TJRN - 0812157-94.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0812157-94.2022.8.20.5004 RECORRENTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADO: BRUNO JOSÉ PEDROSA DE ARRUDA GONÇALVES E OUTRO RECORRIDO: MARCELO VICTOR DE MELO BEZERRA ADVOGADO: PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em face de acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BENEFICIÁRIA EM GRAVIDEZ DE RISCO QUANDO DO CANCELAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
GRAVIDADE DO DANO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31342908), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 93, IX da CF/88, além dos princípios da violação constitucional e da motivação das decisões judiciais requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente interposto e com o preparo dispensado, o recurso se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como determinou a compensação por danos morais.
No caso, verifico que a presente ação possui natureza civilista (Lei 10.406/2002) e consumerista (Lei 8.078/1990), não se enquadrando dentre as poucas excepcionalidades que poderiam ser objeto de recurso extraordinário, e não restou demonstrado que está além dos interesses particulares das partes.
Nesse sentido, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Ademais, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Por fim, ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
Destaque acrescido).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812157-94.2022.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELO VICTOR DE MELO BEZERRA RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,25 de maio de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812157-94.2022.8.20.5004 Polo ativo MARCELO VICTOR DE MELO BEZERRA Advogado(s): PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0812157-94.2022.8.20.5004 EMBARGANTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: DR.
BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES EMBARGADO: MARCELO VICTOR DE MELO BEZERRA ADVOGADA: DRª.
PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE JUSTIFICOU A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO O CARÁTER REPARADOR E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, BEM COMO A GRAVIDADE DO DANO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pela QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 26560746), que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por MARCELO VICTOR DE MELO BEZERRA, para condenar “MAJORAR a condenação em compensação por danos morais das recorridas, solidariamente, para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais”. 2.
Em suas razões, a embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não houve fundamentação detalhada sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.
Argumentou que a decisão apenas reproduziu precedentes sem demonstrar sua aplicação ao caso concreto, violando o artigo 489, §1º, V, do CPC. 3.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para manter a sentença original, afastando a majoração da indenização. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 8.
Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões embargadas, conforme disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de instrumento recursal destinado à integração ou esclarecimento de decisões, não se prestando à rediscussão do mérito já devidamente analisado e fundamentado no julgado embargado. 9.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 10.
No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma clara os fundamentos que levaram à majoração da indenização, destacando que "a fixação do valor da indenização por danos morais deverá considerar a gravidade da lesão provocada, o tempo de permanência da lesão, a natureza e o tipo do ato danoso, a natureza e a gravidade do bem jurídico atingido pela lesão, as circunstâncias em que a lesão ocorreu, os sujeitos envolvidos e suas respectivas condições socioeconômicas". 11.
Ademais, afirmou que "a indenização tem um caráter reparador, ao passo que a importância fixada tem função pedagógica, isto é, impõe ao ofensor a necessidade de refletir acerca das suas práticas como fornecedor de serviços".
Dessa forma, a decisão impugnada não apenas fundamentou a majoração da indenização, mas também ressaltou a importância da fixação de um montante que cumpra sua função reparatória e dissuasória. 12.
Portanto, a fixação do montante indenizatório atende aos parâmetros jurisprudenciais, não se configurando omissão. 13.
Advirta-se que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado. 14.
Nada há, portanto, a ser corrigido ou sanado. 15.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 16. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812157-94.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL.
PERÍODO: 13 A 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
06/02/2023 11:50
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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