TJRN - 0119906-61.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119906-61.2014.8.20.0001 AGRAVANTES: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELARIA LTDA E OUTRA ADVOGADOS: VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, ANNA LUISA BOTELHO SGADARI PASSEGGI, GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR E THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO AGRAVADA: ILMA D ARC FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24407268) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0119906-61.2014.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119906-61.2014.8.20.0001 RECORRENTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELARIA LTDA e outros ADVOGADO: VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, ANNA LUISA BOTELHO SGADARI PASSEGGI, GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO RECORRIDO: ILMA D ARC FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23278045) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.19336673): EMENTA: CONSUMIDOR.
CONSTRUTORA.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
COMPRADORA QUE PODE EXIGIR PORCENTAGEM DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO NO CONTRATO.
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) EXCLUÍDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO AO CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
VÍCIO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaratórios restaram-se assim ementados (Id.22587384): EMENTA: CONSUMIDOR.
CONSTRUTORA.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO.
INVIABILIDADE.
QUESTÕES IMPUGNADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita em razão de se encontrar em recuperação judicial, juntando decisão judicial proveniente dos autos do processo nº0119906-61.2014.8.20.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível , Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23745402). É o relatório.
Ab initio, considerando a restrita competência jurisdicional desta Vice-Presidência – limitada à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e homologação de acordos –, analisando perfunctoriamente o trâmite do processo nº0119906-61.2014.8.20.0001, após consulta no sítio eletrônico do TJSE (https://www.tjse.jus.br/portal/consultas/consulta-processual), verifico que o mesmo ainda tramita.
Desta feita, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, restando o referido benefício adstrito às custas do preparo do recurso especial em análise.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso, porque com relação à alegada ofensa ao art. 492 do CPC, acerca da aplicação de multa com fundamento de que o acórdão combatido aplicou julgamento extra petita, rever esse entendimento implicaria no necessário reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Observe-se um trecho do acórdão em vergasta: [...] Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Ao apreciar os autos, verifico que a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, afirmando que, ao excluir a obrigação da construtora de pagar as multas de 0,5% (cláusula 9.2) e 0.2% (cláusula 10.4), a decisão foi contraditória e obscura, haja vista que a pena convencional de 10% (previstas nas cláusulas 22 e 27) foi excluída no julgamento dos embargos de declaração (Id. 14524015).
Ao cotejar os autos, adianto que o fundamento merece prosperar.
Isso porque, o acórdão recorrido, de fato, deu parcial provimento ao recurso interposto pelas construtoras para excluir as multas de 0,5% (cláusula 9.2) e 0,2% (cláusula 10.4).
Entretanto, manteve a multa convencional de 10% estabelecida nas cláusulas 22 e 27, pois considerou que elas originavam do mesmo fato gerador [...].
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO.
NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, independentemente de penhora ou nova intimação" (AgInt no AREsp n. 1.419.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.4.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à inexistência de prejuízo ao exequente e de ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LICITAÇÃO.
REGIME DE EMPREITADA GLOBAL.
OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DE SOBRADINHO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REVISÃO CONTRATURAL.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...)V - As matérias constantes nas alíneas d, e e f da parte expositiva, relacionadas a quem deu causa à prorrogação dos prazos contratuais, à inaplicabilidade do venire contra factum proprium e à quitação e renúncia, demandariam incursão, na seara fático-probatória dos autos, e até mesmo de contrato e diversos aditivos, ensejando a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.VI - Por fim, no tocante aos juros, o acórdão recorrido manteve a sentença que deliberou sobre a incidência de 1% ao mês, a contar da citação, e tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.VII - Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.192/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (Grifos acrescidos) Além disso, verifico que o venerável acórdão se encontra em harmonia com entendimento do STJ no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INVESTIDURA DAS AUTORAS NO CARGO DE PSICÓLOGO, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PASSANDO A EXERCER SUAS ATIVIDADES JUNTO À FUNLAR (FUNDAÇÃO MUNICIPAL LAR ESCOLA SÃO FRANCISCO DE PAULA), QUE, POSTERIORMENTE, VEIO A INTEGRAR A SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPD.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 3.343/2001 E TODOS OS SEUS REFLEXOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITES OBJETIVOS DA LIDE RESPEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...)V.
Na forma da jurisprudência do STJ, o alegado julgamento extra petita não subsiste, se o decisum não ofende os limites objetivos da pretensão, tampouco concede à parte providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando, assim, o princípio processual da congruência (STJ, AgInt no AREsp 1.316.749/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2018).
Segundo o entendimento do STJ, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no REsp 1.384.108/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013; AgInt no REsp 1.327.487/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/09/2018.VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.046.201/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.) (Grifos acrescidos) Assim, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”.
Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0119906-61.2014.8.20.0001 Polo ativo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELARIA LTDA e outros Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, ANNA LUISA BOTELHO SGADARI PASSEGGI, GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo ILMA D ARC FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0119906-61.2014.8.20.0001.
Embargantes: Capuche Empreendimentos Candelária Ltda e Capuche SPE2 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Thiago José de Araújo Procópio e outros.
Embargada: Ilma D’arc Ferreira da Silva.
Advogada: Mychelle Chrysthiane Rodrigues Maciel Schwiebert.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
EMENTA: CONSUMIDOR.
CONSTRUTORA.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO.
INVIABILIDADE.
QUESTÕES IMPUGNADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Capuche Empreendimentos Candelária Ltda e Capuche SPE2 Empreendimentos Imobiliários Ltda contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que deu provimento ao recurso interposto por Ilma D’arc Ferreira da Silva para: “condenar a parte apelante a pagar à autora as multas de 0,5% (cláusula 9.2 do contrato de Id. 14523169 – Pág. 16) e 0,2% (cláusula 10.4 do contrato de Id. 14523169 – Pág. 41), a título de cláusula penal, devendo os juros de mora e a correção monetária incidirem de acordo com a decisão de Id. 14524014." Em suas razões, a parte embargante afirma, em suma, que o julgamento foi extra petita, pois foi condenada a pagar valores nunca requeridos pela parte autora.
Informa que, em momento algum, a parte autora, ora embargada, requereu a aplicação das cláusulas 9.2, 9.3, 10.4, 10.5 dos contratos objeto dos autos.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 20518784). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que a decisão colegiada apresenta omissão.
Todavia, adianto que a tese não merece ser acolhida, uma vez que, da leitura completa da fundamentação do acórdão, é possível concluir, sem margem para dúvidas, que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram abordados.
A propósito, transcrevo fragmento do julgado embargado: “Ao apreciar os autos, verifico que a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, afirmando que, ao excluir a obrigação da construtora de pagar as multas de 0,5% (cláusula 9.2) e 0.2% (cláusula 10.4), a decisão foi contraditória e obscura, haja vista que a pena convencional de 10% (previstas nas cláusulas 22 e 27) foi excluída no julgamento dos embargos de declaração (Id. 14524015).
Ao cotejar os autos, adianto que o fundamento merece prosperar.
Isso porque, o acórdão recorrido, de fato, deu parcial provimento ao recurso interposto pelas construtoras para excluir as multas de 0,5% (cláusula 9.2) e 0,2% (cláusula 10.4).
Entretanto, manteve a multa convencional de 10% estabelecida nas cláusulas 22 e 27, pois considerou que elas originavam do mesmo fato gerador.
Senão vejamos: “Em relação à cumulação das multas contratuais - pagamento mensal do valor efetivamente pago (cláusula 9.2 e cláusula 10.4) e cláusula penal (cláusula 27 e cláusula 22) -, verifico que suas aplicações de forma simultânea derivam do mesmo fato gerador, qual seja, a demora na conclusão do empreendimento, configurando verdadeiro bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.” (destaquei).
Sucede que, quando o magistrado sentenciante julgou os embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença, excluiu da condenação às cláusulas 22 e 27 (multa de 10% sobre o valor pago em caso de descumprimento dos termos do contrato).
A propósito, transcrevo fragmento da decisão: “Quanto ao pedido de revisão das cláusulas 27 e 22 dos respectivos contratos, quanto a base de cálculo da multa correspondente a 10% para que incida sobre o valor do imóvel objeto do contrato, uma vez que não havia saldo devedor da embargante, pois foi os contratos tinham como objeto a permuta de outro imóvel, também contratado pela autora com a ré, vemos que a sentença já aplicou um percentual de 0,5% e 0,2%, respectivamente para cada contrato, sobre o valor pago.
Se não há saldo devedor pela parte autora, não há que se falar da multa de 10% sobre o imóvel.
Aplicar-se esta multa restaria em desproporcional penalidade, o que restaria em causar um desequilíbrio contratual. [...] Se inverter a multa para a autora e ainda mudar a sua incidência para o saldo devedor causaria um desequilíbrio contratual, justamente o que esta multa proporcional procura evitar.
As multas aplicadas na sentença já são suficientes para punir a parte ré pelo atraso apontado pela autora e reconhecido no julgado.” Assim, as construtoras foram condenadas tão somente a pagar à autora as cláusulas penais de 0,2% e 0,5%.
E, ao contrário do que afirmaram no recurso de apelação, não houve a aplicação da multa de 10% em relação ao atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido, a fim de que os vícios apontados sejam sanados." Evidencio, portanto, que não existem vícios no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão do embargante em devolver a matéria a esta Corte com o único fim de rediscutir a matéria.” Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Registro, ainda, que não há se falar em exercício de forma abusiva de direitos processuais pela parte embargante, nos termos do art. 80 do CPC, sendo indevida sua condenação em litigância de má-fé aduzida em contrarrazões.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0119906-61.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0119906-61.2014.8.20.0001.
Embargantes: Capuche Empreendimentos Candelária Ltda e Capuche SPE2 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogados: Thiago José de Araújo Procópio e outros.
Embargada: Ilma D’arc Ferreira da Silva.
Advogada: Mychelle Chrysthiane Rodrigues Maciel Schwiebert.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
13/10/2022 15:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
11/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:11
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
06/10/2022 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 18:48
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
-
12/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2022 23:40
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:46
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2022 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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