TJRN - 0800391-15.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:14
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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06/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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25/10/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 20:02
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 05:44
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800391-15.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual a autora informou sobre o cumprimento do acordo, requerendo a extinção da demanda. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
In casu, as partes transigiram sobre o objeto da demanda, tendo a autora noticiado o cumprimento da obrigação pelo requerido.
Nesse pórtico, como houve satisfação das condições da transação, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2022 11:01
Decorrido prazo de Damiana em 07/07/2022.
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30/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 29/09/2022 23:59.
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25/08/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 05:38
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 16:52
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 16:06
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:42
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 17/05/2022.
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19/05/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 14:45
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 17/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:57
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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