TJRN - 0852015-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852015-44.2022.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: AUDIONORTE COMERCIO ESERVICOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, vejo que a Parte Exequente quedou-se inerte e não formulou mais nenhum pedido persecutório para satisfação do seu crédito, deixando escoar todos os prazos e sequer juntou a planilha de atualização da dívida exequenda.
No mais, tendo em vista que todos os meios de constrição de bens do devedor restaram infrutíferos, não havendo sequer a indicação de novos bens ou valores a indicar à penhora, vejo que é o caso de aplicar a suspensão do cumprimento de sentença.
A dicção do art. 921, I e III, do Diploma Processual Civil determina que: "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...) I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;(...) III - quando não for localizado o executado OU bens penhoráveis; Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão da execução será de 1 (um) ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
Desta feita, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, independentemente de nova decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), comunicando às partes do arquivamento, e ressaltando que fica facultado o seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que não tenha transcorrido o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (Art. 921, § 2°, CPC) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (Art. 921, § 3°, CPC) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Art. 921, § 4°, CPC) O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Art. 921, § 5°, CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 23:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852015-44.2022.8.20.5001 Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: AUDIONORTE COMERCIO ESERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de uma monitória onde a parte ré foi citada, mas foi revel, portanto os atos processuais seguintes da fase de execução podem acontecer independentemente da sua nova intimação.
Assim, dando continuidade a presente execução cumpra-se o despacho de ID 104492813, na parte relativa a a realização de penhora online, através do SISBAJUD, e com uso da ferramenta "teimosinha", durante o período de 60 dias.
O valor da constrição não deverá ultrapassar o valor atualizado da dívida, correspondente ao último valor atualizado pela parte exequente.
Caso a parte exequente não tenha apresentado o valor atualizado, INTIME-SE a credora para apresentar sua planilha, em 15 dias e, após, EFETIVE-SE o bloqueio on line.
Sendo frutífero/parcialmente frutífero, promova-se a transferência de imediato para a conta judicial e fica a parte executada intimada, através do seu advogado, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no §3° do artigo 854 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, havendo alegação da parte executada acerca das matérias previstas no §3° do artigo 854 do CPC, voltem os autos "conclusos para decisão de desbloqueio".
Caso contrário, EXPEÇA-SE alvará do valor constrito em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, em 05 dias.
Frustrada a diligência retro, acaso assim ainda não tenha procedido, DEVE A SECRETARIA PROCEDER COM A CONSULTA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD, e localizando bens, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse.
Já tendo sido adotadas as medidas de RENAJUD e INFOJUD sem sucesso, INTIME-SE a parte credora para indicar meios de prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Todavia, advirto o exequente, que caso permaneça inerte, fica DETERMINADA a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, na permissibilidade conferida pelos artigos 771 e 921, III, §1° do CPC, período no qual a parte exequente está autorizada a peticionar nos autos informando a localização de bens da parte executada, para fins de penhora.
Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, §2° do CPC/2015, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no artigo 921, §4°, CPC, ressaltando que "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 937, §4°, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1°" (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Somente deverá ser desarquivado o processo acaso a parte credora INDIQUE PRECISAMENTE bens penhoráveis.
Publique-se somente após o cumprimento.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:42
Decorrido prazo de Réu em 07/01/2025.
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16/01/2025 16:41
Decorrido prazo de executado em 29/11/2024.
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06/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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06/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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05/12/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de AUDIONORTE COMERCIO ESERVICOS LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0852015-44.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 22 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:11
Juntada de diligência
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05/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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25/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0852015-44.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente , através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa do ID n. 105328201 ao 107108030, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 28 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0852015-44.2022.8.20.5001 Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: AUDIONORTE COMERCIO ESERVICOS LTDA - EPP D E S P A C H O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID.104453065, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 21:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2023 20:23
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852015-44.2022.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: AUDIONORTE COMERCIO ESERVICOS LTDA - EPP D E S P A C H O A considerar o teor da certidão de Id. 97918237, dando conta de que a parte demandada não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, tenho por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Em sendo assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem conclusos para despacho inaugural de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder à evolução da classe processual.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 04:05
Decorrido prazo de AUDIONORTE COMERCIO ESERVICOS LTDA - EPP em 01/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 06:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/09/2022 16:38
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
28/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 03:47
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
10/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:38
Outras Decisões
-
27/07/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/07/2022 09:32
Juntada de custas
-
25/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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