TJRN - 0903809-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0903809-07.2022.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Carlos Eduardo Caldas Rodrigues Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 134792018, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 133190223, sob o fundamento jurídico da existência de omissão da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade.(ID 137786887). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante omissão na decisão embargada.
Há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta. À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada sentença(ID 133190223): "(…) A demanda executiva correlata aos presentes Embargos, tem como lastro acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, oriundo do processo administrativo nº 03056/1998-TC.
Da análise do presente feito, verifico que o argumento que dá supedâneo os presente Embargos diz respeito a possível ocorrência de prescrição intercorrente da ação punitiva no âmbito do TCE/RN, objetivando a desconstituição do Acórdão nº 9/2013-TC.
Alega o embargante a ocorrência de prescrição no processo administrativo em razão do lapso temporal transcorrido desde o início até a prolação da decisão condenatória, fulcrando-se, para tanto, no preceptivo normativo delineado no art. 111 da Lei Complementar nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte, senão vejamos: “Art. 111.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Tribunal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único.
Incide a prescrição no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.(grifei) Empreendida análise dos autos, evidencia-se que, de fato, o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior ao previsto no parágrafo único do art. 111 da LC nº 464/2012, contudo tal dispositivo não pode ser aplicado ao caso em análise diante da sistemática interpretação do parágrafo único do art. 170 da mesma Lei, o qual assim disciplina: "Art. 170.
A ação punitiva do Tribunal referente às infrações ocorridas há mais de dez anos, contados da data da entrada em vigor desta lei, considera-se prescrita, salvo se já houver decisão condenatória." "Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 111 aos processos em tramitação na data da entrada em vigor desta lei". (grifei) De outro modo, o caput do art. 170, acima descrito, prevê a ocorrência de prescrição nos casos de infrações ocorridas há mais de 10 anos, antes da entrada em vigor da LC 464/2012, em que ainda não tenha havido condenação.
As irregularidades apontadas no processo administrativo, que culminou na decisão condenatória que lastreia a execução, datam de 1997, tendo a condenação sido proferida em 2013, ou seja, 16 anos após os fatos apurados, subsumindo-se ao caso, portanto, o disposto no art. 170 da LC nº 464/2012.
Tocante à aplicação da Súmula nº 27 do TCE, certo é que não tem força vinculante e, para além de tal constatação, não se sobrepõe à norma prevista na Lei Complementar 464 de 2012, não havendo que se falar, nesse contexto, em aplicação ao presente feito.
Dessarte, diante da via exegética desenvolvida, reconheço a prescrição punitiva, nos termos do art.170 da LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012, diante do que, declaro a nulidade do título.
Com o reconhecimento da prescrição punitiva, resta prejudicada a alegação de imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, tendo em vista que a decisão do processo administrativo não tem mais validade jurídica.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os embargos à execução e, por corolário, DECLARO extinto o processo de execução, dada a inexigibilidade do título que embasa o processo executório.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Traslade-se cópia dessa sentença aos autos da Execução nº 0823568-90.2015.8.20.5001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. " (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
10/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
05/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0903809-07.2022.8.20.5001 Autor: Carlos Eduardo Caldas Rodrigues Réu: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Natal, 13 de novembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de Procuradoria Jurídica da CAERN em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:35
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0903809-07.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) APELANTE: CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES APELADO: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por ESPÓLIO DE NEWTON PEREIRA RODRIGUES em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos acima epigrafado.
O embargante inicia afirmando que o objetivo do exequente, ora embargado, é o recebimento de “suposto débito na absurda quantia de R$ 93.396,71 (noventa e três mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos)”, alicerçada no Acórdão nº 9/2013-TC, proferido no processo administrativo nº 003056/1998-TC, da lavra do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Alegou ser patente a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LCE nº 464/2012, vez que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 03 (três) ano), incidindo, na espécie, o precitado normativo.
Prosseguiu explanando acerca da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo nº 003056/1998-TC, que tramitou no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Ponderou, aind,a acerca da ocorrência da prescrição punitiva da corte de contas potiguar referente às infrações ocorridas há mais de 10 anos, contados da data da entrada em vigor da LCE nº 464/2012.
Narrou o embargante que as supostas irregularidades ocorreram em 1997 tendo a decisão condenatória sido proferida em 2013.
Finalizou requerendo o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista que o processo administrativo nº 003056/1998-TC restou paralisado por mais de 03(três) anos, desconstituindo-se o Acórdão nº 9/2013-TC, com a consequente extinção com resolução de mérito da Execução de Título Extrajudicial nº 0823568-90.2015.8.20.5001, conforme o art. 487, II, do CPC.
Intimada para apresentar impugnação, a parte embargada apresentou manifestação ID.92511920, na qual refutou os pontos levantados pela embargante, alegando ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado.
Argumentou, ainda, acerca da imprescritibilidade da pretensão executiva em caso de danos ao erário, bem ainda quanto a aplicação da Súmula 27 do TCE, que trata da interrupção da prescrição da pretensão punitiva.
Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos, haja vista a inexistência dos supostos vícios apontados no petitório defensivo.
Prolatada sentença nos autos (ID.99560646), não houve análise do mérito em razão deste juízo haver entendido que, em razão de sua competência absoluta, não era competente para desconstituir acórdão proferido nos autos do processo administrativo do TCE/RN.
Irresignados com a sentença, ambas as partes apresentaram recurso de apelação (ID.104127194 e ID.104626619), o embargado argumentando acerca da necessidade de condenação em honorários e o embargante alegando que esse juízo tem competência para apreciar e julgar o mérito da demanda e que, ainda que incompetente, o juízo a quo deveria ter remetido os autos ao juízo competente e não ter julgado extinto.
Em acórdão proferido (ID. 120706153), o E.
Tribunal deu provimento ao recurso interposto pelo espólio de Newton Pereira Rodrigues para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e análise meritória dos embargos à execução, restando prejudicado o apelo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, os autos retornaram a esse juízo.
Vieram então os autos conclusos.
Sendo o que importa relatar.
DECIDO.
A demanda executiva correlata aos presentes Embargos, tem como lastro acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, oriundo do processo administrativo nº 03056/1998-TC.
Da análise do presente feito, verifico que o argumento que dá supedâneo os presente Embargos diz respeito a possível ocorrência de prescrição intercorrente da ação punitiva no âmbito do TCE/RN, objetivando a desconstituição do Acórdão nº 9/2013-TC.
Alega o embargante a ocorrência de prescrição no processo administrativo em razão do lapso temporal transcorrido desde o início até a prolação da decisão condenatória, fulcrando-se, para tanto, no preceptivo normativo delineado no art. 111 da Lei Complementar nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte, senão vejamos: “Art. 111.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Tribunal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único.
Incide a prescrição no processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.(grifei) Empreendida análise dos autos, evidencia-se que, de fato, o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior ao previsto no parágrafo único do art. 111 da LC nº 464/2012, contudo tal dispositivo não pode ser aplicado ao caso em análise diante da sistemática interpretação do parágrafo único do art. 170 da mesma Lei, o qual assim disciplina: "Art. 170.
A ação punitiva do Tribunal referente às infrações ocorridas há mais de dez anos, contados da data da entrada em vigor desta lei, considera-se prescrita, salvo se já houver decisão condenatória." "Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 111 aos processos em tramitação na data da entrada em vigor desta lei". (grifei) De outro modo, o caput do art. 170, acima descrito, prevê a ocorrência de prescrição nos casos de infrações ocorridas há mais de 10 anos, antes da entrada em vigor da LC 464/2012, em que ainda não tenha havido condenação.
As irregularidades apontadas no processo administrativo, que culminou na decisão condenatória que lastreia a execução, datam de 1997, tendo a condenação sido proferida em 2013, ou seja, 16 anos após os fatos apurados, subsumindo-se ao caso, portanto, o disposto no art. 170 da LC nº 464/2012.
Tocante à aplicação da Súmula nº 27 do TCE, certo é que não tem força vinculante e, para além de tal constatação, não se sobrepõe à norma prevista na Lei Complementar 464 de 2012, não havendo que se falar, nesse contexto, em aplicação ao presente feito.
Dessarte, diante da via exegética desenvolvida, reconheço a prescrição punitiva, nos termos do art.170 da LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012, diante do que, declaro a nulidade do título.
Com o reconhecimento da prescrição punitiva, resta prejudicada a alegação de imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, tendo em vista que a decisão do processo administrativo não tem mais validade jurídica.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os embargos à execução e, por corolário, DECLARO extinto o processo de execução, dada a inexigibilidade do título que embasa o processo executório.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Traslade-se cópia dessa sentença aos autos da Execução nº 0823568-90.2015.8.20.5001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 07:36
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:50
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:50
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0903809-07.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Carlos Eduardo Caldas Rodrigues Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Tendo em vista os termos do Acórdão proferido(ID 120706157), intimem-se as partes, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que for de seu interesse.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:47
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
28/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
28/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
28/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0903809-07.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Carlos Eduardo Caldas Rodrigues Réu: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 104626619, bem ainda com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 06:22
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:12
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:11
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:11
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:51
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:30
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:30
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:22
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 15:16
Juntada de custas
-
02/08/2023 13:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0903809-07.2022.8.20.5001 Parte Ativa:Carlos Eduardo Caldas Rodrigues Parte Passiva:Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo o (a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pelo que remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico para a devida publicação.
Natal, 31 de julho de 2023.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/07/2023 11:02
Juntada de custas
-
08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0903809-07.2022.8.20.5001 Polo ativo: Carlos Eduardo Caldas Rodrigues Polo passivo: Caern - Companhia de Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com as peças processuais retratadas nos ID’s 100106873 e 100537994, as quais encerram embargos de declaração, sob o fundamento jurídico da existência de ponto de omissão, erro material e obscuridade na sentença de ID 99560646, respectivamente, sob o seguinte fundamento:“Na decisão embargada, apesar de ter extinguido os embargos à execução, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, este ínclito Juízo indeferiu os honorários advocatícios, sem, contudo, ter apresentado a correspondente motivação. (…) tendo em vista as mudanças trazidas pela nova lei processual civil, a competência do juízo não é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo hábil a respaldar uma extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Nesse sentido, quando o magistrado se deparar com situações de eventual incompetência, é imperioso que remeta os autos ao juízo que entende competente, ao invés de extinguir o feito sem resolução de mérito. (…) Na eventualidade de a extinção do processo atingir a execução do título judicial, é imprescindível que o dispositivo contenha a menção explícita aos feitos que estão sendo extinto, ou seja, mister que se esclareça se a remessa dos autos refere-se apenas aos Embargos à Execução ou também à própria ação executiva.
Caso contrário, é necessário que o dispositivo sentencial especifique que ambos os processos deverão ser remetidos a um dos juízos competentes para o processamento da ação executiva e dos respectivos Embargos à Execução, em conformidade com o disposto no Art. 914, §1º, do Código de Processo Civil.” Instadas a se manifestarem, as partes embargadas apresentaram contrarrazões requerendo, respectivamente, a rejeição dos declaratórios ofertados, em face da intempestividade da peça recursal apresentada no ID 100537994, além da notória inadmissibilidade, bem ainda a condenação do embargante Carlos Eduardo Caldas Rodrigues ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC(ID 101505958 e 101998780). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscitam as embargantes, respectivamente, a intempestividade da peça recursal apresentada no ID 100537994, além da omissão/erro material/obscuridade na decisão embargada.
Tocante a alegada preliminar, constato, de chofre, não merecer prosperar, em face dos termos certificados no ID 101017580, os quais atestam a tempestividade dos embargos declaratórios ofertados na petição de ID 100537994.
Vencido o prelúdio, curial destacar que há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta.
Por outro lado, configura-se obscuridade quando a redação do ato judicial não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
E, por fim, traduz-se o erro material na equivocidade ou inexatidão em aspectos objetivos do ato decisório; não integrando, portanto, tal conceito elementos que digam respeito a convicção e juízo de valor do Julgador.
Didaticamente, passaremos a enfrentar os embargos declaratórios opostos de forma separada.
Ressai da ora objurgada sentença, ipsis litteris: "(...) No caso em disceptação a demanda executiva correlata aos presentes Embargos tem como lastro acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, oriundo do processo administrativo nº 03056/1998-TC.
Da análise do presente feito, verifico que o argumento que baseia os Embargos diz respeito a possível ocorrência de prescrição intercorrente da ação punitiva no âmbito do TCE/RN, objetivando a desconstituição do Acórdão nº 9/2013-TC.
Como cediço, os Tribunais de Contas são órgãos integrantes da estrutura estatal, tratando-se, pois, de entes desprovidos de personalidade jurídica própria, de modo que não se lhes concebe defender em Juízo seus interesses, senão através da necessária atuação do ente federativo ao qual se encontram vinculados.
Nesta linha de pensar, exsurge que a desconstituição do acórdão proferido nos autos do processo administrativo do TCE/RN, pleiteada pelo Embargante, necessita ser requerida em ação própria a ser ajuizada perante uma das varas da fazenda pública da Comarca de Natal, as quais são competentes para processar e julgar feitos de tal natureza, tendo em vista a necessária atuação do Estado do Rio Grande do Norte, no papel de representante processual do Tribunal de Contas do Estado. (…) Nesse contexto, tem-se prejudicado o exame do mérito no presente feito em razão da incompetência absoluta deste juízo.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto sem julgamento do mérito o presente feito, o que faço arrimada no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Trasladar cópia para os autos da Execução nº 0823568-90.2015.8.20.50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.” (destaques intencionais) À luz do supratranscrito, constata esta Julgadora certa obscuridade ou falta de clareza relativamente aos fundamentos jurídicos que servem de sustentáculo à ora embargada sentença, merecendo, de fato, ser aclarada.
Clarejando a ora evidenciada obscuridão, impende-nos consignar que o fundamento jurídico a supedanear a vergastada sentença cinge-se à inadequação procedimental, tendo em vista que a pretensão material deduzida pelo ora embargante, qual seja a desconstituição do Acórdão nº 9/2013-TC, demanda o ajuizamento de ação judicial própria.
Dessarte, ante a ausência da condição da ação - interesse processual -, a extinção do feito sem resolução de mérito apresenta-se-nos medida que se impõe.
Agrego, outrossim, no afã de afastar controvérsias outras destituídas de senso jurídico, que a prefalada ação judicial há de ser ajuizada perante o juízo competente, atentando-se o postulante que os Tribunais de Contas categorizam-se como entes desprovidos de personalidade jurídica, não se lhes permitindo defender em juízo interesses próprios, senão através da necessária atuação do ente federativo ao qual se encontram vinculados; exsurgindo, no caso em disceptação, imprescindível a atuação do Estado do Rio Grande do Norte.
Ultrapassada tal questão, eis que respeitante ao petitório de ID 100106873, notadamente quanto a alegada omissão relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais, igual modo, merece reapreciação judicial.
Neste sentido, tem-se que as verbas sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, deverão serem suportadas em sua integralidade pela parte embargada(CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), considerando que esta ensejou o ajuizamento dos embargos executórios, em face da umbilical ligação deste feito à correspectiva demanda executiva.
Em sintonia, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicação do princípio da sucumbência, extraído do art. 85, caput, do CPC/15, não é absoluta e nem sempre é capaz de solucionar, com justiça, a questão relativa à fixação das despesas e dos honorários devidos pelas partes.
Socorre-se a jurisprudência, nessas hipóteses, do princípio da causalidade, de forma a imputar àquele sujeito do processo que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade pela verba decorrente da sucumbência, ainda que este tenha saído vencedor da demanda.
Precedente do c.
STJ. 2.
Embora os Embargos à Execução tenham sido extintos sem resolução do mérito, devido à perda superveniente do objeto do feito executivo, uma vez demonstrado que o Embargado deu causa à oposição dos Embargos, não se afigura justa a responsabilização da Embargante pelas despesas processuais, cujo pagamento deverá ser atribuído àquele, com fulcro no princípio da causalidade. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão 1293285, 07036505420198070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (destaque necessário) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
NÃO COMUNICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
De acordo com o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou ao seu andamento desnecessário deve arcar com os ônus da sucumbência. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido."(TJDFT - Acórdão 1322425, 07031557720198070019, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).(destaque necessário) Derradeiramente, adjacente a eventual conduta procrastinatória da parte embargante, certo é que, efetivamente, nada revelam os autos que os embargos declaratórios apresentados no ID100537994 sejam, nos termos da lei, manifestamente protelatórios, restando impróspero, portanto, o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem ainda conheço dos embargos opostos no ID 100537994 e ID 100106873 e os acolho, parcialmente, o que faço para corrigir a evidenciada obscuridade e omissão na sentença de ID 99560646, passando o presente decisório a integrar as razões de decidir do antedito ato judicial, cujo dispositivo, doravante, ostenta preambularmente a seguinte redação: "(...) Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto sem julgamento do mérito o presente feito, o que faço arrimada no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte embargada a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, atenta, principalmente, a baixa complexidade desta demanda.(...)." Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 20:20
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:56
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:56
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:56
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:45
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:13
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 08:24
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:19
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:31
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:31
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:31
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:43
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
12/05/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 13:32
Decorrido prazo de MATHEUS DANTAS DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:32
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:32
Decorrido prazo de OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:32
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:19
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2022 07:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:40
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 20:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:05
Juntada de custas
-
13/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800519-72.2021.8.20.5142
Priscila Soares de Araujo
Gevanildo Soares de Araujo
Advogado: Helainy Cristina Pereira Araujo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2021 13:05
Processo nº 0820139-08.2021.8.20.5001
Luiza Duarte de Moura Lima
Maria Nizete Brasil
Advogado: Andreza Kaline da Silva Chocron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2021 11:29
Processo nº 0819010-41.2016.8.20.5001
Municipio de Natal
Lazaro Brumati
Advogado: Luiz Roberto Pereira de Melo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0807402-67.2023.8.20.0000
Joao Maria da Camara
Secretaria Estadual de Educacao e Cultur...
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2023 06:52
Processo nº 0903809-07.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 14:37