TJRN - 0809597-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809597-91.2022.8.20.5001 Parte exequente: MARCIA ROSANGELA DA SILVA NUNES Parte executada: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que os autos foram enviados à COJUD, em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes, tendo a parte executada concordado com os cálculos apresentados (Id 147089463).
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 29.325,97 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos); e ainda R$ 2.932,60 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO os referidos valores, atualizados até o dia 01/01/2024, conforme Id. 143409102.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 107397446, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que os créditos executados possuem natureza ALIMENTAR, devendo as referências dos créditos serem enquadradas, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança e Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
23/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:06
Outras Decisões
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13/06/2025 19:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/04/2025 04:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIA ROSANGELA DA SILVA NUNES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIA ROSANGELA DA SILVA NUNES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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06/03/2025 15:32
Juntada de cálculo
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04/09/2024 08:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:28
Outras Decisões
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13/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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11/05/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIA ROSANGELA DA SILVA NUNES em 10/05/2024 23:59.
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15/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2024 10:42
Processo Reativado
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19/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 02:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCIA ROSANGELA DA SILVA NUNES em 24/11/2023 23:59.
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20/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:06
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 14:10
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:40
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2022 06:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 06:16
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:19
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:41
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/02/2022 21:04
Conclusos para despacho
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23/02/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Contrarrazões • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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