TJRN - 0801919-53.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:04
Juntada de despacho
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22/11/2024 23:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/11/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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24/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801919-53.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DEUSA FERNANDES MARCELINO Réu: Municipio de Carnaubais-RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
20/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:29
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801919-53.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DEUSA FERNANDES MARCELINO REU: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS-RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCA DEUSA FERNANDES MARCELINO em face do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN, na qual alega a autora, em breve síntese, ser servidora municipal aposentada desde 29/06/2019, após mais de 33 anos de serviço público.
Objetiva, liminarmente, complementar o valor da aposentadoria recebida por si em quantia equivalente à diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa, ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria efetivamente percebida.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a condenação do Réu a complementar o valor dos proventos de aposentadoria da parte autora, ajustando-o ao valor da remuneração de servidor da ativa em iguais condições, desde a data de concessão do benefício da aposentadoria.
Houve o indeferimento da tutela de urgência, conforme decisão de ID n. 76881288.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, aduzindo que não há possibilidade de complementação, pelo Município, da aposentadoria da servidora inativa, vinculada ao RGPS, diante da inexistência de fonte de custeio desse benefício, já que não fora instituído pelo Município o Regime Próprio de Previdência.
Instada a se manifestar, a autora rebateu as teses defensórias do ente demandado e reiterou os termos da inicial.
Intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, destaco que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a complementação de proventos de aposentadoria em face do Município de Carnaubais/RN, invocando dispositivos constitucionais, legislação municipal, bem como julgados da matéria.
Fundamenta o pleito no direito à paridade remuneratória entre os servidores públicos ativos e os inativos, ocupantes do mesmo cargo e nível da carreira.
Para tanto, argumentou que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, razão pela qual possui direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos com base no art. 40, da Constituição Federal, com a redação anterior a tal emenda.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora se aposentou em 29/06/2016, tratando-se, assim, de servidora Municipal, componente do quadro do Magistério, que se aposentou pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) – com proventos pagos pelo INSS – mas que pretende a complementação destes, às expensas da municipalidade, em cumprimento à regra da paridade instituída pela Constituição Federal.
O substrato jurídico de tal direito está no texto constitucional anterior à edição da EC nº 41/2003, que em seu art. 40, §15º dispunha, em igual teor, que Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
A análise de ambos os dispositivos acima mencionados permite antever que a legislação municipal tão somente reproduziu o conteúdo de norma constitucional, sem acrescer-lhe em qualquer parte ou dar qualquer conotação que tenha implicado na assunção de encargos financeiros referentes à complementação dos valores de aposentadoria.
Houve, tão somente, a reprodução da norma constitucional.
De plano, tal circunstância permite concluir que o ente municipal não criou qualquer obrigação para si, limitando-se a respeitar o regramento constitucional ao estender para os seus servidores um direito que já estava assegurado pela CF/88.
Dito isto, merece destaque o fato de que o Município de Carnaubais/RN, até o presente momento, não conta com regime próprio de previdência social.
O texto constitucional é suficientemente claro ao distinguir o regime geral de previdência social (RGPS) dos regimes próprios de previdência social (RPPS), estes instituídos pelos entes federativos para o recolhimento e administração do sistema previdenciário dos seus servidores.
Independente da modalidade, é fato que o caráter contributivo é um dos pilares dos sistemas de previdência, de modo que a instituição de quaisquer benefícios demanda fonte prévia de custeio correspondente, a fim de garantir a integridade do sistema, nos termos do art. 195, § 5º da CF/88.
Assim, não se pode impor ao ente demandado a obrigação de complementar aposentadoria de servidor público que está vinculado ao Regime Geral da Previdência, sem que seja indicada a fonte de custeio desta complementação, tal como aludido em sede de contestação.
Com isso, como nunca instituiu seu regime próprio de previdência – e, portanto, jamais recolheu as contribuições dos servidores ao longo de sua atividade, o que era feito pelo INSS – não há como imputar a responsabilidade em implementar a regra da paridade ao município réu, sob pena de este Juízo malferir o basilar princípio da legalidade, imiscuindo-se em obrigações não assumidas pelo Poder Legislativo local.
Nesse mesmo sentido, cito o julgamento da Apelação de nº 2016.009468-0 (publicado em 27.10.2016), relatado pelo Des.
Amaury Sobrinho, e em que figurava como réu o Município de Mossoró, consignou-se expressamente: "Afirma que faz jus ao direito a complementação de aposentadoria conforme a previsão legal expressa no artigo 85, §6º, da Lei Municipal nº 311/1991, que prevê expressamente a responsabilidade do Município de Mossoró pela equiparação dos proventos de ativos e inativos, bem como que a Lei Complementar Municipal nº 29/2008 convalidou os atos praticados com fundamento na Lei Municipal nº 311/1991.” Ab initio, com relação à questão processual referente a legitimidade passiva do Município de Mossoró/RN, cumpre consignar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró - Lei Municipal nº 311/91, em vigor na época da aposentadoria do apelante, prescrevia o seguinte em seu artigo 85, in verbis: Art. 85.
O servidor será aposentado: §6º - até que se institua, por lei especial, a Previdência própria do Município, fica assegurada a equiparação salarial entre ativos e inativos, sendo a complementação feita pelo poder executivo".
Em relação ao Município de Apodi, que tem situação legislativa semelhante ao município réu, a 1ª Câmara Cível já manifestou posicionamento idêntico ao exarado por este Juízo: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO, SUSCITADA PELO RELATOR.
LEGITIMIDADE DO GESTOR DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS QUE, NO CASO, É O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
LEI MUNICIPAL Nº 269/96 QUE ESTABELECE O INSS COMO RESPONSÁVEL PELOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA DE SEUS SERVIDORES, OS QUAIS ESTÃO VINCULADOS, PORTANTO, AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível 2017.015973-8, Rel.
Des.
Dilermando Mota).
Desta forma, entendo estar demonstrado que a parte autora foi aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, e inexiste qualquer previsão legal que estabeleça ser do ente federativo réu a obrigação de efetivar a paridade entre os valores percebidos por ativos e inativos.
Outrossim, tendo em vista ser inviável a concessão de vantagem a servidor público sem lei anterior que a ampare, bem como inexistindo a contribuição específica para fins de complementação, o pedido não deve prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspendendo a cobrança, nos termos do art. 98, §3o do CPC/2015, diante da gratuidade da justiça outrora concedida.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:02
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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26/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
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23/05/2022 08:51
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 17:57
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:55
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 27/07/2021 23:59.
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02/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
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29/06/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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