TJRN - 0802787-78.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802787-78.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31894062) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802787-78.2024.8.20.5600 Polo ativo RAFAEL MARQUES DA SILVA e outros Advogado(s): WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO, MAX AUGUSTO MACEDO NEVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802787-78.2024.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal de Ceará-Mirim Apelante: Rafael Marques da Silva Advogado: Max Augusto Macedo Neves (OAB/RN 20753) Apelante: Iranildo Carvalho da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP). ÉDITO SANCIONADOR.
ROGO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AFRONTA AO ART. 226 DO CPP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM SINTONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DE RES FURTIVA E LAUDO PERICIAL DO ARMAMENTO).
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS À FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
INCREMENTO PRESERVADO.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUBSEQUENTES.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Rafael Marques da Silva e Iranildo Carvalho da Silva em face da sentença do Juízo da 2ª VCrim de Ceará-Mirim, o qual, na AP 0802787-78.2024.8.20.5600, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, lhes condenou, respectivamente, a 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 398 dias-multa; e 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 301dias-multa (ID 30857980). 2.
Segundo a imputatória: “...No dia 13 de junho de 2024, por volta das 20h45min, em frente à residência n.º 32, situada à Rua Água Grande, bairro Novos Tempos, município de Ceará-Mirim/RN, os denunciados Rafael Marques da Silva e Iranildo Carvalho da Silva (...) subtraíram, mediante concurso de pessoas e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, os pertences de Maria José Feliciano Fernandes (...) a vítima estava estacionando seu veículo Toyota/Hilux, cor prata, placas NOA2A82 (...) quando foi surpreendida, por uma indivíduo com arma de fogo em punho, batendo no vidro da porta do veículo descrito (...) o bando adentrou no veículo citado e se evadiu do local com destino incerto, levando-o, além de outros bens móveis que estavam em seu interior, a saber, 01 (uma) pulseira, 01 (um) anel, 01 (um) colar, 01 (um) aparelho celular da marca Xiomi, 01 (uma) cadela da raça pinscher(...) a vítima acionou a polícia (...) culminaram na prisão em flagrante dos dois imputados..” (ID 30857904) 3.
Sustenta Iranildo Carvalho da Silva, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo, mormente por restar pautada em reconhecimento inválido; 3.2) redimensionamento basilar arrazoado no quantum atribuído às circunstantes negativadas (ID 30857984) 4.
Já Rafael Marques da Silva, de modo similar, aduz: 4.1) absenteísmo probatório; 4.2) reexame dosimétrico (ID 30857992) 5.
Contrarrazões da 2ª PMJ de Ceará-Mirim pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 30857995). 6.
Parecer da 2ª PJ pelo provimento parcial dos Apelo no respeitante à dosimetria (ID 30857995). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recursos, passando a analisá-los em assentada única dada a similitude das teses. 9.
No mais, devem ser desprovidos. 10.
Com efeito, malgrado sustentem pleitos absolutórios (subitens 3.1 e 4.1), inclusive sob o pretexto de reconhecimento pessoal realizado em afronta aos ditames legais, os fatos extraídos dos autos apontam à realidade diversa. 11.
Ora, não se desconhece aqui a nova guinada jurisprudencial dos Tribunais Superiores, revigorando as formalidades do reconhecimento insertas no art. 226 do CPP, contudo eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente, conforme posicionamento da Corte Cidadã: “No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas. 2.
Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade...” (AgRg no AREsp 2469649 / SP, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, j. em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024). 12.
In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência, APF, Autos de exibição e apreensão 6522 e 6523/2024, Termo de entrega e restituição (ID 30856717), Laudo de Perícia Balística (30857901, p 14), bem como pelas provas orais colhidas durante a fase instrutória. 13.
A propósito, oportuno transcrever o relato da vítima Maria José Feliciano Fernandes, esclarecendo o modus operandi dos Insurgentes durante a abordagem e detalhando o momento quando levaram seu veículo e demais pertences: Maria José Feliciano Fernandes - vítima (ID 30857964, 30857965 e 30857966) “...estava chegando à residência de uma conhecida, buzinou e esperou uma pessoa para atendê-la... era por volta de 20horas... viu um jovem se aproximando, mas não se preocupou... os vidros do carro estavam fechados... ele bateu no vidro e quando olhou para o lado, ele já mostrou a arma... mandou descer do carro e os outros já vinham se aproximando... um deles a abordou diretamente, continuou com a arma em sua cabeça, mandou se ajoelhar e se deitar... depois, os outros dois entraram no carro... o proprietário da casa estava abrindo o portão, percebeu a situação, fechou a porta e a deixou do lado de fora... levaram os bens que estavam no carro, inclusive uma cachorra (Pinscher)... não conseguiu recuperar o celular nem a chave do carro, somente os demais objetos... quando foram embora, ela se levantou e procurou ajuda... começou a bater na porta da casa e conseguiu ligar para a polícia através do telefone de outras pessoas... a partir daí, começaram as buscas e acredita que o rastreador ajudou a localizar o veículo... não teve contato presencial com os Acusados na delegacia, inclusive porque um deles havia sido conduzido ao hospital... encontraram o veículo com eles e pediram que fosse buscar o carro por volta das 23horas... recuperou a cachorra, o cordão, anel, pulseira, tampa de perfume... mas consegue identificar o Iranildo Carvalho na audiência por características físicas marcantes, como estatura, estrutura corporal, cicatrizes no rosto...” 14.
Em casos desse jaez, a palavra dos ofendidos gozam de destacado valor, mormente por evidenciarem as circunstâncias do ocorrido, com riqueza de detalhes e, repise-se, em sintonia com os demais elementos colhidos, na esteira dos precedentes do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIDO.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
CRIMES PATRIMONIAIS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO...6.
A análise dos autos indica que a valoração probatória promovida pela origem encontra-se alinhada à jurisprudência desta corte no sentido de que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018) IV.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.601.293/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) 15.
Para além da narrativa explicitada, há o respaldo de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio criminis, considerando-se o relato dos agentes de segurança envolvidos na ocorrência e responsáveis pelo flagrante, bem como o periciamento da arma apreendida e a restituição dos objetos subtraídos à ofendida. 16.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 30857980): “...Com efeito, como se vê dos depoimentos colhidos e demais elementos probatórios, o acusado Rafael Marques foi localizado inusitadamente no telhado de uma casa pelo policial e testemunha Cleidson Silva de Souza, durante intensa perseguição policial, no Loteamento Plaza Garden, Bairro Jardins, em São Gonçalo do Amarante, onde, inclusive, o carro fruto do crime também foi encontrado.
Ressalte-se que foi encontrado com o acusado Rafael Marques uma pistola Taurus, calibre .380, série KJW61892, de uso permitido, municiada, proveniente de roubo, consoante boletim de ocorrência.
Além disso, note-se no depoimento da testemunha que o referido acusado ainda indicou um terceiro envolvido na ocorrência chamado ‘Cabeludo’, demonstrando assim a coautoria delitiva.
Concernente ao acusado Iranildo Carvalho da Silva, sua autoria salta notadamente do depoimento seguro da testemunha Fábio Limeira de Sena, na medida em que relata, também no contexto de intensa perseguição policial, que se depararam com três homens que efetuaram disparos contra a equipe que revidou, tendo o acusado sido pego, pois estava no chão baleado com um tiro na perna.
Cumpre logo dizer que a operação desencadeada se deu com atuação de mais de uma viatura policial, o que denota agilidade e eficiência da perseguição policial, cabendo observar que as viaturas tiveram suas atuações direcionadas, sendo os relatos das testemunhas envolvidas pertinentes as suas diligências empreendidas, devendo desse modo ser considerado como elemento válido de prova.” 17.
E concluiu: “...Dessa forma, o arcabouço probatório produzido nos autos demonstra que, no dia 13 de junho de 2024, por volta das 20h45min, a vítima Maria José Feliciano Fernandes foi abordada pelos acusados em companhia de mais um indivíduo chamado ‘Cabeludo’, não localizado, quando chegava à residência de uma conhecida no seu veículo Toyota/Hilux, tendo sido rendida com uma arma apontada para sua cabeça pelo acusado Iranildo Carvalho da Silva, que a obrigou a se ajoelhar e deitar no chão.
Nesse momento, Rafael Marques da Silva e um terceiro chegaram e juntos com Iranildo Carvalho subtraíram o veículo contendo diversos pertences da vítima relacionados na denúncia.
Outrossim, restou evidenciado que horas depois os réus foram capturados nas proximidades do local onde o veículo foi abandonado, sendo que Rafael Marques da Silva foi encontrado em posse de uma arma de fogo em condições inusitadas (telhado de uma casa), enquanto o acusado Iranildo Carvalho da Silva foi socorrido ao Hospital Clovis Sarinho, atingido na perna por disparo de arma de fogo decorrente de confronto com a eficiente equipe policial.
Portanto, assim agindo, incorreram os acusados no crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal...” 18.
Desta feita, não há de se cogitar hipótese absolutiva. 19.
Transpondo ao equívoco no apenamento basilar (subitens 3.2 e 4.2), melhor sorte não lhes assiste. 20.
Isso porque o Magistrado a quo incrementou as penas-bases dos recorrentes RAFAEL MARQUES DA SILVA e IRANILDO CARVALHO DA SILVA, respectivamente, em 01 ano e 06 meses (ao negativar as circunstâncias e antecedentes) e 9 meses de reclusão (em decorrência do desvalor atribuído às circunstâncias judiciais), em obséquio a uma das diretrizes adotadas por esta Câmara (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA REFORMA DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
VALORAÇÃO IDÔNEA.
ABALO PSICOLÓGICO GERADO NA VÍTIMA ANALISADO CONFORME O CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA NO TIPO PENAL, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NÃO ACOLHIDO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REJEIÇÃO.
A DESPEITO DA ARMA DE FOGO NÃO TER SIDO APREENDIDA, A VÍTIMA DESCREVE O SEU EMPREGO DE FORMA CLARA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENA INDENIZATÓRIA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALÉM DE O PEDIDO NÃO ESTAR EXPRESSO NA DENÚNCIA, NÃO HOUVE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA APURAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800192-09.2024.8.20.5600, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 24/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) (grifo nosso) 21.
Descabida, portanto, qualquer reforma do decisum nesse ponto. 22.
Por consequência, mantendo a reprimenda basilar nos moldes prolatados, resta prejudicado a insurgência de Rafael Marques da Silva para retificar os cômputos em cascata atinentes às fases seguintes. 23.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento dos Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802787-78.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
13/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:07
Juntada de termo
-
30/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802483-95.2022.8.20.5100
Roniere Dias de Almeida
Supermercado Queiroz LTDA
Advogado: Allan de Queiroz Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 15:54
Processo nº 0809294-74.2024.8.20.0000
Jose Roberto de Araujo
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 11:02
Processo nº 0815326-06.2024.8.20.5106
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Mgsm Comercial de Parafusos LTDA
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 12:32
Processo nº 0846261-53.2024.8.20.5001
Marquilene Luisa Rodrigues da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Patrese Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 14:41
Processo nº 0802787-78.2024.8.20.5600
22 Delegacia de Policia Civil Ceara Miri...
Iranildo Carvalho da Silva
Advogado: Max Augusto Macedo Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 15:31