraordinário no regime da repercussão geral, assim como das decisões que sobrestam o processamento de recurso que aborde controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, a depender na natureza da matéria versada – constitucional ou infraconstitucional.
Nesse horizonte de sentido é o que dispõe o art. 1.030, I e III, §2º, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) [...] §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Sob esse viés, devo dizer, não constato, na argumentação levada a cabo pela agravante, qualquer insurgência contra decisão que tenha negado seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, ou que tenha sobrestado recurso que versasse sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Toda a argumentação por ela desenvolvida se dirigiu para desafiar a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice à Súmula 281 do STF.
Porém, o recurso apropriado para essa finalidade é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme disposto no art. 1.030, V, §1º, do aludido código, como se pode observar do seu teor: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Em última análise, é irrealizável pretender que este Tribunal de Justiça aprecie, em sede de agravo interno, matéria atinente à inadmissão de recurso especial, por ser essa matéria própria do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de, em o fazendo, incorrer em usurpação de competência do tribunal superior, estando sujeito a reclamação, nos termos do art. 988, I, do referido código.
Vejamos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; Ante o exposto, e consoante a argumentação vincada em linhas pretéritas, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
14/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA CONCEIÇÃO MACHADO AMARAL
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25/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 04:05
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0875250-06.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:06
Juntada de intimação
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07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875250-06.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA CONCEIÇÃO MACHADO AMARAL ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE E OUTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26218031) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) em face da decisão monocrática do Desembargador CLÁUDIO SANTOS que negou provimento ao recurso de apelação (Id. 25905636).
Alega a recorrente afronta ao art. 205 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26618397). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, para se remeter determinado debate jurídico às instâncias extraordinárias é imprescindível que tenham sido esgotados todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como se eflui da redação dos arts. 102, III, e 105, III, da CF, os quais expressamente mencionam como cabíveis de análise, em sede de recursos extraordinário e especial, respectivamente, as decisões proferidas em "única ou última instância".
No caso em tela, percebe-se que foi interposto recurso especial (Id. 26218031) contra decisão monocrática (Id. 25905636), não se exaurindo, portanto, a instância ordinária, uma vez que tal decisum ainda poderia ser debatido em sede de recurso de agravo interno.
Razão pela qual o apelo extremo não pode ser admitido ante a incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 281/STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
04/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:25
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MACHADO AMARAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MACHADO AMARAL em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 06:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0875250-06.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
07/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:28
Juntada de intimação
-
06/08/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875250-06.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA CONCEICAO MACHADO AMARAL Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE e outros APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CONCEIÇÃO MACHADO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que inexiste a ocorrência de prescrição.
Afirmou que não tinha acesso a sua conta PASEP, bem como é necessária a realização de perícia técnica judicial para comprovar a existência ou não de desfalques.
Defendeu que o conhecimento da existência de desfalques na conta PASEP do Recorrente só ocorreu quando ele requereu a microfilmagem da sua conta.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, remetendo os autos a origem, com o consequente prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da parte Apelante reside na sentença que declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinta, com resolução de mérito, o feito.
Inicialmente, cumpre destacar que com relação a prescrição, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
Isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Na espécie, a parte Demandante alega que tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta PASEP após o recebimento da microfilmagem de sua conta PASEP, e tendo sido a presente demanda proposta em 21/12/2023, defendeu a não ocorrência da prescrição.
Ocorre, como explicado anteriormente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata.
Compulsando os autos, observa-se que a parte Autora, ora Apelante, realizou o saque em sua conta PASEP em 06/06/1997, de modo a propositura da presente ação somente no ano de 2023, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configura a ocorrência da prescrição.
Destarte, não enxergo fundamentos capazes de modificar o entendimento exarado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 22 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:46
Conhecido o recurso de MARIA CONCEIÇÃO MACHADO AMARAL e não-provido
-
28/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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