TJRN - 0802546-49.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:54
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
06/12/2024 23:02
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
06/12/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
06/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
06/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
06/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
13/11/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:50
Decorrido prazo de ANTONIA MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802546-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIA MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por ANTÔNIA MEDEIROS, devidamente qualificada na exordia e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, também identificados.
Busca a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de débito em relação a descontos realizados em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A, referente à rubrica “CONECTAR SEGUROS / EAGLE”.
Observa-se que, realizada audiência de tentativa de conciliação, a parte autora e a demandada Clube Conectar de Seguros e Benefícios firmaram acordo (Id 125343952), o qual restou homologado através da sentença de Id 125371329.
A parte autora, outrossim, não manifestou interesse em prosseguir com a ação em relação ao Banco Bradesco S/A, conforme resta evidenciado no Id 131289677. É o que importa relatar.
DECIDO.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Na lição de Vicente Greco Filho, "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido".
Mas além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, 'a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados'" (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126).
No caso vertente, vê-se que a parte autora firmou acordo com a demandada Clube Conectar de Seguros e Benefícios em relação ao objeto da ação, o qual já restou devidamente cumprido (Id 127513064).
Outrossim, a promovente não manifestou interesse em prosseguir com a demanda em relação ao Banco Bradesco S/A, tendo ocorrido, portanto, perda de interesse superveniente.
Ante o exposto, estando caracterizada falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao Banco Bradesco S/A, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802546-49.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista as juntadas de IDs 126966776 e 127513062, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer manifestação, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 13 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802546-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIA MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTÔNIA MEDEIROS (76 anos), devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, também identificados.
A decisão de ID 121574229 deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como a gratuidade da justiça.
Em ID 125343952, foi firmado acordo na audiência conciliatória quanto ao objeto do processo.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que não há óbice legal para impedir a homologação do acordo feito pelas partes, inexistindo indícios de violação às normas de ordem pública, e ainda estando os litigantes devidamente representados por seus advogados.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e referendado pelo Parquet, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:51
Homologada a Transação
-
08/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 09:59
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
08/07/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/07/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:15
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
17/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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