TJRN - 0101094-14.2016.8.20.0158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Processo: 0101094-14.2016.8.20.0158 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: FERNANDO ANTONIO MELO ROCHA SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e o do CNJ I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente Ação Civil Pública de Ressarcimento Por Dano ao Erário contra FERNANDO ANTONIO MELO ROCHA, devidamente qualificado.
Discorreu que o réu (à época presidente da câmara) praticou conduta caracterizada como Dano ao Erário, que estaria consubstanciado em Relatório do TCE, o qual apontou ausência de publicação dos relatórios de gestão fiscal, ausência de comprovante de publicação dos referidos relatórios, subsídios pagos ao presidente do legislativo além do teto constitucional e o descumprimento dos limites de despesa de pessoal no ano de 2009.
Requereu o ressarcimento aos cofres do município de Touros do valor de R$25.413,60 (Vinte e cinco mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos).
Acostou documentos.
O réu apresentou Contestação na qual alegou ilegitimidade passiva; ausência de conduta improba; inépcia da inicial; prescrição; ausência de dolo específico e genérico.
Requereu a improcedência da ação. (ID Num. 57195512 - Pág. 26) A parte autora apresentou réplica à contestação na qual, em face do Julgamento do RE 852575-SP/STF, requereu a extinção do feito, por acreditar que o dolo não estaria caracterizado, e em face disto, as condutas estariam prescritas, pois decorreu mais de 5 (cinco) anos da cessação do recebimento de vantagens indevidas (ID Num. 57195512 - Pág. 52).
Pediu também o julgamento antecipado da lide. (ID Num. 57195512 - Pág. 68) Foi exarada sentença reconhecendo a prescrição (ID Num. 57195512 - Pág. 71).
Contudo, o parquet, em alteração de entendimento, apresentou recurso de apelação.
Pugnando pela desconstituição da sentença exarada e reconhecimento dos pedidos inicialmente apresentados na exordial.
Sob alegação de que as condutas do autor não estariam prescritas, porquanto, seriam dolosas. (ID Num. 57314221 - Pág. 1) O tribunal decretou a nulidade da sentença, determinando a intimação do município para se manifestar nos autos. (ID Num. 78359768 - Pág. 4) O município apresentou Réplica à Contestação, opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. (ID Num. 93077291 - Pág. 3) Em manifestação ministerial, pugnando pelo prosseguimento do feito, notadamente com a intimação do réu para apresentar suas razões finais. (ID Num. 100604691 - Pág. 2) Em suas razões finais, a parte ré voltou a alegar a prescrição e negou a prática de conduta dolosa.
Requerendo a improcedência da ação. (ID Num. 106895867 - Pág. 1) Nada mais foi acrescentado.
Chegaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público Estadual é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação nos termos da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, com respaldo ainda no artigo 129, inciso III da Constituição Federal.
Vejamos: "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística.
Parágrafo único.
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (...) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei." (Grifos acrescidos).
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: ...
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;.. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Como se pode notar, resta evidente a legitimidade ativa do Ministério Público para figurar no polo ativo desta ação.
B) Da prescrição Inicialmente cumpre lembrar os exatos termos da tese 897/STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa .” Cabe destacar, ainda, que as condutas atribuídas ao autor se configuram, em abstrato, a ilícitos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa.
Daquelas, a que é passível de verificação da ocorrência do elemento subjetivo (dolo) é a percepção de remuneração acima do teto constitucional.
A este respeito, é importante apontar que, da análise dos autos, o que se observa é que há carência de provas que deem condições para se concluir, de maneira inconteste e objetiva, pela ocorrência do dolo.
Isto porque o elemento probante apresentado é essencialmente o Parecer do MPTCE (Num. 57195510 - Pág. 13), o voto do Conselheiro Relator do Processos no âmbito do TCE (Num. 57195511 - Pág. 2) e o acórdão emitido pela Corte de Contas (ID Num. 57195511 - Pág. 10).
Ora, máxima vênia, em que peso a enorme importância do trabalho de tais órgão de controle, nada há nos autos que posso subsidiar a análise do elemento subjetivo da conduta atribuída ao autor.
Não se colacionou aos autos, por exemplo, contracheques, relatórios de pagamento, atos administrativos ou normativos editados pelo chefe do poder, ou qualquer outra prova que pudesse auxiliar na efetiva demonstração de que houve uma conduta dotada de intenção e voltada finalisticamente ao cometimento do ilícito.
Há apenas descrições de fatos alegadamente ímprobos, sem indicação clara de provas que demonstrem o elemento subjetivo do tipo.
Deste modo, não é possível se presumir o dolo.
Ele precisaria ser demonstrado nos autos.
O que não foi o caso.
Dito isto, por não encontrar nos autos elementos probantes que demonstrem a inquestionável configuração do elemento subjetivo necessário ao reconhecimento da imprescritibilidade da conduta atribuída em abstrato ao réu, importa pois reconhecer que o decurso do tempo se impôs sobre a pretensão ministerial deduzida.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS por ausência de comprovação de ato doloso imprescritível.
Sem condenação em honorários nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Público.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Natal/RN, 12 de Julho de 2024 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 16 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0101094-14.2016.8.20.0158 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Valor da causa: R$ 25.413,60 AUTOR: MPRN - Promotoria Touros ADVOGADO: RÉU: FERNANDO ANTONIO MELO ROCHA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FERNANDA BARROS ROCHA - RN19340 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FERNANDA BARROS ROCHA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID125101806 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0101094-14.2016.8.20.0158 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: FERNANDO ANTONIO MELO ROCHA SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e o do CNJ I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente Ação Civil Pública de Ressarcimento Por Dano ao Erário contra FERNANDO ANTONIO MELO ROCHA, devidamente qualificado.
Discorreu que o réu (à época presidente da câmara) praticou conduta caracterizada como Dano ao Erário, que estaria consubstanciado em Relatório do TCE, o qual apontou ausência de publicação dos relatórios de gestão fiscal, ausência de comprovante de publicação dos referidos relatórios, subsídios pagos ao presidente do legislativo além do teto constitucional e o descumprimento dos limites de despesa de pessoal no ano de 2009.
Requereu o ressarcimento aos cofres do município de Touros do valor de R$25.413,60 (Vinte e cinco mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos).
Acostou documentos.
O réu apresentou Contestação na qual alegou ilegitimidade passiva; ausência de conduta improba; inépcia da inicial; prescrição; ausência de dolo específico e genérico.
Requereu a improcedência da ação. (ID Num. 57195512 - Pág. 26) A parte autora apresentou réplica à contestação na qual, em face do Julgamento do RE 852575-SP/STF, requereu a extinção do feito, por acreditar que o dolo não estaria caracterizado, e em face disto, as condutas estariam prescritas, pois decorreu mais de 5 (cinco) anos da cessação do recebimento de vantagens indevidas (ID Num. 57195512 - Pág. 52).
Pediu também o julgamento antecipado da lide. (ID Num. 57195512 - Pág. 68) Foi exarada sentença reconhecendo a prescrição (ID Num. 57195512 - Pág. 71).
Contudo, o parquet, em alteração de entendimento, apresentou recurso de apelação.
Pugnando pela desconstituição da sentença exarada e reconhecimento dos pedidos inicialmente apresentados na exordial.
Sob alegação de que as condutas do autor não estariam prescritas, porquanto, seriam dolosas. (ID Num. 57314221 - Pág. 1) O tribunal decretou a nulidade da sentença, determinando a intimação do município para se manifestar nos autos. (ID Num. 78359768 - Pág. 4) O município apresentou Réplica à Contestação, opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. (ID Num. 93077291 - Pág. 3) Em manifestação ministerial, pugnando pelo prosseguimento do feito, notadamente com a intimação do réu para apresentar suas razões finais. (ID Num. 100604691 - Pág. 2) Em suas razões finais, a parte ré voltou a alegar a prescrição e negou a prática de conduta dolosa.
Requerendo a improcedência da ação. (ID Num. 106895867 - Pág. 1) Nada mais foi acrescentado.
Chegaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público Estadual é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação nos termos da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, com respaldo ainda no artigo 129, inciso III da Constituição Federal.
Vejamos: "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística.
Parágrafo único.
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (...) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei." (Grifos acrescidos).
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: ...
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;.. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Como se pode notar, resta evidente a legitimidade ativa do Ministério Público para figurar no polo ativo desta ação.
B) Da prescrição Inicialmente cumpre lembrar os exatos termos da tese 897/STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa .” Cabe destacar, ainda, que as condutas atribuídas ao autor se configuram, em abstrato, a ilícitos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa.
Daquelas, a que é passível de verificação da ocorrência do elemento subjetivo (dolo) é a percepção de remuneração acima do teto constitucional.
A este respeito, é importante apontar que, da análise dos autos, o que se observa é que há carência de provas que deem condições para se concluir, de maneira inconteste e objetiva, pela ocorrência do dolo.
Isto porque o elemento probante apresentado é essencialmente o Parecer do MPTCE (Num. 57195510 - Pág. 13), o voto do Conselheiro Relator do Processos no âmbito do TCE (Num. 57195511 - Pág. 2) e o acórdão emitido pela Corte de Contas (ID Num. 57195511 - Pág. 10).
Ora, máxima vênia, em que peso a enorme importância do trabalho de tais órgão de controle, nada há nos autos que posso subsidiar a análise do elemento subjetivo da conduta atribuída ao autor.
Não se colacionou aos autos, por exemplo, contracheques, relatórios de pagamento, atos administrativos ou normativos editados pelo chefe do poder, ou qualquer outra prova que pudesse auxiliar na efetiva demonstração de que houve uma conduta dotada de intenção e voltada finalisticamente ao cometimento do ilícito.
Há apenas descrições de fatos alegadamente ímprobos, sem indicação clara de provas que demonstrem o elemento subjetivo do tipo.
Deste modo, não é possível se presumir o dolo.
Ele precisaria ser demonstrado nos autos.
O que não foi o caso.
Dito isto, por não encontrar nos autos elementos probantes que demonstrem a inquestionável configuração do elemento subjetivo necessário ao reconhecimento da imprescritibilidade da conduta atribuída em abstrato ao réu, importa pois reconhecer que o decurso do tempo se impôs sobre a pretensão ministerial deduzida.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS por ausência de comprovação de ato doloso imprescritível.
Sem condenação em honorários nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Público.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Natal/RN, 12 de Julho de 2024 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: AIRTON PINHEIRO 12/07/2024 17:15:17 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 125101806 24071217151731600000116994071 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0101094-14.2016.8.20.0158 -
19/10/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:34
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:50
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2021 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MELO ROCHA em 08/02/2021.
-
12/02/2021 11:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MELO ROCHA em 08/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 25/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:24
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 10:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/07/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:32
Digitalizado PJE
-
01/07/2020 10:31
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:31
Expedição de termo
-
11/03/2020 01:43
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2020 11:35
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2020 04:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2020 11:15
Sentença Registrada
-
27/02/2020 02:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2020 01:36
Improcedência
-
05/11/2019 05:10
Concluso para decisão
-
25/10/2019 10:02
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2019 04:09
Documento
-
15/10/2019 03:04
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/10/2019 03:04
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/09/2019 05:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/08/2019 12:07
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2019 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/08/2019 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2019 12:16
Concluso para despacho
-
27/08/2019 09:29
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2019 11:56
Juntada de mandado
-
26/06/2019 11:11
Decurso de Prazo
-
12/06/2019 11:27
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 11:22
Ato ordinatório
-
16/05/2019 03:05
Petição
-
25/02/2019 09:31
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2019 10:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/02/2019 10:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/02/2019 07:50
Mero expediente
-
22/02/2019 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2019 03:55
Concluso para despacho
-
18/01/2019 10:59
Juntada de Réplica à Contestação
-
18/01/2019 07:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/01/2019 07:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/03/2018 08:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/03/2018 12:54
Juntada de Contestação
-
28/02/2018 11:32
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/02/2018 10:12
Recebimento
-
28/02/2018 10:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/02/2018 10:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/02/2018 12:39
Juntada de mandado
-
15/02/2018 03:22
Recebimento
-
15/02/2018 03:22
Recebimento
-
15/02/2018 02:36
Petição
-
06/02/2018 09:42
Certidão de Oficial Expedida
-
31/01/2018 09:17
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/01/2018 09:45
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2018 09:37
Expedição de Mandado
-
23/01/2018 03:48
Mero expediente
-
01/12/2016 08:45
Recebimento
-
29/11/2016 10:14
Mero expediente
-
21/11/2016 12:32
Concluso para despacho
-
17/11/2016 07:12
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2016 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805429-31.2023.8.20.5124
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Aeshella Valeska da Costa
Advogado: Marcelo Alves de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 14:06
Processo nº 0800600-82.2024.8.20.5120
Antonia Gomes do Nascimento
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 19:59
Processo nº 0801058-96.2023.8.20.5100
Francisco Elieson Cipriano
Philco Eletronicos SA
Advogado: Marcio Irineu da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 15:15
Processo nº 0915838-89.2022.8.20.5001
Marcio de Castro Fonseca
Elivalda Campelo da Silva
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 11:07
Processo nº 0915838-89.2022.8.20.5001
Elivalda Campelo da Silva
Total Incorporacao de Imoveis LTDA
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 08:16