TJRN - 0813323-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0813323-05.2024.8.20.5001 Parte Ativa:Terra & Terra Imóveis Ltda.
Parte Passiva:ALYNNE SAJE LUCENA DE FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 20 de maio de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 09:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0813323-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA.
EXECUTADO: ALYNNE SAJE LUCENA DE FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Terra &Terra Imóveis Ltda, em desfavor de Alynne Saje Lucena de Figueiredo, ambos devidamente qualificados.
Na petição de ID 128772775, o exequente requer a penhora sobre direitos de crédito decorrente de financiamento celebrado pela executada, de um contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária junto a Caixa Econômica Federal.
A executada ajuizou embargos à execução em ação própria incidental em autos apartados protocolada sob n. 0838786-46.2024.8.20.5001 conforme certidão de ID 142741416.
Requer a litispendência junto ao processo 812008-73.2023.8.20.5001 que tramita na 15ª Vara Cível para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os documentos anexos a petição de ID 128772775, atestam que a executada celebrou contrato de compra e venda de um terreno para construção de imóvel, alienado fiduciariamente, como garantia, à Caixa Econômica Federal (ID’s 128776291, 293, 289, 292).
Em análise, aos embargos à execução (processo 0838786-46.2024.8.20.5001) a embargante informa que as questões, objeto da execução do título extrajudicial já vem sendo discutidas no processo nº 0812008-73.2023.8.20.5001, em trâmite na 15ª Vara Cível dessa comarca, configurando a litispendência, requerendo que os autos sejam encaminhados a vara que deu origem ao objeto, para julgamento.
Observo que no processo nº 0812008-73.2023.8.20.5001, em tramitação na 23ª Vara Cível dessa comarca, foi declarado a incompetência absoluta, em 15/03/2023 e redistribuído para a 15ª Vara Cível dessa comarca, onde tramita.
Assim dispõe o artigo 337 do Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI – litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Com efeito, ocorre litispendência quando estão em tramitação duas ações idênticas, que tenham mesmas partes, e mesma causa de pedir, o que restou configurado no caso sob exame. É certificado quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada.
Inconcebível, pois, sob a perspectiva lógico-jurídica, a existência simultânea de dois processos com as mesmas partes e mesmo objeto O processo n.º 0812008-73.2023.8.20.5001, em trâmite na 15ª Vara Cível dessa comarca, ajuizado em 13/03/2023, tem as mesmas partes, sendo a executada como autora e o exequente como réu, sendo o mesmo pedido sobre valores pagos, e cobranças indevidas, conforme consta no contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
No caso sob análise, tendo em vista que as petições iniciais tem o mesmo objeto, havendo litispendência, um dos processos deve ser extinto, pois não se pode admitir que prossigam dois processos iguais, pois além de acarretar julgamentos díspares, pode gerar insegurança jurídica.
Ademais, cumpre registrar, que não cabe à parte autora, quando ajuizadas duas ações idênticas simultaneamente, escolher qual a ação que permanecerá tramitando e qual será extinta.
Nesse sentido, deve se aplicar a norma extraída do artigo 59 do Código Processual Civil, havendo repetição de ação com ambas em tramitação, é prevento aquele juízo que primeiramente despachou.
Na situação dos autos, o processo n.º 0812008-73.2023.8.20.5001 foi ajuizado em 13/03/2023 e teve seu primeiro despacho proferido no dia 14/03/2023, enquanto nesta ação, o ajuizamento se deu em 28/02/2024, donde se conclui, que torna-se prevento, o processo 0812008-73.2023.8.20.5001 para conhecimento, processo e julgamento da presente lide.
A causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que as matérias arguidas são exclusivamente de direito.
O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
O inciso V do citado artigo permite tal medida quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
O parágrafo 3º do mesmo artigo fecha a questão quando preceitua que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos incisos IV, V e VI e IX.
Na petição de ID 128772775 o exequente requer a penhora de crédito decorrente de contrato de financiamento celebrado com a executada junto a Caixa Econômica Federal nº 8.7877.0408456-6, discutido junto a 15ª Vara Cível no processo 0812008-73.2023.8.20.5001.
Isto posto, reconhecendo a ocorrência de litispendência, uma vez que houve ajuizamento em duplicidade quanto as mesmas partes, com o mesmo objeto, e pedido, o contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal pela aquisição unidade habitacional no residencial Thisaliah, contrato de reserva de unidade habitacional apto. 106, bloco 13, processo executório (ID 116043666) e na ação 0812008-73.2023.8.20.5001 (ID 96512135), e que, na confissão de dívida, figura o exequente como credora e a executada como devedora, no montante de R$ 38.268,47 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 24 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimento da primeira parcela em outubro de 2018 e da última em setembro de 2020, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
Nos moldes do artigo 85 do CPC, condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados o zelo do patrono da executada, a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços.
Intime-se a parte autora pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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24/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813323-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA.
EXECUTADO: ALYNNE SAJE LUCENA DE FIGUEIREDO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Terra & Terra Imóveis Ltda., em face De Alynne Saje Lucena de Figueiredo, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Instada a se manifestar, a parte executada anexa petição de ID. 123030886, intitulada “Embargos à Excecução”.
Ocorre, que o referido recurso se configura em erro, insuscetível de correção, posto que os embargos à execução constituem ação autônoma, cujo processamento e distribuição deve se dá, por dependência aos autos da ação principal, conforme dispõe o artigo 914 do CPC.
Com efeito, o aforamento de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, contrapõe o disposto no antecitado artigo.
Ademais, convém registrar, que o artigo 277 do CPC, preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Diante disso, já foi certificado nos autos a tempestividade dos presentes embargos, conforme ID. 123150145 Contudo, compulsando os autos, não se afigura razoável, ainda que de forma errônea, deixar de apreciar os argumentos apresentados nos embargos à execução opostos nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do CPC.
Assim, tendo em vista que a executada protocolou petição de embargos à execução nestes autos, no intuito de sanar tal irregularidade, intime-se a executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o procedimento, a forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC.
Reservo a oportunidade, para apreciar o pedido de ID. 128772775, após o cumprimento da diligência acima.
Após, à conclusão.
P.I.C NATAL/RN, 6 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
07/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:44
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0813323-05.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA.
EXECUTADO: ALYNNE SAJE LUCENA DE FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça , INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição,nos termos da decisão de ID 116154596.
NATAL/RN, 18 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ALYNNE SAJE LUCENA DE FIGUEIREDO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:11
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ALYNNE SAJE LUCENA DE FIGUEIREDO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/06/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:49
Juntada de diligência
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26/03/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:03
Outras Decisões
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28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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