TJRN - 0809000-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:41
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
28/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809000-88.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA EXECUTADO: JUSCELINO JACK MIGUEL DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Banco J.
Safra e outros contra JUSCELINO JACK MIGUEL DE LIMA.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada não efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Houve a penhora online nas contas da parte executada no valor total da obrigação.
Intimada a manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado, a parte executada quedou-se inerte, já a parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, denota-se que houve a penhora online nas contas do executado no valor total da obrigação (R$ 6.143,74), satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 133896701), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente ANTONIO BRAZ DA SILVA, no valor de R$ 6.143,74 (seis mil cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 1836-8, conta nº 106.351-0 de titularidade de Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados, CNPJ 02.***.***/0001-15.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 14 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:29
Outras Decisões
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06/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:59
Decorrido prazo de Executada em 05/11/2024.
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06/11/2024 12:25
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:29
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809000-88.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco J.
Safra e outros Executado: JUSCELINO JACK MIGUEL DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor de R$ 6.143,74 bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 17 de outubro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:33
Decorrido prazo de Executado em 19/08/2024.
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04/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:06
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809000-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO J.
SAFRA Parte executada:DEFENSORIA (POLO ATIVO): JUSCELINO JACK MIGUEL DE LIMA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ANTÔNIO BRAZ DA SILVA e como executado(s) JUSCELINO JACK MIGUEL DE LIMA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 5.119,79 (cinco mil cento e dezenove reais e setenta e nove centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada JUSCELINO JACK MIGUEL DE LIMA CPF: *08.***.*32-50, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 6.143,74 (seis mil cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , JUSCELINO JACK MIGUEL DE LIMA CPF: *08.***.*32-50, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:51
Outras Decisões
-
17/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:03
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 09:05
Processo Reativado
-
14/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:22
Processo Reativado
-
03/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
20/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 05:57
Juntada de diligência
-
04/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:50
Juntada de diligência
-
04/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/03/2023 08:38
Juntada de custas
-
06/03/2023 11:15
Juntada de custas
-
02/03/2023 08:50
Juntada de custas
-
01/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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