TJRN - 0809610-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809610-90.2022.8.20.5001 Polo ativo MAXARANGUAPE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS Polo passivo FRANCISCO SANTANA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VANIRA GALDENCIO ROBERTO, DANIEL AFONSO AGRA DUARTE DE LIMA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO.
MATÉRIA CONFUNDIDA COM O MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777 DO STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO CARTÓRIO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo titular do Cartório Único de Maxaranguape/RN contra sentença que o condenou, solidariamente com o Estado do Rio Grande do Norte, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais decorrentes de averbação indevida de indisponibilidade sobre imóvel dos autores, que resultou em negativa de empréstimos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso; (ii) examinar a alegação de ilegitimidade passiva do tabelião; (iii) definir a responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes de atos praticados no exercício da função notarial.
III.
PRELIMINARES 3.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade: rejeitada, pois as razões recursais, embora reiterem argumentos da inicial, apresentam fundamentos voltados à reforma da sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/4/2023).
IV.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 4.
Ilegitimidade passiva do tabelião: analisada no mérito, por confundir-se com o exame da responsabilidade civil decorrente dos atos notariais.
V.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STF, no julgamento do Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/RJ), fixou tese no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, cabendo ação regressiva contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa. 6.
O Tema 940 do STF refere-se à responsabilidade civil subjetiva de agentes públicos, não se aplicando aos delegatários de serventias extrajudiciais, que têm disciplina própria no Tema 777. 7.
As serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e seus titulares atuam por delegação do poder público, prestando serviço estatal, de modo que os danos decorrentes de seus atos devem ser imputados diretamente ao Estado. 8.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do tabelião, a indenização fixada em R$ 15.000,00 deve ser suportada exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, com atualização pela SELIC a partir da publicação da sentença.
VI.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição de fundamentos da inicial nas razões de apelação não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando possível extrair do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. 2.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por atos praticados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, nos termos do Tema 777 do STF. 3.
O titular de serventia extrajudicial é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por ato praticado no exercício da função, cabendo eventual ação regressiva do Estado nos casos de dolo ou culpa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 236; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; CC, art. 398; Lei 9.492/1997, art. 38; Lei 6.015/1973, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.846/RJ (Tema 777), Pleno, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 27/2/2019, DJe 13/8/2019; STF, RE 1.027.633 (Tema 940), Pleno, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 14/8/2019, DJe 6/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023.
TJSP, Apelação Cível 1033267-60.2017.8.26.0224, Rel.
Des.
J.
M.
Ribeiro de Paula, j. 08/05/2024.
Apelação Cível: 50214986820178130702, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) e APELAÇÃO CÍVEL, 0865962-39.2020.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e transferir a prejudicial de ilegitimidade passiva, suscitada pelo apelante, para a fase meritória.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento à apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por RANILSON MAURÍCIO DE SOUZA, na qualidade de titular do Cartório Único de Maxaranguape, contra sentença proferida em sede de embargos de declaração (Id 31198854) pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO SANTANA DE OLIVEIRA E NAZARENO SANTANA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO CARTÓRIO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para deferir tutela de urgência determinando a retirada da indisponibilidade sobre imóvel de propriedade do primeiro autor, bem como para condenar o cartório, na figura de seu tabelião, e, subsidiariamente, o Estado do RN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado exclusivamente pela SELIC.
O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido.
Por fim, com fulcro no art. 85, §2º, §3º, I, II, e no art. 86, caput, do CPC, dado a sucumbência recíproca entre os litigantes, condenou as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitrou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação distribuindo os respectivos ônus de pagamento da seguinte forma: sendo 5% (cinco por cento) para as partes demandantes e 5% (cinco por cento) para a parte demandada, vez que ambos foram vencedores e vencidos.
Inconformado, o Sr.
Ranilson Maurício de Souza, na qualidade de titular do Cartório Único de Maxaranguape, apela da sentença, suscitando, a prejudicial de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, à luz do Tema 777 da Repercussão Geral do STF (RE 842.846/RJ), a responsabilidade por atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública é objetiva e recai diretamente sobre o Estado, cabendo a este, se for o caso, o ajuizamento de ação regressiva contra o agente causador do dano.
Defende, no mérito, que não restou configurado o dano moral, pois a averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel decorreu do cumprimento de ordem judicial oriunda da 2ª Vara Criminal de Parnamirim, sendo o cumprimento obrigatório, não podendo o oficial registrador se recusar a obedecer a tal determinação sob pena de desobediência.
Argumenta, ainda, que eventual demora na resposta à parte autora não extrapolou o campo do mero aborrecimento cotidiano.
Aduz, de forma subsidiária, que o valor fixado a título de danos morais se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, requerendo, portanto, a sua minoração com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar enriquecimento indevido dos apelados.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito quanto à sua pessoa, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais ou a redução do valor arbitrado a esse título.
Os apelados Francisco Santana de Oliveira e Nazareno Santana de Oliveira apresentaram contrarrazões, arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio de dialeticidade e, no mérito, refutou a questão da ilegitimidade passiva do tabelião titular, ao argumento de que ainda que o STF tenha reconhecido no Tema 777 que o Estado responde pelos atos dos registradores, isso não afasta a legitimidade do delegatário, tampouco veda sua responsabilização objetiva.
No mérito, defendeu a ocorrência do dano moral perpetrado e que a quantia fixada pelo magistrado a quo restou arbitrada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requereram o desprovimento do recurso.
Em despacho de Id 31576583, restou determinada a intimação do Estado do RN para apresentar contrarrazões.
Todavia, o referido deixou de apresentar as contrarrazões (Id 32789659). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO TABELIÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELOS APELADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
Sobre a questão, entendo não ser o caso de violação à dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da sentença atacada.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença, logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar. É como voto.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO DO CARTÓRIO DE MAXARANGUAPE, SUSCITADA PELO APELANTE.
O apelante, de início, suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que à luz da jurisprudência do STF, firmada no julgamento do Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/RJ), o Estado responde objetivamente pelos atos dos notários e registradores oficiais que, no exercício de suas funções públicas, causem danos a terceiros, cabendo eventual responsabilização pessoal do delegatário apenas mediante ação regressiva, se comprovado dolo ou culpa.
No entanto, entendo que tal questão se confunde com a matéria de mérito do recurso, razão pela qual transfiro a sua análise para a fase meritória. É como voto.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em avaliar o acerto da sentença que condenou o cartório, na figura de seu tabelião e, subsidiariamente, o Estado do RN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por erro cometido pelo cartório prejudicando os demandantes.
A controvérsia trazida à análise deste Tribunal cinge-se à discussão sobre a legitimidade passiva do titular do Cartório Único de Maxaranguape do Estado do Rio grande do Norte para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais, proposta em razão de averbação de indisponibilidade indevida sobre imóvel de propriedade dos autores.
O apelante (Tabelião do Cartório), sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/RJ), o Estado responde objetivamente pelos atos dos notários e registradores oficiais que, no exercício de suas funções públicas, causem dano a terceiros, cabendo eventual responsabilização pessoal do delegatário apenas mediante ação regressiva, se comprovado dolo ou culpa.
Ao meu ver, lhe assiste razão.
O Supremo Tribunal Federal deixou assentado, com os Temas Repetitivos 940 e 777, o seguinte: ... 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
Tese A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 1027633, Repercussão Geral - Mérito (Tema 940), Tribunal Pleno, Relator Min.
Marco Aurélio, Julgamento: 14/08/2019, Publicação: 06/12/2019) 777 - Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
Tese O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (RE 842846, Tribunal Pleno, Relator Min.
Luiz Fux, Julgamento: 27/02/2019, Publicação: 13/08/2019) ....
Portanto, forçoso reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Nesse contexto, observa-se que, na espécie, prevalece o Tema Repetitivo 777 do STF, que se revela adequado a decisão recorrida de ilegitimidade passiva do demandado, tabelião do cartório de Maxaranguape, cujo erro cometido pelo cartório determinou a indisponibilidade do imóvel dos autores em cumprimento de decisão judicial, ocasionando aos autores um prejuízo em razão de negativa de empréstimos por instituição bancária.
Importante ressaltar que o Tema Repetitivo 940 do STF alcança o agente público (art. 37, § 6º, CF), e não os tabeliães e registradores oficiais, objeto do Tema Repetitivo 777.
Assim, a responsabilidade subjetiva dos agentes cartorários, apesar do disposto no artigo 38 da Lei 9.492/97 e art. 28 da Lei 6.015/73, passou a ter por parâmetro o Tema Repetitivo 777 do STF.
Em suma, é objetiva a reponsabilidade civil do estado pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros (Tema Repetitivo 777, STF), devendo o estado agir de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Logo, a ação anulatória de ato jurídico e os danos eventualmente causados, não pode ter como parte passiva o titular do cartório, mas o estado, responsável por seus atos.
Não restam dúvidas de que de acordo com o entendimento consolidado pelo STF no mencionado tema, as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, e seus titulares atuam por delegação do poder público, prestando serviço estatal.
Por isso, eventuais danos decorrentes de atos praticados no exercício da função devem ser imputados diretamente ao Estado, que poderá demandar regressivamente contra o agente público delegatário, observados os requisitos legais.
Esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pelos tribunais pátrios.
Confira-se: EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS – Responsabilidade civil por erro notarial – Ação movida contra Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis – Ausência de personalidade jurídica das serventias extrajudiciais – Resposta oferecida pelo titular responsável – Ilegitimidade – Responsabilidade objetiva do Estado, assentado o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa – Tema 777 do STF – Ausência de nulidade processual – Processo extinto, sem julgamento de mérito – Recurso de apelação desprovido. (TJSP, Apelação Cível 1033267-60.2017.8.26.0224, Rel.
Des.
J.
M.
Ribeiro de Paula, j. 08/05/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATO NOTARIAL - PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA - RE 842.846/SC (TEMA 777) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DELEGATÁRIO - DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS COMPROVADOS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
Comprovado o dano decorrente de fraude praticada por estelionatários que se fizeram passar por procuradores dos proprietários de imóvel via procuração pública lavrada em cartório com documentos falsos, resta patente a responsabilidade objetiva do Estado, assentado o seu dever de ingressar com ação regressa contra o responsável pela serventia nos casos em que houver dolo ou culpa do titular, sob pena de improbidade administrativa, nos termos do TEMA 777 do STF.
O responsável pelo tabelionato (titular ou substituto), ao lavrar instrumento público de procuração para venda de imóvel sem a verificação de seus pressupostos formais, incorre em manifesta ilegalidade, impondo-se o reconhecimento da presença do nexo de causalidade entre seus atos e os danos suportados pela parte autora.
Fraude que teria sido evitada mediante a atuação diligente do responsável pelo Tabelionato, mormente pelo fato de que a referida fraude restou identificada por despachante sem a necessidade de perícia técnica.
Danos materiais parcialmente comprovados e morais fixados em quantia razoável. (TJ-MG - Apelação Cível: 50214986820178130702, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024).
No mesmo sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SERVIÇO DE REGISTRO PÚBLICO.
FALHA NA CADEIA DE MANDATO EM ESCRITURA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DANOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
Caso em exame:1.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c perdas e danos ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a reparação de prejuízos materiais decorrentes da anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel realizada com base em substabelecimento que ampliou indevidamente os poderes originalmente outorgados.II.
Questão em discussão:2.
Verificar: (i) a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a configuração da responsabilidade civil objetiva por falha na fiscalização dos serviços notariais; (iii) a ocorrência e comprovação do dano material; e (iv) a correção e juros aplicáveis sobre o valor da indenização.
III.
Razões de decidir:3.
Os serviços notariais e de registro têm natureza pública e são prestados sob delegação do Estado, que responde objetivamente pelos danos causados por seus delegatários, conforme art. 37, §6º, da CF/88 e tese firmada no Tema 777 da Repercussão Geral pelo STF.4.
A análise documental demonstrou a ocorrência de ampliação indevida de poderes em substabelecimento, utilizada para lavrar escritura pública sem respaldo no mandato originário, caracterizando falha na fiscalização do serviço delegado.5.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva e está presente, uma vez que comprovado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o prejuízo material da parte autora.6.
O montante indenizatório fixado em R$ 651.000,00 (seiscentos e cinquenta e um mil reais) corresponde ao valor efetivamente comprovado nos autos e não impugnado pelo ente estatal, conforme art. 90, §1º, do CPC.7.
A correção monetária e os juros moratórios estão em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ.IV.
Dispositivo e tese:8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados em 0,25%, conforme art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento:"1.
O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações de indenização por falhas na prestação de serviços notariais e de registro, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e da tese fixada no Tema 777 do STF.""2.
A responsabilidade civil do Estado, nos casos em que os atos de delegatários geram prejuízos a terceiros, é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa.""3.
Comprovado o dano material e o nexo causal entre a omissão estatal e o prejuízo experimentado, é devida a indenização pelos valores demonstrados nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, §6º e 236; CPC, arts. 90, §1º e 85, §11; CC, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema Repercussão Geral nº. 777 (RE 842846/RS); STJ, Súmulas 43 e 54.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865962-39.2020.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025).
Com efeito, não se vislumbra na hipótese nenhuma circunstância excepcional que justifique o afastamento da orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva do Estado por atos de registrador no exercício regular da delegação pública, é de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do tabelião, ora apelante, para responder diretamente nesta ação e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva do Sr.
Ranilson Maurício de Souza, Tabelião Titular do Cartório Único de Maxaranguape/RN, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, por conseguinte, condeno apenas o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento a título de danos morais do total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia a ser rateada pelos autores - sendo a indenização atualizada unicamente pela SELIC a partir da publicação da sentença.
Considerando o provimento do apelo interposto pelo segundo demandante, não há como aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, em virtude do determinado no Tema 1059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809610-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
31/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0809610-90.2022.8.20.5001 Origem: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Ranilson Mauricio de Souza (Talelião do Cartório Único de Maranguape) Advogado: Iolando da Silva Dantas Apelados: Francisco Santana de Oliveira e Nazareno Santana de Oliveira Advogada: Vanira Gaudêncio Roberto e outro Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Da análise dos autos, observo que embora a parte apelada tenha sido intimada (Id 31198862) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível interposto, em sede de 1º grau, somente os autores apelados apresentaram contrarrazões, inexistindo certificação de que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de apresentar as contrarrazões.
Assim, intime-se o Estado apelado, por seu procurador, para, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso interposto, conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC/2015.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
08/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:37
Juntada de termo
-
04/06/2025 23:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 06:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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